ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. (MARTELLI TRANSPORTES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA EMPRESA E ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - PRECLUSÃO - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA ROTA OESTE - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE - CONCLUSÃO DA PERÍCIA -REJEITADA LUCROS CESSANTES REQUERIDOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA - DECAIMENTO DESSA PRETENSÃO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Se o pedido de oitiva do representante legal da empresa autora foi negado no despacho saneador e o réu não recorreu, a matéria é atingida pela preclusão. O indeferimento de expedição de ofício para solicitar informações da Concessionária da Rodovia onde aconteceu o acidente não gera cerceamento de defesa se esses dados não modificariam a conclusão unânime do Boletim de Ocorrência da PRF e do Laudo da Politec. A inércia da parte autora quanto à determinação para apresentação de memoriais gera a preclusão. Mantém-se a sentença proferida com amparo na prova pericial. O decaimento da autora em relação ao pedido de lucros cessantes impõe a distribuição por igual do ônus da sucumbência (e-STJ, fl. 2.968).<br>Opostos embargos de declaração por MARTELLI TRANSPORTES, foram rejeitados e os opostos por EMANUEL LIMA COSTA foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por MARTELLI TRANSPORTES LTDA. e EMANUEL LIMA COSTA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do réu e negou provimento ao Recurso Adesivo da autora, em Ação de Reparação de Danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao não reconhecer o direito aos lucros cessantes devido à paralisação do veículo de carga; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão na análise da distribuição do ônus sucumbenciais e na juntada de documentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão dos lucros cessantes, afirmando a ausência de comprovação objetiva do prejuízo, sendo necessária a prova efetiva do impacto econômico, conforme jurisprudência do STJ. A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão já havia determinado o rateio das verbas de sucumbência em 50% para cada parte, conforme a sucumbência recíproca. Foi reconhecida omissão quanto ao pedido de juntada de documentos novos, formulado pelo réu, os quais não alteram a conclusão do julgamento, mas que não haviam sido adequadamente apreciados no acórdão embargado.<br>V. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados quanto ao pedido de lucros cessantes e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Acolhimento parcial dos embargos de Emanuel Lima Costa, para suprir a omissão referente ao pedido de juntada de documentos no processo, embora estes não influenciem a decisão sobre a culpa pelo acidente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação efetiva de prejuízo impede a condenação por lucros cessantes, não sendo admissível sua presunção. A distribuição do ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.026, §2º. CTB, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.484.784/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2018 (e-STJ, fls. 3.052/3.053).<br>Opostos novos embargos declaratórios por MARTELLI TRANSPORTES, foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que rejeitou recurso anterior, no qual se buscava o afastamento da condenação por lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo sinistrado. Sustenta a embargante que houve omissão do julgado quanto à análise de documentos comprobatórios de faturamento médio e histórico de operações. Requereu a supressão da omissão e o afastamento da sucumbência, ou, subsidiariamente, a aplicação da regra da sucumbência mínima. O embargado, por sua vez, pleiteou a aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de documentos referentes a lucros cessantes; (ii) apurar a caracterização de intuito protelatório na interposição dos embargos, com eventual imposição de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, assentando que não houve comprovação objetiva de prejuízo financeiro, tampouco contratos frustrados em razão da paralisação do veículo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva do prejuízo econômico para a condenação em lucros cessantes, afastando a possibilidade de presunção automática nesse tipo de situação.<br>5. O embargante apenas repisa argumentos já enfrentados e tenta rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, destinados apenas a sanar vícios do art. 1.022 do CPC.<br>6. Caracterizada a natureza protelatória do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>7. Não há alteração quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, uma vez que a parte embargante foi vencida no pedido de lucros cessantes (e-STJ, fls. 3.257/3.259).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.376/3.381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O colegiado estadual assentou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARTELLI TRANSPORTES alegou a violação dos arts. 373, I, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à comprovação de que o veículo era essencial à atividade comercial e que sua paralisação ensejou prejuízo; (2) foram juntados documentos fiscais e contábeis que comprovam a média de faturamento do veículo nos meses anteriores ao acidente, estando demonstrados os lucros cessantes; e (3) a multa aplicada é indevida, na medida em que os embargos de declaração tinham intuito protelatório (e-STJ, fls. 3.273/3.296).<br>(1) Da violação do art. 489 do CPC<br>No recurso especial, MARTELLI TRANSPORTES afirmou que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da comprovação de que o caminhão era essencial à atividade comercial e de que sua indisponibilidade gerou prejuízo à empresa.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual, examinando as provas produzidas, consignou que os lucros cessantes não se presumem, dependendo de efetiva comprovação do que a empresa deixou de lucrar, não demonstrando os documentos a existência de contratos firmados anteriormente e que deixaram de ser cumpridos. Confira-se o excerto:<br>Os documentos juntados no processo não demonstram que a empresa deixou de lucrar em razão do acidente, nem ficou comprovada a existência de contratos firmados anteriormente e que não puderam ser cumpridos.<br>Para a configuração dos lucros cessantes é necessária a prova do quanto exatamente a empresa deixou de lucrar, e não mera presunção (e-STJ, fl. 2.964).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA QUESTÃO FÁTICA. SÚMULAS N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA AFASTADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.161.422/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 489 do CPC.<br>Ademais, no que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não podem ser presumidos, devendo ser comprovado o que a parte efetivamente deixou de lucrar. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA Nº 7/STJ<br> .. <br>4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.<br>5. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cálculo dos lucros cessantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.645.618/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. No caso concreto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 - sem destaque no original)<br>Nessa linha de entendimento, diante do entendimento do TJ/MT de que não foi comprovado o que a empresa efetivamente deixou de lucrar, rever as conclusões quanto à impossibilidade de condenação em lucros cessantes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(3) Da multa aplicada<br>No apelo nobre, MARTELLI TRANSPORTES defendeu que a multa seria inaplicável, haja vista que os aclaratórios tinham intuito de prequestionamento.<br>Contudo, é cediço que a reiteração dos embargos de declaração para rediscussão de matéria decidida justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.131.714/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARTELLI TRANSPORTES, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.