DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR RICARDO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta que inexiste risco atual à ordem pública, com fundamentos genéricos e sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Aduz que há contradição entre a liberdade provisória concedida na audiência de custódia e a posterior manutenção da prisão com base nos mesmos fatos.<br>Assevera que as condutas não foram individualizadas, pois se atribuiu ao paciente organização criminosa a partir de conversas e imagens oriundas de aparelho de terceiro.<br>Afirma que os depósitos via PIX decorrem de atividade lícita do lava-jato e que não demonstram comércio de armas.<br>Defende que a restituição do celular do paciente indica ausência de materialidade robusta e afasta risco à instrução.<br>Entende que não há elementos concretos de risco à instrução criminal, sendo indevidas presunções de destruição de provas ou intimidação.<br>Pondera que a decisão viola o dever de fundamentação, por se apoiar na gravidade em abstrato e em motivação genérica.<br>Relata que há tratamento processual desigual em relação a outro investigado da mesma operação, para quem se pleiteou revogação da preventiva, em ofensa à isonomia.<br>Alega que a prisão para interromper suposto grupo criminoso é genérica e não individualiza a atuação do paciente, convertendo a medida em antecipação de pena.<br>Pontua que houve erro fático ao afirmar que o paciente estaria em livramento condicional, quando, na verdade, é tecnicamente primário, com penas anteriores já cumpridas.<br>Ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente e seu papel de provedor familiar recomendam medidas cautelares menos gravosas.<br>Defende que a excepcionalidade da prisão preventiva e o quadro estrutural do sistema prisional impõem preferência por cautelares diversas, conforme orientação constitucional e infraconstitucional.<br>Entende que é possível aplicar cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, proibições de contato e restrições de deslocamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-27, grifo próprio):<br>Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003).<br>O flagrante está formalmente em ordem, com a devida observância dos prazos do artigo 306, §1º e §2º, do CPP. Outrossim, a princípio, foram cumpridas as formalidades do art. 5º, incisos LXII e LXIII, da CF/88, motivo pelo qual o homologo.<br>Foram mantidas as algemas em razão da justificativa da guarda e escolta relativa à segurança.<br>Não lhe(s) foi concedida fiança pela autoridade policial, em razão da vedação imposta pelo artigo 322, caput, do CPP.<br>Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva de qualquer indivíduo é imprescindível que se façam presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, devidamente motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do artigo 312, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19.<br>Ademais, conforme expressamente consagrado no artigo 313, §2º, do CPP, incluído pela Lei 13.964/19, não cabe prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal.<br>Destarte, considerando a excepcionalidade da prisão cautelar, a despeito da gravidade do delito supostamente praticado pelo autuado, analisando o caso concreto constato que não estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Cabe, à vista da necessidade de adequação da medida às circunstâncias do fato, praticado sem violência ou grave ameaça, e condições pessoais do custodiado, especialmente em razão não possuir pena criminal dependente de cumprimento, bem como de ter informado possuir residência fixa e trabalho lícito, entendo ser cabível a concessão de medida cautelar mais branda, nos termos do artigo 282, I e II, do CPP, por ora suficientes para a garantia da aplicação da lei penal, da investigação, da instrução criminal.<br>Não há indícios de que a colocação do custodiado em liberdade poderá prejudicar o andamento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal futura. Isto posto, com fulcro nos arts. 310, III, e 321, todos do Código ou a aplicação da lei penal futura.<br>Isto posto, com fulcro nos arts. 310, III, e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo o benefício da liberdade provisória ao conduzido ARTHUR RICARDO COELHO, devendo manter seu endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado, mediante a imposição de medida(s) cautelar(es) prevista(s) no artigo 319, do Código de Processo Penal, consistente em:<br>- recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 horas às 06 horas) e em período integral nos finais de semana, quando não estiver trabalhando;<br>Atento aos termos do art. 405, §2º, do CPP, a decisão proferida oralmente nesta audiência, registrada em meio audiovisual, passa a ser parte integrante desta, independentemente de sua transcrição.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o autuado foi surpreendido na posse de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância verificada em flagrante formalmente regular, o que revela, em tese, comportamento apto a comprometer a segurança pública e justificar a adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de riscos.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de munição, calibre 380.<br>Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:<br>AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>Outrossim, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez há referência ao envolvimento do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e armas e lavagem de dinheiro e à atuação direta do paciente no comércio ilegal de arma de fogo descortinada pela análise dos dados extraídos de aparelho telefônico apreendido de outro investigado, assim como o risco concreto de reiteração de delitiva.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ca ut elar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA