DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GEORGES FASSOLAS e VIVITA CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 723-749):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COMPLICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OVODOAÇÃO. PERÍCIA VÁLIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais proposta por paciente contra clínica de reprodução assistida e médico responsável, em razão de complicações graves decorrentes de procedimento de ovodoação (perda do ovário esquerdo e reconstrução do ovário direito). A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais. Os réus interpuseram apelação, arguindo nulidades processuais e requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova pericial, em razão da suposta ausência de embasamento técnico e não atendimento aos quesitos suplementares; (ii) verificar a alegada nulidade da sentença por suposta contradição com o laudo pericial quanto à esterilidade da autora; (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico, configurando responsabilidade civil dos réus; (iv) avaliar a possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A prova pericial é válida, pois observa os requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, com indicação do objeto da perícia, método utilizado e resposta aos quesitos das partes e do juízo, além de citar literatura técnica em laudo complementar. 4. A nomeação do perito, embora sem especialização expressamente indicada em reprodução assistida, não foi impugnada tempestivamente pelos réus, que participaram da perícia, apresentando quesitos e apenas questionando a ausência de especialização para arbitramento dos honorários. 5. A sentença não incorre em nulidade, pois não afirmou esterilidade da autora, mas sim comprometimento de sua saúde reprodutiva, o que se coaduna com o conteúdo do laudo pericial e representa mero juízo de valor com base nos fatos provados. 6. Preliminarmente ao julgamento do mérito, cabível destacar que a autora, jovem e sem histórico de infertilidade, participou do procedimento em contexto não previsto na regulamentação ética do Conselho Federal de Medicina (Resolução 2013/2013), pois teria doado os óvulos supostamente como contrapartida à realização de tratamento gratuito de fertilização de terceiros (seu irmão e sua cunhada), não constando nos autos qualquer termo de consentimento ou contrato disciplinando os ajustes realizados, tampouco tendo a parte ré apresentado os prontuários médicos da requerente. 7. A perícia identificou nexo causal entre o procedimento realizado e as complicações apresentadas, sendo certo que, após a punção ovariana, a autora desenvolveu abdômen agudo hemorrágico, necessitando de cirurgia de urgência com ooforectomia (perda do ovário esquerdo) e ooforoplastia (retirada parcial do ovário direito). concluindo pela existência de risco na adoção de conduta conservadora e evidenciando a necessidade de intervenção cirúrgica urgente para evitar o óbito. 8. A atuação médica foi considerada negligente pela ausência de controle pós-operatório adequado e não tendo a ré sequer juntado os prontuários médicos da autora enquanto esteve na clínica, tendo deixado de comprovar que a liberação da paciente tenha ocorrido mediante a realização exames de imagem para controle do quadro, o que configura defeito na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil solidária. Os réus igualmente descumpriram o dever de informação previsto no CDC. 9. O valor indenizatório fixado na sentença (R$ 200.000,00) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não merecendo qualquer redução, tendo em vista a gravidade dos fatos e as consequências do evento. Em que pese não tenha o perito logrado concluir com segurança que a autora tenha se tornado estéril, inconteste o abalo na saúde reprodutiva, ante a perda de um ovário e a reconstrução/perda parcial do outro, sendo a autora mulher jovem e sem filhos. Aplicação do verbete 343 da Súmula deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §1º; CC, arts. 186, 927, 932, 933; CPC, art. 373, II, 468, 473 e 480; Resolução CFM nº 2.013/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1937242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, D Je 22.11.2023; Súmula 343 TJRJ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.767-772).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o fundamento do pedido de danos morais seria a esterilidade/infertilidade da autora, porém tal situação não restou comprovada nos autos, sendo que o abalo/comprometimento da saúde reprodutiva da autora nunca foi objeto do pedido.<br>Aduz que houve julgamento extra petita, pois, mesmo reconhecendo que não existe prova da infertilidade/esterilidade alegada na petição inicial, as decisões consideraram outro fato, não alegado, não discutido, que não fora objeto de prova e sem qualquer possibilidade de produção de prova pela defesa, sem qualquer substrato concreto nos autos, baseando-se apenas e tão somente em presunções, como sendo algo concreto e digno de ser imputado aos requeridos, alçando o presumido (mas não provado) abalo/comprometimento da saúde reprodutiva da Autora ao mesmo patamar da afastada infertilidade/esterilidade.<br>Outrossim, na exordial não se faz nenhuma menção a defeito de informação, à conduta não contemplada pelo Conselho Federal de Medicina, sendo que tais fundamentos surgiram tão somente no acórdão vergastado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e do próprio Tribunal do Rio de Janeiro, com relação a fixação do quantum indenizatório.<br>Por fim, aduz possível má-fé processual, pois sob a sua ótica, a autora não é estéril ou infértil, já que da análise de alguns perfis de redes sociais se deduz que possui um filho e que este foi gerado após a propositura da exordial, devendo ser reconhecida de ofício a má fé processual. Requer subsidiariamente a redução do valor da indenização fixada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 878-894).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 904-916), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 948-951).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da ausência de prequestionamento<br>No que tange à alegação do recorrente referente a possível má-fé processual, pois sob a sua ótica, a autora não é estéril ou infértil, já que da análise de alguns perfis de redes sociais se deduz que possui um filho e que este foi gerado após a propositura da exordial, inviável o conhecimento do recurso, pois a tese não foi prequestionada nas instâncias inferiores, configurando inovação recursal.<br>Assim, afasto a alegação com arrimo na Súmula 211 do STJ.<br>Da viol ação dos artigos 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil<br>De plano não se observa violação dos artigos 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso, consoante argumentos da exordial, analisou os documentos acostados pelas partes e a prova pericial produzida para solucionar a lide, não tendo como único fundamento o defeito de informação ou eventual falha ética nos termos da Resolução do CRM, tais questões apenas reforçaram os fundamentos que já haviam sido debatidos ao longo da marcha processual.<br>Ademais, o fato de ter constado na inicial que o pleito indenizatório teria como fundamento esterilidade/infertilidade não impede que seja reconhecido o direito à indenização com base no comprometimento da saúde reprodutiva, não havendo que se falar em contradição ou julgamento extra petita.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão dos danos suportados pela autora e suas consequências, com relação à falha na prestação do serviço médico por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO DA PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECEBIMENTO EM PORTARIA PELO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO ERRO MÉDICO E PELA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual firmou premissa quanto à validade do referido ato citatório, de modo que não há como acolher a irresignação sem adentrar no conjunto probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A convicção a que chegou o Tribunal de Justiça, em relação à configuração do erro médico e ao consequente dever de indenizar do ora recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, levando-se em conta que o procedimento cirúrgico realizado causou sérios danos oftalmológicos à recorrida, culminando na perda da visão de um olho. Por esta perspectiva, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do referido suporte, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1118626/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a pretensão de alterar o quantum indenizatório está fundada no dissídio jurisprudencial.<br>Entretanto, é firme nesta Corte o entendimento de que é inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. Daí a impossibilidade de uma análise comparativa das circunstâncias fáticas que envolvem acórdão recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp 1.065.067/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16.6.2017; AgRg no AREsp 816.086/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016; AgRg no AREsp 832.125/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 21.3.2016; AgRg no Ag 1.232.038/SP, rel. desembargador convocado do TJRS Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 10.5.2011).<br>De todo modo, segundo a jurisprudência desta Corte, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância estabelecida, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou evidenciado, na espécie, em que o quantum indenizatório foi arbitrado pelo tribunal a quo, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo por parâmetro todas as circunstâncias que permeiam o caso, paciente de 27 anos, sem filhos, que, após o procedimento realizado pelos réus, teve a perda do ovário esquerdo e a remoção/reconstrução do ovário direito, nos seguintes termos:<br>O dano moral decorre dos evidentes abalos imateriais suportados pela autora, diante da dor abdominal intensa que sofreu, seguida da necessidade de realização de cirurgia de urgência para conter a hemorragia interna em 27/01/2019, que culminou na perda do ovário esquerdo e na remoção/reconstrução parcial do ovário direito, tendo necessitado de internação em UTI e tido alta hospitalar apenas em 31/1/2019, conforme constou no laudo pericial (index. 359). (..)<br>Considerando-se os parâmetros supramencionados, além da gravidade dos fatos e as consequências do evento, que envolve certo grau de comprometimento da saúde reprodutiva de mulher jovem, de apenas 27 anos de idade, e sem filhos, verifica-se que o quantum indenizatório arbitrado na sentença não merece qualquer redução, aplicando-se à hipótese do verbete 343 da Súmula deste Tribunal2. Cumpre ressaltar, por último, que mesmo não tendo o perito, em suas conclusões, conseguido afirmar com segurança que a autora se tornou estéril em decorrência dos fatos descritos na inicial, restou inconteste o abalo na saúde reprodutiva da requerente como consequência do evento descrito nestes autos, que envolveu a perda de um dos ovários e a reconstrução/perda parcial do outro.<br>Após aquilatar os pormenores da conjuntura em tela, especialmente a culpa dos envolvidos e as graves consequências suportadas pela autora, tem-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende, com eficiência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostra suficiente para fazer frente à extensão do dano experimentado pela recorrida, além de servir, de forma concreta e eficaz, para inibir os apelados de reincidirem no ilícito.<br>De fato, tal montante, representa, na hipótese, de um lado, justa reprimenda pelo ato irrefletido dos lesantes, e, de outro lado, ponderada compensação pelo abalo vivenciado pela paciente, ora recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA