DECISÃO<br>Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 962-963):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO. DECRETO N.º 91.03/85 E IN SRF N.º 84/89. EMPRESA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 216 DA LEI N.º 7.565/86. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO.<br>- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do ,tempus regit actum segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.<br>- O regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do artigo 252 do Decreto n.º 91.030/85, é aquele que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.<br>- O trânsito aéreo dentro do território nacional somente é permitido às pessoas jurídicas brasileiras, conforme disposto no artigo 216 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, de modo que a embargante como empresa estrangeira não se caracteriza como beneficiária do regime especial de trânsito aduaneiro (artigos 276, 547 e 548 do Decreto n.º 91.030/85 e 21,22 e 23 da IN SRF n.º 84/89) e, nessa condição, a ela não podem ser imputadas as obrigações decorrentes do termo de responsabilidade, uma vez que a conclusão do trânsito deve ser realizado pela companhia que realiza o transporte de cabotagem.<br>- Considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação, a natureza da causa, bem como a regra do e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,tempus regit actum do Código de Processo Civil, é de rigor a majoração da verba honorária e a sua fixação em 1% do valor atualizado da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Reexame necessário e apelação da União desprovido. Apelação da<br>empresa provida.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 966-977), alega violação ao art. 10 do CTN e aos arts. 1º e 32, parágrafo único, do Decreto-lei n. 37/66. Sustenta que " c om efeito, a embargante ora recorrida, realizou operações de trânsito aduaneiro simplificado mediante termo de responsabilidade, com a apresentação intempestiva das torna-guias ou, inclusive, sem apresentá-las, em contrariedade à legislação aduaneira, especificamente os itens 21, 22, 23 e 24 e sub-itens, da Instrução Normativa SRF nº 84/89 e os artigos 8º, 9º e 10º da Instrução Normativa SRF nº. 88/93 e 547 e 548 do Decreto no. 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), bem como a Lei nº. 8.218/91, os quais restaram violados pelo v. acórdão". Afirma que aqueles dispositivos foram violados, tendo em vista que o acórdão impugnado não levou em consideração a ocorrência do fato gerador do IPI. Postula a revisão do valor dos honorários fixados, sob o fundamento de que houve evidente excesso.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 984-995).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 996-1000).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, relativamente à alegada ofensa aos artigos mencionados nas razões do recurso especial, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado aqueles dispositivos.<br>A fundamentação do recurso é genérica e em nenhum momento impugna o argumento central do acórdão recorrido, qual seja, que a "empresa estrangeira não se caracteriza como beneficiária do regime especial de trânsito aduaneiro (artigos 276, 547 e 548 do Decreto n.º 91.030/85 e 21,22 e 23 da IN SRF n.º 84/89) e, nessa condição, a ela não podem ser imputadas as obrigações decorrentes do termo de responsabilidade, uma vez que a conclusão do trânsito deve ser realizado pela companhia que realiza o transporte de cabotagem" (e-STJ, fl. 963).<br>De igual modo, o pleito de revisão dos honorários, fixados em 1% do valor da causa e qualificados de excessivos, funda-se na invocação superficial da razoabilidade, da proporcionalidade e do equilíbrio entre as partes, sem que a parte recorrente jamais decline o valor que entende correto ou aponte o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão da Corte regional.<br>Em razão disso, verifca-se a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e<br>cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente.<br>III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei<br>federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,<br>Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO. DECRETO N.º 91.03/85 E IN SRF N.º 84/89. EMPRESA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 216 DA LEI N.º 7.565/86. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.