DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERADIO MANOEL GONCALVES contra decisão que aplicou a Súmula n. 283/STF ao Recurso Especial, em razão de a parte recorrente não ter impugnado fundamentos que, por si só, asseguram o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem.<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, relacionados à omissão quanto ao exame das "razões recursais acerca do cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, V, CPC - infirmando a tese de sucedâneo recursal - e, outrossim, da autorização jurisprudencial desse e. Tribunal Superior para a rescisão de coisa julgada que compactua com a responsabilidade objetiva em ações de improbidade administrativa" (fl. 961)<br>Com impugnação (fl. 970)<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, pelos seguintes fundamentos (fls. 951-953):<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, e 966, V, do CPC/2015, e à tese de cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica e ausência de dolo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou a inexistência de teratologia, ancorando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 708):<br>Como se vê, a fundamentação da sentença considerou que, no atual regime constitucional, não há espaço para inovação nas leis orgânicas e, assim sendo, em observância ao princípio da simetria, deve ser respeitado o mesmo regime aplicável aos membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas. Desse modo, adotou a compreensão de que aos vereadores é proibida a cumulação de cargo eletivo com outro, comissionado, em qualquer das esferas de governo, por força do disposto no art. 29, inciso IX, e no art. 54, inciso I, "a", e inciso II, "b", da Constituição Federal. Além disso, a decisão concluiu que o autor tinha ciência da vedação e deveria ter se afastado do cargo comissionado imediatamente; no entanto, não o fez. Por isso, reconheceu o dolo na cumulação dos cargos em afronta ao disposto na Constituição Federal<br>A fundamentação acima sintetizada não mostra interpretação das disposições legais em que se amparou nem minimamente absurda ou teratológica, sobretudo porque embasada em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 810203/SC) e deste e. Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 0001156-80.2012.8.24.0059), expressamente mencionados.<br>Assim sendo, apesar do esforço argumentativo lançado pelo demandante para justificar o acolhimento do pleito de rescisão, não identifico a alegada mácula. (grifei)<br>Além disso, apontou a vedação do cabimento de ação rescisória com nítido propósito recursal para rediscutir o dolo da conduta, conforme se observa do seguinte trecho:<br>Ademais, a alegação do autor acerca da ausência de dolo indica nítida pretensão de revisão da interpretação adotada pela sentença, de modo que se utiliza da ação rescisória como sucedâneo recursal e como instrumento de rediscussão da prova e do mérito do resultado do julgamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a ação rescisória não pode se tornar um "recurso" com prazo de interposição de 2 (dois) anos (AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou as referidas fundamentações nas razões do recurso especial que, por si só, asseguram o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Cabe ressaltar que, diante do não conhecimento do recurso especial, a alegação de omissão quanto às questões de mérito se mostra incabível, tendo em vista que estas só seriam alcançadas caso superado o exame de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.