ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado analisou de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos psicossociais e perícia traumatológica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos.<br>6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, DJ de 17/02/2003; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. da S. contra acórdão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal nos seguintes termos (fls. 1.421-1.464):<br>Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.<br>4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.<br>5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.<br>6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.<br>8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.<br>9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.<br>10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.<br>4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.<br>(APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Sustenta o embargante que o aresto impugnado teria incorrido em contradição entre a decisão e as provas dos autos.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o réu seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 1.511-1.517), em preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso, pois este busca reforma da decisão e não sanar vícios supostamente existentes. No mérito, pugnou pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se o acórdão impugnado, uma vez não há contradição no acórdão nos termos do art. 619 do CPP, tendo este se baseado nas provas constantes do acervo probatório.<br>É o relatório no essencial.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob alegação de contradição na decisão embargada.<br>2. O acórdão embargado analisou de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia, fundamentando a condenação na prova técnica, testemunhal e nas declarações da vítima, que foram corroboradas por laudos psicossociais e perícia traumatológica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos.<br>6. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os fatos descritos na denúncia.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância em relação ao resultado da decisão ou com contrariedade a opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou provas dos autos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, DJ de 17/02/2003; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.<br>VOTO<br>Ab initio, tendo em vista que o acórdão impugnado foi publicado em 23/10/2025, quinta-feira, (fl. 1.478), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 27/10/2025, segunda-feira, (fl. 1.480), ou seja, dentro do prazo recursal.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>O vício da contradição conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci:<br> ..  trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9788530994303. Disponível em: https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994303/. grifo nosso.)<br>Conclui-se da acurada análise da decisão embargada que esta não sofre do vício apontado no recurso, analisou-se de forma expressa, coerente e objetiva os fatos descritos na denúncia.<br>A prova da materialidade delitiva teve como fundamento as provas técnica, testemunhal cotejadas com as declarações da vítima. Vejamos:<br>Tratando-se de delito que deixa vestígios físicos e psicológicos ou emocionais, a materialidade delitiva referente à lesão física se assenta no Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 (fls. 5-6), na Perícia Traumatológica n. 5086/2020 (fls. 613-614), na prova testemunhal produzida na fase da investigação e ratificada na fase da persecução penal. A lesão à saúde mental da vítima ficou comprovada nos Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Pernambuco, às fls. 157- 171 e 716-726, nos termos da orientação preceituada no Enunciado n. 74 do FONAVID ( A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no art. 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica que deverá ser realizada com perspectiva de gênero).<br> .. <br>Os fatos registrados no Boletim de Ocorrência e a lesão corporal certificada na perícia traumatológica são ratificados pela testemunha que presenciou a agressão sofrida pela vítima, nos termos descritos na denúncia.<br>Ouvida na fase do inquérito, em 29 de abril de 2021, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, a testemunha S. D. da S. F., afirmou que presenciou os fatos que (fls. 588-595):<br>S. D. da S. F. (testemunha: Tá certo. Aí tava ela aqui com o meu padrasto tomando um vinho, né, aqui dentro de casa. De repente, o vizinho avisou, o nome dele era Chico, que tinha um homem dentro do carro. Aí quando a gente vai subindo ali a rampa e tava E. pegando um gravador e um celular. Aí quando ela  ..  tirar da mão dele e joga. Ela joga aparelho, aí ele pega, nessa hora que ele pega nos braços dela. Aí começa um bate-boca, uma discussão nessa hora.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público) Então o senhor presenciou quando ele, o Sr. E., pegou no braço da Sra. S. <br>S. D. da S. F. (testemunha): E apertou, porque ele ficou com raiva, porque ela jogou o gravador e um celular, aí espatifou no chão. Aí, pronto, foi nessa hora. Aí começou o bate-boca, tudinho, acho que não teve mais.. Porque eu tava perto também, né  Ele ainda chegou a apertar, assim, no braço dela. Ela disse: "Tá doendo". Foi aí que ele tirou, assim, parou. Foi isso aí que eu vi.<br>Pedro Jorge do Nascimento Costa (Ministério Público): Depois disso, o que aconteceu <br>S. D. da S. F. (testemunha): Aí depois que isso começou, depois ele foi-se embora. Ele deixou o carro lá na frente, lá foi demais, depois foi-se embora, depois disso. Aí, no outro dia, a minha mãe diz que ele veio aqui, foi atrás do, pegou o chip. Eu não tava no outro dia, não, mas parece que, no outro dia de manhã, logo cedo, ele apareceu aqui pra pegar o que tinha pelo chão. Parece que foi o chip dele ainda. (grifos nossos).<br>Na audiência de instrução realizada em 18 de dezembro de 2024 no Superior Tribunal de Justiça, a testemunha S. D. da S. F. ratificou seu depoimento, afirmando que (fls. 1.085-1.110):<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): nesse dia, depois que vocês saíram e encontraram o desembargador dentro do carro  O que aconteceu  Exatamente o que aconteceu <br>S. D. da S. F. (testemunha): Não sei. Eu acho que ele tava querendo procurar alguma coisa. Só que ela pegou o celular e jogou, né  Aí foi nessa hora que ele pegou no braço dela. Só foi o que eu vi, foi isso aí. Ele ficou..<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ela pegou o celular que estava com ele  Foi isso <br>S. D. da S. F. (testemunha): Hein  Tava com ele, parece. Tava com ele, parece. Ela pegou e jogou. Foi.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ela pegou o jogou <br>S. D. da S. F. (testemunha): Foi. Aí..<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E aí..<br>S. D. da S. F. (testemunha): Aí começou a discussão. Ele pegou no braço dela e apertou. Foi só o que eu vi, essa partezinha aí. Até a gente pensou que era alguém que ia roubar o carro, alguma coisa assim, né, porque a gente não sabia quem era que tava dentro do carro.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Sim.<br>S. D. da S. F. (testemunha): O rapaz que avisou a gente: "Ó tem um rapaz, tem alguém dentro do carro." Só que, quando a gente chegou lá, era ele dentro do carro.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): E ele apertou o braço..<br>S. D. da S. F. (testemunha): A gente nem imaginava que era ele, né  A gente nem imaginava que era ele.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Ele apertou o braço, empurrou, fez alguma coisa, ou só apertou o braço <br>S. D. da S. F. (testemunha): Não. Ficou apertando o braço dela, assim. Ficou apertando.<br>Fabrício José da Fonseca Pinto (Ministério Público): Com força, com força <br>S. D. da S. F. (testemunha): Foi. Só foi essa partezinha aí. Depois ficaram um tempinho ali. Eu peguei e entrei. Só foi essa parte que eu vi, mais nada. (grifos nossos)<br>Importante observar que a lesão atestada no Laudo n. 5086/2020 guarda plena correspondência com a prova testemunhal e com as declarações da vítima.<br> .. <br>No Relatório Psicológico de 13 de janeiro de 2021, elaborado por equipe multidisciplinar da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (fls. 165-171), quase um ano após os fatos descritos na inicial acusatória, consta que:<br> .. <br>No dia 02 de maio de 2024, foi realizado novo atendimento à vítima para elaboração do Estudo Psicossocial de fls. 718-725 pela equipe multidisciplinar da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Igarassu, com a seguinte conclusão:<br> .. <br>O acervo probatório demonstra de forma segura a existência de lesão corporal de natureza leve nos membros superiores de S. M. D. M. da S., como também lesões de cunho psicológico ou emocional, conforme atestado nos dois Laudos Psicossociais referidos.<br>  .. <br>Relevante observar que o conteúdo das declarações da vítima guarda plena consonância com os dois Relatórios Psicossociais referidos.<br> .. <br>Apesar dos doutos argumentos defensivos, o acervo probatório demonstra com clareza a prática delitiva por parte do réu no dia 30 de janeiro de 2020, tal como descrito na inicial acusatória, especialmente o Boletim de Ocorrência n. 20E0119000447 (fls. 5-6), a Perícia Traumatológica n. 5086/2020 (fls. 613-614), os Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Pernambuco às fls. 157- 171 e 716-726, as declarações da testemunha presencial S. D. da S. F. (fls. 588-595, 1.085-1.110), além das declarações da vítima, merecedoras de especial relevo, haja vista que, conforme a jurisprudência consolidada, não estão isoladas nos autos, mas sim em consonância com as demais provas.<br>Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, conforme ressaltado pelo órgão ministerial "o acórdão condenatório não se baseia em suposições, mas na concatenação das provas produzidas" (fl. 1.516).<br>Relevante aqui relembrar a lição do Ministro Hamilton Carvalhido, no sentido de que não há que se confundir quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal com "prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte". (EDcl no REsp n. 278.187/SP, Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, DJ de 17/02/2003, p. 381.)<br>Com efeito, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao juízo de admisibilidade recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CLARO INTUITO DE REFORMA DA DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br> .. <br>3. Os argumentos declinados pelo embargante, a pretexto de suprir omissão no acórdão, buscam em verdade a reforma da decisão, apontando error in iudicando, o que é incompatível com o recurso manejado, de fundamentação vinculada. Cumpre observar que todas as teses relevantes assentadas em sua resposta foram exaustivamente examinadas, na medida e nos limites do momento processual atual, referente ao juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo MPF.<br>4. Em tal contexto, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois ausente no acórdão qualquer das omissões apontadas pela defesa e verificado o intuito de reforma da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021. negritos nossos.)<br>Em arremate, é necessário esclarecer que o julgador não é obrigado a rebater cada uma das teses aventadas pelas partes ao proferir decisão nos autos, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões resistidas, exatamente como se deu na hipótese em análise.<br>Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por E. M. da S. por não estarem presentes no acórdão embargado quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo o presente recurso o nítido objetivo, pela via inadequada, de reexaminar o mérito da decisão da Corte Especial.<br>É o voto.