DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA COSTA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0006680-76.2025.8.26.0114).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, § 1º e § 3º, c/c art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, por entender não se tratar de delitos da mesma espécie.<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Defende que tais delitos são da mesma espécie por tutelarem os mesmos bens jurídicos e compartilharem elementos objetivos e subjetivos comuns. Argumenta que, no caso concreto, a extorsão configura prolongamento do roubo, não se caracterizando como crime autônomo. Ressalta o cabimento do writ para correção imediata da ilegalidade, com pedido de provimento liminar, por afetar diretamente a liberdade de locomoção do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à aplicação do concurso material de crimes entre o roubo e a extorsão, o Tribunal de origem cosignou o seguinte (fls. 30/32):<br>Descabido, outrossim, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, uma vez que não se trata de delitos da mesma espécie, tal como exigido pelo art. 71, do Código Penal.<br>Ademais, como dito, os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro resultaram de ações distintas: em um primeiro momento os réus, em comparsaria, cometeram o delito de roubo, mediante grave ameaça; em um segundo momento, houve a obtenção de vantagem econômica mediante constrangimento. Vale dizer, as circunstâncias demonstram a existência de desígnios autônomos, a tornar inviável o reconhecimento de crime único, mesmo porque a retenção da vítima só se justificara pelo propósito extorsionário.<br>(..)<br>Assim, em se tratando de ações diversas e com desígnios autônomos, mantém-se incólume o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>Correto o entendimento da instância de origem, pois não se tratou de apenas uma ação. Houve a consumação do roubo com a subtração do aparelho celular e, na sequência, mediante desígnio autônomo, o constrangimento do ofendido a realizar transferências bancárias. Foram ações distintas e de espécies diferentes, restando claro que a retenção da vítima se justificou pelo propósito extorsionário.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que nesses casos em que a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art.<br>244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.<br>5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça.<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP.<br>7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EVIDENCIADOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE<br>RECURSAL.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.037.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO<br>SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos.<br>2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.<br>5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.<br>6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.<br>(HC n. 1.024.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA