ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 914/920.<br>A parte agravante alega que não teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao argumento de que as consequências processuais da integração das empresas ao polo passivo da lide já haviam sido explicadas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.938/1.940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), objetivando que a ré exija das empresas responsáveis pela instalação de estações de telecomunicações o licenciamento ambiental ou a dispensa justificada pelo órgão ambiental competente.<br>Antes da sentença, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS pediram sua habilitação no processo como litisconsorte passivo necessário, conforme petição de fls. 1.147/1.175, afirmando que "a presente demanda se dirige contra as empresas requerentes ou, no mínimo, afeta de forma grave e direta a esfera jurídica delas" (fl. 1.152). Esse pedido foi negado na sentença mediante o seguinte fundamento (fl. 1.438):<br>Pois bem. Segundo o art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida.<br>No presente caso, o MPF pretende que a ANATEL exija das operadoras de telecomunicações as licenças ambientais necessárias para o funcionamento das ERBs, com o fito de evitar que as mesmas funcionem em desacordo com as legislações que promovem a proteção do meio ambiente.<br>Todos os pedidos elencados na inicial voltam-se única e exclusivamente contra a ANATEL, especialmente porque, sendo as licenças ambientais necessárias para o pleno funcionamento das ERBs, o deferimento dos pedidos em nada afetaria as operadoras que devem cumprir as normas municipais, estaduais e federais para tal fim.<br>Embora a ação civil pública tenha sido julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS interpuseram apelação com o objetivo de que a sentença fosse reformada quanto à exclusão delas do polo passivo da demanda.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento a esse pleito, fundamentando da seguinte forma (fl. 1.693):<br>Por outro lado, a pretensão das apelantes de Claro S/A, Oi Móvel S/A, Telefônica Brasil S/A e Tim S/A prospera amplamente, levando em conta estarem todas ligadas ao bem de vida discutido, não necessitando, depois, cada uma promover uma demanda, quando, via da presente, se subordinam ao decisório aqui proferido, com eficácia plena após o carimbo do trânsito em julgado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos efeitos processuais do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, apontando, em síntese, o seguinte (fl. 1.738):<br>5. Não é pretensão do embargante discutir aqui - por não ser esta a sede para tanto - o reconhecimento, em si, do instituto do litisconsórcio passivo necessário. O v. dessa il. Relatoria, nesse aspecto, não deixa dúvida desse reconhecimento. A questão é apenas para saber se isso implica a nulidade da sentença, por ser um dos efeitos elencados no art. 115 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que, em caso de litisconsorte passivo necessário, cujo efeito imediato será a nulidade do feito, pois a outra conclusão não há de se chegar se no inciso I desse destacado dispositivo processual se tem como "nula" a decisão que "deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo" (negrito acrescentado a essa parte da transcrição do dispositivo), o único problema a ser aqui resolvido diz respeito à forma de retomada do processo, no juízo de primeiro grau, a partir da fase de citação.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fl. 1.760):<br>Os embargos de declaração agitado se alimenta de quatro trechos do voto, conduzindo a discussão para daí indagar se as afirmativas destacadas implicam na nulidade da sentença, por ser um dos efeitos elencados no art. 115 do Código de Processo Civil, matéria que escapa do instrumento processual escolhido, limitando a omissão, obscuridade, contradição e erro material, sem esquecer que o julgado não trabalho com fatos certos e determinados, não se servindo para adentrar em possível nulidade do feito, por se constituir em matéria divorciada das que sustentam os aclaratórios.<br>Por outro lado, a omissão trabalha com matéria assentada no solo, que deveria ser abordada e não o foi, e, se tivesse sido, daria ao julgado outro resultado. Não é o caso em que o embargante pincela quatro parágrafos, para, num inteligente argumento, suscitar a dúvida acerca da provável nulidade do feito, matéria que, evidentemente, se situa bem longe do ambiente limitado dos embargos declaratórios.<br>Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, não foi indicado dispositivo de lei que justificasse o litisconsórcio necessário na ação civil pública ora analisada, nem houve demonstração razoável de que a natureza da relação jurídica controvertida justificaria esse tipo de litisconsórcio.<br>A presente ação foi ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade legítima para "exigir o licenciamento ambiental das estações de telecomunicações, com a apresentação das licenças ambientais necessárias e exigíveis para o estágio do empreendimento, ou da sua dispensa justificada pelo órgão ambiental competente" (fl. 38), nos moldes do pedido realizado na petição inicial, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>Ressalto que a exigência de licenciamento ambiental para a implantação de estações de telecomunicação está fixada tanto no art. 10 da Lei 6.938/1981 como no art. 7º, § 10, da Lei 13.116/2015. Dessa maneira, o interesse jurídico de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A, TELEFÔNICA BRASIL S.A e TIM S A justificaria sua participação no processo, no máximo, como assistente simples, conforme o art. 121 do CPC, e não como litisconsorte necessário.<br>Assim, verifico que o acórdão não foi suficientemente fundamentado com relação ao aceite das empresas OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A, TELEFÔNICA BRASIL S.A e TIM S A como litisconsortes passivas necessárias, de maneira que os autos devem ser devolvidos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-DESEMPATE<br>Senhor Presidente, como já relatado, trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS contra decisão de fls. 1.914-1.920, que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>A parte agravante alega que não teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao argumento de que as consequências processuais da integração das empresas agravantes ao polo passivo da lide já haviam sido explicadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Na sessão de 20/05/2025, após o voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa, e os votos divergentes dos Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, verificou-se o empate, vindo os autos conclusos para composição do quórum.<br>Com a mais respeitosa vênia dos ilustres Ministros que divergem, acompanho o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>Com efeito, tal como assentado pelo Relator, a ação fora ajuizada pelo Ministério Público Federal exclusivamente contra a Anatel. O que se buscava era que a Anatel exigisse das empresas responsáveis por instalações de telecomunicações de rádio base o licenciamento ambiental prévio ou dispensa justificada pelo órgão ambiental competente.<br>Antes da sentença, as quatro maiores empresas (ora agravantes) ingressaram pedido de habilitação no processo como litisconsorte passivo necessário. A sentença entendeu que não, que o pedido era, exclusivamente, contra a Anatel de algo que era prévio ao início da licitação, e que o deferimento do pedido em nada afetaria as operadoras, que deveriam cumprir as normas estaduais, federais e municipais, sempre aquelas que fossem editadas e necessárias para tal fim, conforme a situação concreta.<br>A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. As empresas ingressaram com apelação, com objetivo de que a sentença fosse reformada com relação à exclusão delas do polo passivo da demanda, feita pela sentença.<br>O TRF deu provimento a este pleito, com uma fundamentação extremamente sucinta, no sentido de que "a pretensão das apelantes de Claro S/A, Oi Móvel S/A, Telefônica Brasil S/A e Tim S/A prospera amplamente, levando em conta estarem todas ligadas ao bem de vida discutido, não necessitando, depois, cada uma promover uma demanda, quando, via da presente, se subordinam ao decisório aqui proferido, com eficácia plena após o carimbo do trânsito em julgado. (fl. 1.693).<br>O Ministério Público Federal, então, opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto aos efeitos processuais do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, porquanto, à luz dos efeitos elencados no art. 115 do CPC, em caso de litisconsorte passivo necessário, o efeito imediato será a nulidade do feito. Assim, "o único problema a ser aqui resolvido diz respeito à forma de retomada do processo, no juízo de primeiro grau, a partir da fase de citação" (fl. 1.738).<br>Todavia, quanto ao ponto, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitar os declaratórios, porquanto "Não é o caso em que o embargante pincela quatro parágrafos, para, num inteligente argumento, suscitar a dúvida acerca da provável nulidade do feito, matéria que, evidentemente, se situa bem longe do ambiente limitado dos embargos declaratórios" (fl. 1.760).<br>Ora, a presente ação foi ajuizada contra a ANATEL, entidade legítima para "exigir o licenciamento ambiental das estações de telecomunicações, com a apresentação das licenças ambientais necessárias e exigíveis para o estágio do empreendimento, ou da sua dispensa justificada pelo órgão ambiental competente" (fl. 38), nos moldes do pedido realizado na petição inicial, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>No presente caso, não foi indicado dispositivo de lei que justificasse o litisconsórcio necessário na ação civil pública ora analisada, nem houve demonstração razoável de que a natureza da relação jurídica controvertida justificaria esse tipo de litisconsórcio.<br>Dessa maneira, o interesse jurídico de OI MOVEL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A, TELEFÔNICA BRASIL S.A e TIM S A, ora agravantes, justificaria a participação delas no processo, no máximo, como assistente simples, conforme bem pontuado pelo Relator.<br>Além disso, como destacado pelo Relator, se fosse litisconsórcio passivo necessário teriam que ser chamadas todas as empresas de telecomunicações do país, e não só as quatro agravantes.<br>Desta feita, estou entendendo, Sr. Presidente, que o acórdão não foi suficientemente fundamentado com relação ao aceite das empresas ora agravantes como litisconsortes passivas necessárias, de maneira que os autos devem ser devolvidos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>Assim, acompanho o Relator, por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.