ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A alteração do índice de correção monetária ou do termo inicial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (TS3 PARTICIPAÇÕES) contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelações no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com devolução de quantias pagas e reposição de danos morais, movida pelo agravado em desfavor da construtora agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada ao comprador ou à construtora; (ii) se a cláusula penal pode ser invertida em favor do comprador; (iii) se a devolução dos valores deverá ser feita em parcela única; e (iv) se é cabível a cobrança de impostos de frutição, além da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática imputou corretamente à construtora a culpa pela rescisão, com base no atraso na entrega das benfeitorias.<br>4. A inversão da cláusula penal em favor do comprador é cabível, em conformidade com precedente do STJ.<br>5. A devolução das quantias deverá ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, bem como a taxa de fruição não é devida, pois o lote não foi edificado nem ocupado.<br>6. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, e os juros de mora, desde a citação, conforme entendimento consolidado.<br>IV. TESE<br>7. Tese de Julgamento "1. A culpa pela rescisão do contrato é da construtora, devido ao atraso na entrega do empreendimento. 2. É possível a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando comprovada a inadimplência da construtora. 3. A devolução dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ 4. Não é devida a cobrança de imposto de frutificação quando se trata de imóvel não edificado e não ocupado."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>5. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 421; CDC, art. 51; CPC, art. 1.021.<br>6. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2023; STJ, REsp 1.599.511/SP; TJGO, AC nº 5044851 91.2021.8.09.0029, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe de 25/09/2023; TJGO, AC nº 5585335 58.2021.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 07/10/2023.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 752/753)<br>Nas razões do recurso especial, TS3 PARTICIPAÇÕES sustentou violação dos arts. 408, 1.196 e 1.228 do Código Civil, bem como do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Argumentou, em síntese, que (1) a taxa de fruição, encargos condominiais e impostos são devidos, porquanto o adquirente foi imitido na posse do imóvel, exercendo direitos inerentes à propriedade, o que impõe a devida contraprestação, sendo irrelevante a ausência de edificação no lote; (2) a inversão da cláusula penal é indevida, pois não houve inadimplemento culposo ou mora de sua parte, tendo o empreendimento sido entregue conforme o prometido, o que tornaria a rescisão contratual uma iniciativa imotivada do comprador; e (3) o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser a data do ajuizamento da ação, e não o desembolso de cada parcela, em conformidade com a legislação federal que rege a matéria (e-STJ, fls. 763-773).<br>O recurso especial não foi admitido na origem pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 876-879).<br>TS3 PARTICIPAÇÕES interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 883-887).<br>Houve contraminuta de FÁBIO SOUZA FERNANDES RONCOLATO (FÁBIO), que pugnou pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 894-896).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A alteração do índice de correção monetária ou do termo inicial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo revela-se espécie recursal cabível, tendo sido interposto tempestivamente e munido de impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>(1) Incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal<br>TS3 PARTICIPAÇÕES sustenta a vulneração dos arts. 408, 1.196 e 1.228 do Código Civil, dispositivos que, em sua ótica, dariam o suporte jurídico necessário para o reconhecimento da culpa exclusiva do adquirente pela rescisão, do cabimento da taxa de fruição mesmo em lote não edificado e da impossibilidade de inversão da cláusula penal.<br>No  entanto, o conhecimento da matéria em recurso especial pressupõe que o tema de direito federal tido por violado tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal local, configurando-se o indispensável prequestionamento, seja ele expresso ou implícito. Este princípio visa impedir a supressão de instância, limitando a atuação do Superior Tribunal de Justiça à interpretação do direito infraconstitucional já discutido e decidido nas instâncias ordinárias.<br>Na  hipótese dos autos, embora o acórdão proferido no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração tenha abordado as questões relativas à culpa pela rescisão, à taxa de fruição e à inversão da cláusula penal, a solução da lide se deu com base predominante na aplicação de precedentes desta Corte relacionados à legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor), à Súmula nº 543 do STJ (que rege a restituição por culpa do vendedor) e ao entendimento consolidado sobre a taxa de fruição em compromissos de compra e venda de lotes não edificados.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao decidir pela culpa da construtora, pela determinação da devolução em parcela única e pelo descabimento da taxa de fruição, utilizou fundamentos eminentemente fáticos e jurídicos suficientes para a solução da controvérsia, mas sem emitir, contudo, juízo de valor pormenorizado acerca da literalidade e alcance dos arts. 408, 1.196 e 1.228 do Código Civil sob a perspectiva das teses apresentadas no recurso especial.<br>Assim, não se estabeleceu o necessário cotejo analítico entre o decidido no acórdão e as normas federais invocadas, tampouco a integralidade da tese jurídica da agravante foi debatida sob a ótica dos referidos dispositivos legais. A mera oposição de embargos declaratórios, sem que a Corte de origem se pronuncie efetivamente sobre a violação dos dispositivos, não supre a exigência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, omissão reconhecida e sanada.<br>Tempestividade comprovada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio.<br>2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo, conforme o art. 505 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>(AREsp n. 2.243.896/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>Dessarte, a ausência de manifestação judicial sobre os pontos específicos da insurgência, inviabilizando que esta Corte Superior se manifeste sobre a suposta violação, atrai o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>(2) e (3) Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>No  tocante à tese de violação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, que trata da correção monetária, TS3 PARTICIPAÇÕES busca especificamente modificar o termo inicial para que incida a partir do ajuizamento da ação, em detrimento da data de cada desembolso, e alterar o índice de atualização monetária para aquele supostamente previsto em contrato (IPCA), em vez do INPC aplicado pela instância ordinária. Essa pretensão esbarra, de forma intransponível, nas vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é categórica ao vedar, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos precisos da Súmula 7/STJ, bem como a simples interpretação de cláusulas contratuais, conforme a dicção da Súmula 5/STJ.<br>A modificação do termo inicial da correção monetária, de modo a fixá-la na data do ajuizamento da ação, exigiria, primeiramente, o reexame das circunstâncias fáticas que conduziram o Tribunal de origem a manter a conclusão pela culpa exclusiva da construtora pelo desfazimento do negócio. Uma vez reconhecida a mora da vendedora e determinada a restituição integral das quantias pagas, nos moldes da Súmula 543 do STJ, o termo inicial de incidência da correção monetária deve, por coerência sistêmica e em garantia ao princípio da reparação integral, necessariamente retroagir à data de cada pagamento. Isso ocorre porque a correção monetária não constitui acréscimo, mas visa unicamente manter o poder aquisitivo da moeda, recompondo a desvalorização inflacionária desde o momento em que se configurou o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo comprador, ou seja, desde cada desembolso.<br>Afastar essa premissa fática e jurídica demandaria revalorar o arcabouço probatório para verificar a extensão do dano e se a Lei nº 6.899/81, em sua interpretação literal ou isolada, teria o condão de afastar o entendimento consolidado quanto à restituição integral, tida por justa e equânime, em virtude da culpa exclusiva do vendedor, tarefa que é expressamente vedada pela Súmula 7/STJ, pois implica reexame de prova.<br>Ademais, no que concerne ao índice de correção monetária, a pretensão de alterar o índice aplicado (INPC) para o IPCA (supostamente previsto em contrato) impõe, de forma inarredável, a interpretação da cláusula contratual em debate, a fim de analisar sua validade e aplicabilidade para o cálculo da restituição por resolução culposa do vendedor. A Súmula 5/STJ impede tal digressão, fixando que a interpretação de cláusulas contratuais na via especial é defeso. O Superior Tribunal de Justiça não pode, a pretexto de corrigir eventual violação de lei federal, desvirtuar sua função e adentrar no juízo revisional de mérito reservado, por força constitucional, às instâncias ordinárias.<br>Portanto, a irresignação de TS3 PARTICIPAÇÕES, na parte que envolve a temática dos consectários da condenação (termo inicial e índice da correção monetária), revela-se inadmissível seja pela necessidade de interpretação contratual (Súmula 5/STJ) seja pela inafastável incursão fático-probatória (Súmula 7/STJ) necessária para afastar a culpa da vendedora e, consequentemente, o termo a quo determinado pelo Tribunal local.<br>Diante do exposto, verifica-se que o recurso especial interposto por TS3 não preenche os requisitos de admissibilidade em relação às questões suscitadas, inviabilizando a sua análise por esta Corte Superior.<br>De  um lado, as teses envolvendo o cabimento da taxa de fruição e a inversão da cláusula penal, fundamentadas em dispositivos específicos do Código Civil, carecem do indispensável prequestionamento, em consonância e com aplicação analógica da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>De  outro lado, a pretensão de modificar o termo inicial e o índice da correção monetária implica o vedado reexame de fatos, provas e a interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando, por via de consequência, nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FÁBIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto