DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (fls. 6/10).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PASSO FUNDO - SJ/RS (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "a causa é de natureza acidentária relacionada a atividade laboral", de modo que "a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF" (fl. 131).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE TAPEJARA - RS suscitou o presente conflito em razão de "trata-se de pedido e causa de pedir eminentemente previdenciários, sendo que o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, inclusive, nunca foi questionada. Apenas quando da realização da perícia médica é que se cogitou sobre eventual natureza acidentária, inclusive de forma equivocada.  ..  Deste modo, entendendo o Juízo Federal que a matéria/competência seria acidentária, caberia o julgamento de mérito da ação, e não a declinação de competência" (fls. 136/137).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal, ora suscitado (fls. 145/149).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.<br>Na petição inicial é narrado que (fls. 7/8):<br>O Requerente possui 54 anos de idade, exercendo a profissão de agricultor desde sua infância, desenvolve todas as atividades concernentes à atividade rural, laborando como trabalhador agropecuário, conforme comprova carteira de trabalho em anexo.<br>O Autor vem sofrendo há anos com perda de força abaixo dos joelhos, dificuldade de locomoção, dificuldade de realizar tarefas diárias, dores intensas, uma vez que portador de geno varo, osteoartrose nos joelhos, lesão de ligamento, lesão de menisco, bilateral, e desde o ano de 2020 encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho.<br>A doença em questão tem se agravado ao longo do tempo, prejudicando a capacidade laboral do requerente, que não consegue mais exercer suas atividades habituais sem sentir dores intensas e sem ter que se afastar constantemente do trabalho.<br>Com tais sintomas, o Requerente buscou atendimento junto ao sistema único de saúde, sendo que o médico recomendou tratamento para dor, fisioterapias e infiltração no joelho, porém, o tratamento não lhe trouxe resultados, tendo os sintomas se agravado, entretanto, segundo o médico, é necessário aguardar os 65 anos para realização de cirurgia e colocação de prótese em ambos os joelhos.<br>Conforme se vislumbra nos inclusos atestados médicos o Requerente não obtém melhora com o tratamento paliativo, pelo contrário, em recentes avaliações restou claro o agravamento do quadro clínico, conforme se observa nos inclusos atestados médicos que seguem em anexo.<br>Recebeu auxilio por incapacidade temporária de 29/07/2020 até 20/10/2022, quando teve o benefício indevidamente cessado e considerado apto ao trabalho pelo requerido, conforme comunicado de decisão em anexo, o que não se pode concordar.<br>Ora, Excelência, a perícia em questão e os documentos foram realizados por um médico indicado pelo Requerido, sem a observância dos princípios constitucionais, tais como do contraditório e da mais ampla defesa.<br>Ademais, referido médico perito nem sequer examinou o Requerente, muito menos analisou os documentos que lhe foram apresentados, como anda ocorrendo frequentemente.<br>Excelência, s. m. j., uma "perícia" nestes moldes não possui o condão de avaliar o verdadeiro estado clínico do Requerente.<br>Veja bem Excelência, o Autor não possui condições mínimas de trabalhar, vem seguindo fortíssimo tratamento, ademais é pessoa humilde e não possui recursos financeiros para custear o seu tratamento, necessita de o benefício para poder tratar-se, uma vez que necessita de renda para garantir a sua sobrevivência, por medida de justiça.<br>Desta forma, verifica-se que houve somente um motivo para o indeferimento do benefício: evitar que mais um beneficiário fizesse jus a seus direitos perante o INSS.<br>Por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal para o processamento e o julgamento do processo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA