DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS referente à verba honorária devida em execução movida em desfavor da Fazenda Pública. A controvérsia diz respeito à base de cálculo aplicável aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à execução complementar instaurada para cobrança de valores residuais.<br>O Juízo de primeiro grau limitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>Inconformada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 0801200-27.2023.4.05.0000, ao qual a 4ª Turma do TRF5 deu provimento.<br>O Tribunal de origem consignou que já havia coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n. 0814331-45.2018.4.05.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 30/7/2020. Nesse precedente, segundo registrado pela Corte regional, fora definido que os honorários advocatícios devidos pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva seriam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total executado, afastando o escalonamento previsto no art. 85, § 7º, do CPC e aplicando-se a Súmula n. 345 do STJ.<br>O Tribunal a quo concluiu que a nova decisão do juízo singular  que limitara a base de cálculo apenas à execução complementar  vulnerara a autoridade da coisa julgada e contrariara o princípio da estabilidade e da hierarquia das decisões judiciais, incidindo as regras dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Embargos de Declaração opostos pela União foram rejeitados, ao entendimento de que não havia omissão, mas simples inconformismo.<br>No presente Recurso Especial, a União aponta violação aos arts. 85, § 3º; 485, incisos IV e VI; 502 a 508; 788; 807; 882; 884; 885; 904, I; e 924, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (i) que o acórdão de 2018 teria abrangido apenas a execução principal, não alcançando a execução complementar de juros moratórios; (ii) que a manutenção da decisão recorrida acarretaria excesso de execução e enriquecimento sem causa; e (iii) que não houve ofensa à coisa julgada, por se tratar de parcela não abrangida pelo título judicial anterior.<br>Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a questão relativa ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios já havia sido definitivamente apreciada no Agravo de Instrumento n. 0814331-45.2018.4.05.0000.<br>Da leitura do acórdão recorrido colhe-se:<br>"A decisão proferida no agravo de 2018 fixou os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor total executado, afastando a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC. Tal decisão transitou em julgado em 30/7/2020, sendo incabível nova discussão da matéria".<br>"A decisão agravada deixou de observar a coisa julgada formada no processo anterior, que fixou os honorários devidos pela instauração do cumprimento de sentença sobre o valor total executado".<br>A pretensão recursal da União  de que o agravo anterior não teria alcançado a execução complementar  demanda, inevitavelmente, revisitar o processo originário, reinterpretar o alcance do título judicial e confrontar documentos e cálculos da fase de cumprimento de sentença.<br>Trata-se de matéria fático-probatória, insuscetível de reapreciação na via estreita do recurso especial, incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ART. 9 DA LEI N. 11.314/2006. BASE DE CÁLCULO E ABSORÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 12.716/2012. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM FICHAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando "provimento judicial com vistas a implantar a integralidade da vantagem vencimental "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-lei nº 2.438/88 e a Lei nº 11.314/2006 (artigo 9º, §§ 1º e 2º), e paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSJUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo definida no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, com efeitos pecuniários pretéritos", julgada improcedente a demanda.<br>2. O apelo do Autor foi provido.<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas fichas financeiras e consignou que o valor pago por "decisão judicial" não correspondia a 100% (cem por cento) ou 70% (setenta por cento) do vencimento básico na data legal de referência, o que enseja a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante necessidade de exame probatório.<br>4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que norteou a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.196/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Da mesma forma, esta Corte tem reiterado que a delimitação da extensão da coisa julgada  quando fundada no exame concreto das circunstâncias processuais e dos elementos colacionados aos autos  é matéria de fato, não de direito, e sua revisão em sede especial é inviável.<br>Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 507 do CPC) e à impossibilidade de rediscutir critérios de cálculo já fixados em decisão transitada em julgado. Em situações similares, esta Corte tem assentado que, "uma vez definido pelo Tribunal regional o alcance da decisão anterior, não cabe ao STJ infirmar essa conclusão quando dependente da análise do arcabouço probatório".<br>Portanto, incide também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação dominante desta Corte, inclusive quando interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição.<br>Por fim, cumpre acrescentar que, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Diante desse quadro, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela União.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC/2015. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.