DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE SEVERO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 220-221):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). ACORDO FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEI 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, da sentença que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.<br>2. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI - dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.<br>3. O exequente celebrou com o INSS o acordo previsto na MP nº 201/2004, de 23 de julho de 2004, renunciando, assim, o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na lei. Desse modo, o apelante é carecedor de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>4. Majoração, em 1%, do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.<br>5. Apelação desprovida.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 233-239), a parte recorrente sustenta ofensa ao(s) art(s). 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 234-239).<br>Alega violação do(s) art(s). 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC/2015, para reconhecer o interesse de agir no cumprimento de sentença coletiva quanto às diferenças de 09/1998 a 09/1999 não abrangidas pelo acordo da Lei 10.999/2004 (e-STJ, fls. 235-238).<br>Argumenta que a revisão administrativa automática pagou diferenças a partir de 09/1999, enquanto a Ação Civil Pública assegura diferenças desde 09/1998; que o acordo não tem o condão de inviabilizar a liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por se tratar de título executivo judicial autônomo; e que a parte exequente faz jus às diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa (e-STJ, fls. 235-238).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 243-245).<br>O recurso foi admitido na origem como representativo da controvérsia com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 251-255).<br>Nos termos do art. 256-F, caput e § 4º, do RISTJ, houve a rejeição da indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ, fl. 313).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001/ES), visando ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) sobre salários de contribuição anteriores a março/1994. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do exequente e manteve a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de acordo administrativo firmado nos termos da Lei 10.999/2004 (e-STJ, fls. 222-224).<br>Acerca de possibilidade do segurado haver o pagamento de parcelas atrasadas com fundamento na ação civil pública n. 010887-78.2003.4.02.5001, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 223-224):<br>No processo 5011202-85.2021.4.02.5002/ES, evento 17, RÉPLICA1, o autor confirma ter efetuado o acordo previsto na MP nº 201/2004 com o INSS e o pagamento das diferenças realizado a partir de setembro de 1999. Desse modo, ao firmar o acordo com o INSS, o apelante renunciou ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na Lei 10.999/2004.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região:<br>CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEI N. 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA ACERCA DE REPUTADO EQUÍVOCO NOS REAJUSTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APLICADOS PELO INSS. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR DO BENEFÍCIO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A Lei n. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Tinham direito à referida revisão os segurados que viessem a firmar, até 31 de outubro de 2005, Termo de Acordo administrativo, ou, caso tivessem ajuizado ação judicial até 26 de julho de 2004, termo de Transação Judicial (art. 2º). 3. O art. 7º da mencionada lei previu, ainda, que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importava em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na lei. 4. Comprovado pelo INSS a assinatura de Termo de Acordo pela autora, é evidente a falta de interesse de agir, pois essa transação importou renúncia ao direito a que se fundava a ação (art. 7º, V, da Lei n. 10.999/2004). 5. A parte deve ter responsabilidade com suas escolhas. A transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão). 6. De outro lado, não provado - nem ao menos indicado pontualmente (princípio da substanciação) - o descumprimento pela autarquia dos índices legalmente previstos ao atualizar o seu benefício previdenciário, não há como se deferir qualquer reajuste à parte autora, que pois o magistrado não pode se valer de meras elucubrações e/ou conjecturas em casos tais ante os princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. 7. O §4º do art. 201 da Carta de Outubro assegura o reajuste periódico dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, o condicionado, porém, a critérios definidos em lei, consoante reconhecido pelo próprio STF (RE 376846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004). Assim, o segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 8. Corrigido, de ofício, erro de técnica na sentença, que extinguiu o feito integralmente com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, pois tal previsão refere-se a acordo ocorrido após o ajuizamento do feito, o que não é o caso dos autos. 9. Agrado retido de que não se conhece. Apelação do autor não provida. Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI), quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício da parte autora pelo percentual de 39,67%, correspondente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, mantendo a improcedência do subjacente. (AC 0012516-08.2005.4.01.3300, publicado em 03/12/2014) (grifei)<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994: TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO. OTN/ORTN - ART. 144 DA LEI 8.213/1994 - ART. 26 DA LEI 8.870/1994: BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO LAPSO TEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A MP nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999, de 15/12/2004, autorizou a revisão administrativa dos (e-STJ Fl.223) Documento recebido eletronicamente da origem 5011202-85.2021.4.02.5002 20001455765 . V12 benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Tinham direito à referida revisão os segurados que viessem a firmar, até 31/10/2005, Termo de Acordo administrativo, ou, caso tivessem ajuizado ação judicial até 26/07/2004, termo de Transação Judicial (art. 2º). A parte autora, ao aderir à transação, que não é obrigatória, mas facultativa, concordara expressamente com ela, sendo que sua desconstituição somente poderia ocorrer em caso de comprovação de algum vício, o que não é objeto dos presentes autos de processo. 2. O INSS tem interesse de recorrer para que o mérito do pedido autoral seja resolvido, com sua improcedência, situação que é mais favorável à autarquia, pois a respeito da questão jurídica se formará a coisa julgada material (art. 467 e ss. do CPC), sem a possibilidade de renovar-se a demanda em outro processo (art. 268, caput do CPC). Entretanto, no caso concreto, a situação amolda-se à carência de ação, na medida em que ao segurado, parte autora, falece interesse de agir na aplicação da OTN/ORTN, art. 144 da Lei 8.213/1991 e art. 26 da Lei 8.870/1994 em seu benefício previdenciário, já que concedido fora do lapso temporal. 3. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. 4. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte para condenar a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, determinando-se o sobrestamento da exigibilidade das referidas verbas (art. 12 da Lei 1.060/1950), uma vez que a assistência judiciária gratuita lhe foi deferida. (AC 0001355-82.2007.4.01.3800, e-DJF1 18/09/2015) (grifei)<br>Não merece maior relevância o argumento de que haveria diferenças a serem pagas, relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999, uma vez que a adesão ao acordo instituído pela Lei 10.999/2004 impõe ao segurado renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido diploma legal, salvo em caso de comprovado erro material, o que não é o caso.<br>Ante a renúncia ao direito a que se fundava a ação, prevista no art. 7º, V, da Lei n. 10.999/2004, não se faz necessário que conste na ACP qualquer menção aos acordos firmados individualmente com os segurados, bem como não é possível questionar as supostas diferenças de valores pagos administrativamente.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.