DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERYKA DA SI LVA CARNEIRO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 100-101):<br>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.<br>2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.<br>3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.<br>4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Davi Miguel da Silva Carneiro, filho da parte autora, nascido em 30/04/2020. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.<br>5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de inteiro teor de nascimento de Davi Miguel da Silva Carneiro, nascido em 30/04/2020, na qual a parte autora está qualificada como lavradora. Os demais documentos anexados estão em nome de terceiros.<br>6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.<br>7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".<br>8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".<br>9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.<br>10. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados .<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, inicialmente, ofensa aos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.<br>Aduz ocorrência de nulidade por ofensa ao devido processo legal, alegando que foi indevido o julgamento antecipado da lide.<br>Argumenta que não foi oportunizada a realização de audiência de instrução, "oportunidade na qual seriam ouvidas testemunhas que comprovariam a atividade rural pelo período de carência" (fl. 131), bem como assevera que "a realização de audiência de instrução é de suma importância e sua não realização consubstancia cerceamento de defesa, vez que pode-se, inclusive, através dela justificar a apresentação de conjunto probatório reduzido" (fl. 137).<br>A parte recorrente sustenta, ainda, violação dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, além de divergência jurisprudencial.<br>Assinala que juntou aos autos documento que a qualifica como lavradora, qual seja, certidão de nascimento de sua filha, que serve como início de prova material apto à concessão do postulado benefício de salário-maternidade.<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 155-156), adveio a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto ao mais, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, o Juízo de primeiro grau deixou assente que os elementos carreados aos autos são suficientes para a resolução da lide (fl. 70), bem como asseverou que, " n o tocante a qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência" (fl. 71), julgando improcedente o pedido.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nestes termos (fls. 96-97; sem grifos no original):<br>O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.<br>No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.<br> .. <br>Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.<br>Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Davi Miguel da Silva Carneiro, filho da parte autora, nascido em 30/04/2020. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.<br>No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de inteiro teor de nascimento de Davi Miguel da Silva Carneiro, nascido em 30/04/2020, na qual a parte autora está qualificada como lavradora (Fl. 17). Os demais documentos anexados estão em nome de terceiros.<br>Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.<br>Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".<br>Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.<br>Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de audiência para oitiva de testemunha, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural, invocando a Súmula n. 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").<br>Desse modo, não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal.<br>Como se sabe, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.<br>Sobre a questão:<br>O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.<br>(AgRg no AREsp n. 583.993/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014; sem grifos no original).<br>Confiram-se, ainda, o seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA (12 MESES) COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pelo julgamento antecipado da lide, sem oitiva de testemunhas, por entender que os provas materiais carreadas eram suficientes para demonstrar a carência de 12 meses de atividade rural exigidas para concessão do benefício. A inversão do julgamento, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Ademais, vale lembrar que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o juiz pode julgar dispensável a produção de prova testemunhal, quando as provas carreadas são suficientes para julgamento do feito. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. Precedentes: AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015, AgRg no AREsp 663.635/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.6.2015, AgRg no AREsp 666.595/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2015, AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2014.<br>5. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.504.544/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.<br> .. <br>VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Outrossim, os dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 55, § 3º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/1991 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à extemporaneidade do documento apresentado como início de prova material, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que a prova apresentada não é apta à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a questão, "sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência"(AgInt no AREsp n. 2.630.201/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa send a: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.