DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Cível n. 0827992-63.2018.8.18.0140, cuja ementa registra (fl. 390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.<br>1. A pretensão encontra-se manifestamente prescrita, não só porque ajuizada ação após 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria, mas principalmente porque a supressão da gratificação, ocorrida em 2005, é ato único de efeitos concretos a partir do qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal<br>2. Apelo conhecido e improvido. Alteração do fundamento da sentença, para extinguir o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 518-526).<br>Sobrevieram novos declaratórios cuja ementa tem o seguinte conteúdo (fls. 544-55 4):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. APELO JULGADO POR ÓRGÃO COLEGIADO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM QUÓRUM SIMPLES. NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. "As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que alegadas em sede de embargos de declaração".<br>2. A apelação foi julgada por órgão colegiado ampliado em razão de divergência inaugurada por este Desembargador, conforme previsto no art. 942 do Código de Processo Civil. Não obstante, os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do apelo foram julgados com a participação de apenas 3 (três) julgadores (quórum simples).<br>3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado)".<br>4. Embargos de declaração conhecidos e providos para anular o acórdão embargado.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 942 do Código de Processo Civil, sustentando que a técnica de julgamento ampliado não se aplica aos embargos de declaração rejeitados, sendo cabível apenas quando acolhidos por maioria com efeitos infringentes, e que, no caso, os embargos de declaração foram improvidos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 559-571).<br>Contrarrazões ao especial às fls. 574-581.<br>Não admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem, devido à incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 585-587).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 590-595.<br>Contraminuta (fls. 598-606).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente a ação ordinária de incorporação de gratificação proposta pela parte recorrida contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.<br>A apelação foi julgada por órgão colegiado ampliado, em razão de divergência. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foram julgados com quórum simples (três julgadores). À luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.024.874/RS), o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido por órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de nulidade, entendimento disposto em decisão de novos embargos de declaração.<br>De início, quanto à controvérsia alegada, violação do art. 942 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao ente público, pois, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, afigura-se incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido.<br>É o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.<br>2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 2.013.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. . APELAÇÃO AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO<br>1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação.<br>2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação.<br>3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC.<br>4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.172.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025 , DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão "Quando o resultado proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 .<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 2/12/2024.)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM COLEGIADO AMPLIADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.