ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto aos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE AGRIPINO DE SOUZA (VICENTE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - COMODATO - POSSE PRECÁRIA.<br>- Como os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208), a existência de comodato afasta o animus domini e, assim, o direito à usucapião.<br>- Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a presença dessa prova implica improcedência do pedido inicial. (e-STJ, fl. 955)<br>No presente inconformismo, VICENTE defendeu que a revisão do acórdão recorrido não demanda o reexame da matéria fático-probatória.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.070-1.093).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto aos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a, da CF, VICENTE alegou a violação do art. 1.028 do CC, ao sustentar que, embora o imóvel tenha sido objeto de contrato de comodato, a posse precária teria se convolado em posse ad usucapionem em razão do abandono do bem pelas empresas há mais de trinta anos, configurando-se, assim, os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.<br>(1) Da usucapião<br>VICENTE afirmou a ofensa ao art. 1.028 do CC, defendendo que, embora o imóvel tenha sido objeto de contrato de comodato, a posse originalmente precária teria se convolado em posse ad usucapionem em virtude do abandono do bem pelas empresas há mais de trinta anos, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.<br>Sobre o tema, o TJMG consignou que o autor detém posse de natureza precária, destituída do animus domini, uma vez comprovada a cessão gratuita do imóvel pelas rés em seu favor, circunstância que caracteriza mera detenção e afasta a possibilidade de usucapião, conforme transcrição a seguir:<br>A pretensão recursal das apelantes/rés procede, pois o apelado/autor não demonstrou presentes no caso os requisitos necessários à aquisição, pela via da usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel indicado na petição inicial.  .. <br>Desse modo, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.<br>No caso, as provas dos autos comprovam que o apelado/autor somente reside no imóvel litigioso por mera tolerância das apelantes/rés (CPC, art, 373, II), algo que, como sabido, não induz posse para fins de usucapião (CC, art 1.208).<br>Ora, ficou provado que a parte apelada reside no imóvel em razão de contrato de comodato escrito firmado entre partes (doc. ordem 25), isto é, em razão de mera permissão das apelantes/rés, que, cediam o imóvel para o apelado/autor, enquanto existia entre eles uma relação de trabalho.<br>Nessa linha, aliás, vide também a prova testemunhal do processo (doc. ordem 202):  .. <br>Assim, vê-se que o apelado/autor exerce posse precária sobre o imóvel, sem a presença do animus domini, já que ficou provado que as apeladas/rés cederam gratuitamente o uso do imóvel em favor da parte apelado/autor, de modo que a posse desta sobre o imóvel configura simples detenção.  .. <br>Com efeito, a precariedade da posse da comodatária afasta o animus domini e, assim, o direito ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel litigioso. (e-STJ, fls. 957-959)<br>Assim, rever as conclusões quanto aos requisitos para aquisição d imóvel por usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAYNART e NOVELIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.