ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, deu provimento adeu o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa.<br>2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial convertido em razão de provimento de um agravo em recurso especial interposto por RICARDO DE SOUZA SERRA (RICARDO) contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração. Manutenção. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 244)<br>Os embargos de declaração de RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 233/234).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação dos arts. 1.007 e 99, § 7º, do CPC, sustentando que o preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade cuja ausência acarreta apenas a deserção, sem fundamento legal para exigência posterior de recolhimento ou inscrição em dívida ativa, especialmente quando formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal; (2) que a determinação de recolhimento do preparo, apesar do não conhecimento da apelação por deserção, extrapola o regime sancionatório processual e deve ser afastada; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à consequência jurídica da falta de preparo após indeferimento da gratuidade e intimação, com paradigmas que reconhecem apenas a deserção do recurso, sem inscrição em dívida ativa.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial, operando-se o decurso de prazo (e-STJ, fl. 298).<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, por ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 299/301).<br>Contra esse decisum foi manejado agravo em recurso especial, inicialmente não conhecido pelo Ministro Presidente do STJ por suposta falta de impugnação específica de todos os fundamentos (e-STJ, fls. 376/377); em agravo interno, este Relator reconsiderou essa decisão, deu provimento ao recurso para converter o agravo em recurso especial, para melhor exame da controvérsia, centrada na possibilidade jurídica de exigir o preparo após a deserção (e-STJ, fls. 407/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, § 7º, DO CPC). DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS O NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a deserção por ausência de preparo e determinou o recolhimento posterior do valor, com comunicação ao ente fazendário para fins de inscrição em dívida ativa.<br>2. A deserção conduz ao não conhecimento do recurso, fazendo o recurso deixar de existir; no caso, não se verifica fato gerador que legitime a cobrança do preparo, sendo inviável exigir recolhimento a posteriori ou determinar inscrição em dívida ativa com base no não pagamento do preparo.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>De fato, a exigência do preparo e, no caso de não recolhimento do valor fixado, gerar comunicação ao ente fazendário para a inscrição em dívida ativa, é medida que não se ajusta ao direito em vigor.<br>A partir do momento em que o recurso não é conhecido, em razão da deserção, ele deixa de existir no mundo jurídico.<br>Por conta disso, deixa de fazer sentido o recolhimento do preparo a posteriori.<br>Nesse sentido há os seguintes escólios deste egrégio STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.<br>2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.<br>3. A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.<br>4. Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 1.968.145/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESISTENCIA DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. COBRANÇA. MEDIDA SANCIONATÓRIA. DÍVIDA ATIVA. DESERÇÃO.<br>1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao gabinete em 09/02/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.<br>3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.<br>4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.<br>5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.<br>Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo.<br>6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.<br>7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.119.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>Por conta desses fundamentos, incabíveis essas exigência e providência mencionadas.<br>Diante do todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a exigência de recolhimento do preparo bem como a consequência, pelo eventual descumprimento, de comunicação para a inscrição em dívida ativa.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.