DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jaqueline dos Santos Avelino e Gleiciane Avelino da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 528):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular tendo julgador singular extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Inocorrendo trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, o processo deve ser extinto, diante da ausência exigibilidade do título; Ademais, a decisão em questão limitou expressamente a sua eficácia àqueles beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe. Assim, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional, no caso, tal não pode ser aplicado, diante da específica limitação territorial contido na respectiva decisão; Apelação desprovida.<br>Em suas razões, as recorrentes apontam divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts. 356, § 2º, e 535, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que seria viável o cumprimento provisório de sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício, sendo necessário o trânsito em julgado apenas quando se trata de obrigação de pagar.<br>Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 592-599).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 601).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença fundado em decisão proferida em ação civil pública que discutiu a revisão de benefícios previdenciários pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com eficácia limitada aos beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe.<br>No caso concreto, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de trânsito em julgado, entendimento mantido em apelação.<br>Na espécie, observa-se que a Corte regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito, em razão da inexigibilidade do título, deixou registrado o seguinte (e-STJ, fl. 522):<br> .. <br>Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada em ACP, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo julgador singular restou por extinguir o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Constata-se, de logo, que não assiste razão à exequente. No caso, não houve o trânsito em julgado da decisão que se deseja executar, daí por que inexiste título judicial apto a ser executado, tal como consignado na sentença. Ademais, a decisão em questão limitou expressamente a sua eficácia àqueles beneficiários domiciliados no Estado de Sergipe. Assim, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional, no caso, tal não pode ser aplicado, diante da específica limitação territorial contido na respectiva decisão. Sendo assim, é de se manter a extinção do feito.<br>Na hipótese, os fundamentos do acórdão recorrido - (i) limitação territorial da sentença proferida na ação civil pública e ii) inexigibilidade do título ante a necessidade da liquidação de sentença, que somente se dará após o trânsito em julgado, independentemente do ponto em questão restar ou não incontroverso - não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, sendo imperiosa a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.235 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.