DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 3013934-03.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), em concurso material (art. 69, caput, do CP). O primeiro fato teria ocorrido mediante abuso de confiança (furto de celular de uma amiga) e o segundo, de outro celular, tomado das mãos de um motorista de aplicativo.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela 3ª Vara Criminal de Limeira/SP para a garantia da ordem pública, tendo em vista a pena máxima cominada e, principalmente, em razão da reincidência em crime doloso (extorsão), indicando contumácia delitiva.<br>O Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a custódia pelos mesmos fundamentos, mormente a reiteração criminosa.<br>Neste writ, o impetrante reitera as teses originárias, alegando, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente o periculum libertatis; b) que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça; c) que a reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para o cárcere; e d) violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a medida cautelar é mais gravosa que eventual sanção penal futura.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferida e requisitada informações (fls. 155-157).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 189-193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar da paciente.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consignou o seguinte (fl. 99-100; grifamos):<br>Observo que foram preenchidas as formalidades legais e constitucionais, tratando-se de evidente situação de flagrância, a teor do artigo 302, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento, ouvindo-se o detido, ainda, em audiência de custódia, nos termos do artigo 310, "caput", do CPP.<br>A despeito dos argumentos da combativa Defensoria Pública, não é o caso de remessa dos autos à corregedoria da Polícia Militar, uma vez que há indícios de que o autuado tenha, primeiramente, entrado em luta contra populares e o policial, que não estava em serviço, bem como que estava muito alterado e foi necessário o uso de força para contê-lo.<br>Entretanto, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR.<br>Com efeito, trata-se de prática, em tese, de crimes de furto qualificado e furto simples, em concurso material, tipificados pelo art. 155, §4º, inciso II, e art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Nessa senda, imprescindível a prisão preventiva do averiguado para a garantia da ordem pública, porque, malgrado ausente grave ameaça à pessoa ou violência, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, considerando que a pena máxima cominada ao furto qualificado é superior a 4 (quatro) anos, assim como a reincidência em crime doloso do autuado (fls. 52/54), o que infere a impossibilidade de convivência social pacífica e a insistência na reiteração delitiva, mesmo após o cumprimento da pena.<br>(..)<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações (fls. 148-152):<br>3. O paciente foi denunciado, nos seguintes termos:<br>"Consta nos inclusos autos de inquérito policial, lavrado em decorrência de auto de prisão em flagrante que, 17 de setembro de 2025, por voltadas 21h30min, na Avenida Piracicaba, nº 418, Vila São João, nesta cidade e Comarca de Limeira/SP, ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR, qualificado às fls. 40, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, um aparelho celular Xiaomi Poco X7 Pro, pertencente a Renata Fernanda de Paula1.<br>Consta, também, que, na mesma data, em horário incerto, porém após as 21h30min, na Rua João Cirulli, nº 191, Parque Residencial Santa Eulália, nesta cidade e Comarca de Limeira/SP, ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR, qualificado às fls. 40, subtraiu, para si, um aparelho celular Iphone 11, pertencente a Felipe Queiroz Mendes de Lima2.<br>Segundo o apurado, o denunciado é amigo da vítima Renata e do seu companheiro Anderson. Na primeira ocasião supramencionada, ALBERTO e sua companheira Anna estavam junto com o casal de amigos acima citados, compartilhando a mesma mesa em um evento. Em determinado momento, Renata saiu para ir ao banheiro e deixou a bolsa em cima da mesa. Logo após, o denunciado, aproveitando-se da confiança, apoderou-se do celular de Renata e, em seguida, saiu do local com Anna, utilizando serviço de transporte por aplicativo.<br>Ocorre que, durante a corrida, o celular de Renata tocou e então Anna notou que ALBERTO tinha subtraído o celular da amiga, ocasião em que o questionou. Diante disso, o denunciado ordenou que a companheira saísse do carro, momento em que Anna pagou a corrida e desceu antes de chegar ao destino.<br>Na sequência, ALBERTO pediu ao motorista Felipe que parasse o carro e disse que iria pagá-lo. Entretanto, quando Felipe foi mostrar no seu celular que a corrida já estava paga, o denunciado tomou o aparelho de suas mãos e saiu correndo. Durante a fuga, o celular de Felipe acabou caindo no chão e o denunciado entrou em uma área de mata, onde foi detido por populares.<br>Em seguida, Anderson também chegou ao local, após ter realizado contato telefônico com Anna, a qual lhe contou o ocorrido e passou informações acerca da localização do denunciado. O aparelho celular de Renata foi encontrado na posse de ALBERTO, que foi preso em flagrante por policiais militares.<br>Em solo policial, o denunciado negou a prática dos delitos, alegando não se recordar (fls. 22/25). ALBERTO é reincidente em crime doloso3. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR como incurso no art. 155, §4º, inciso II (abuso de confiança) e no art. 155, "caput", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>(..)"<br>4. Existem indícios, pelo menos nesse primeiro momento da persecução penal, de que o paciente cometeu os crimes imputados, consoante se depreende das provas oral e documental (fls. 04/07, 09/21, 27/31 e 35/38 dos autos de origem n. 1504170-77.2025.0320).<br>(..)<br>Também se divisa o "periculum libertatis".<br>Há indícios de que o paciente cometeu crimes de furto (um deles qualificado), em ações que traduzem um acentuado grau de culpabilidade<br>Além disso, ostenta condenação pelo crime de extorsão (fls. 52/54 dos autos de origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crimes.<br>Cenário a indicar personalidade voltada para o crime, de sorte que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. O panorama aponta que, em liberdade, existe uma significativa probabilidade de que a paciente volte a delinquir. Deveras, conforme leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a reiteração na prática criminosa "é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva".<br>(..)<br>Por ora, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação.<br>Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal).<br>5. Anote-se que a decisão judicial que decretou a custódia cautelar se acha fundamentada (fls. 78/79 dos autos de origem), podendo-se, inferir, de seu contexto, que tomou em contas circunstâncias concretas do caso, não tendo vindo apoiada somente na gravidade em abstrato dos delitos.<br>(..)<br>6. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento ilegal.<br>7. Ante o exposto, denego a ordem.<br>Conforme assentado pelo Tribunal a quo, a custódia cautelar está ancorada na garantia da ordem pública, com base em elemento concreto dos autos: a reincidência do Paciente em crime doloso (extorsão), o que evidencia a contumácia delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a reiteração delitiva, devidamente comprovada por condenações definitivas ou maus antecedentes que demonstrem a personalidade voltada para o crime, configura fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, pois revela a insuficiência de medidas alternativas e o risco efetivo à ordem social. Não se trata de fundamentação genérica, mas sim de lastro em dados concretos da vida pregressa do agente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Por fim, a tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.<br>Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>Não se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA