DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rogéria Rodrigues Matos Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 172-173):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.<br>1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a execução, com fundamento no artigo 771 c/c o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse de agir da parte exeqüente.<br>2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887- 78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.<br>3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.<br>4. O INSS demonstrou que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa.<br>5. A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal.<br>6. Ausência de interesse processual da parte exequente. 7. Recurso de apelação desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 183-189), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sustentando negativa de vigência em razão da extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir.<br>Argumenta que, ainda que o acordo tenha sido firmado, a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, quanto ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, qual seja de 09/1998 a 09/1999. Defende que o direito à revisão da RMI já fora garantido na ação civil pública n. 010887-78.2003.4.02.5001, não havendo qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP n. 2.001/2004.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 193-195 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem como representativo da controvérsia com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 201-205).<br>Nos termos do art. 256-F, caput e § 4º, do RISTJ, houve a rejeição da indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ, fl. 261).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença individual de título formado na ação civil pública n. 0010887-78.2003.4.02.5001/ES, visando ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre salários de contribuição anteriores a março de 1994, especificamente no período de 09/1998 a 09/1999, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção da execução por ausência de interesse processual, à luz dos arts. 771 e 485, VI, do CPC/2015 e do art. 7º, inciso IV, da Lei 10.999/2004 (e-STJ, fls. 167-169 e 172-173).<br>Acerca de possibilidade do segurado haver o pagamento de parcelas atrasadas com fundamento na ação civil pública n. 010887-78.2003.4.02.5001, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 167):<br>O Juízo de Origem, entendendo que a parte autora aderiu ao acordo firmado nos termos da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, reconheceu que a parte exequente não detém interesse para propor execução de sentença contra o INSS com fundamento na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, extinguiu a execução, nos termos do artigo 771 c/c o artigo 485, VI, CPC.<br>Com efeito, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.<br>Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da supracitada lei, a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."<br>No caso concreto, da análise da documentação acostada ao processo originário, observa-se que o INSS demonstra que o autor aderiu expressamente à proposta de acordo formulada nos termos da legislação mencionada, restando comprovada, inclusive a quitação das parcelas na via administrativa (processo 5038578- 49.2021.4.02.5001/ES, evento 19, OFIC3 evento 7, OUT2).<br>A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º).<br>Registre-se, que a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 17, 330, II E III, E 485, VI, DO CPC/2015. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.