DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência proposto por HM HOTÉIS E TURISMO S.A. (HM HOTÉIS), integrante do Grupo MAKSOUD, apontando como suscitados os Juízo da 1ª Vara de Falências e Recu perações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação Judicial n.º 1087857-63.2020.8.26.0100 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Reclamação Trabalhista n.º 1001623-73.2016.5.02.0056 (JUÍZO DO TRABALHO).<br>Defendeu que ainda que esteja transitada em julgado a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, é clara a competência do Juízo Recuperacional para dispor sobre os valores levantados da empresa recuperanda, sendo incompetente o juízo trabalhista (e-STJ, fl. 5).<br>Porém, o JUÍZO DO TRABALHO determinou o prosseguimento da reclamatória trabalhista em razão do encerramento da recuperação judicial de HM HOTÉIS.<br>Requereu que seja concedida medida liminar, determinando a suspensão dos atos executórios proferidos pelo MM. Juízo suscitado da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 1001623-73.2016.5.02.0056  ..  até o julgamento final do conflito (e-STJ, fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>A SUSCITANTE aponta que o JUÍZO DO TRABALHO determinou o prosseguimento da reclamatória trabalhista em razão do encerramento da sua recuperação judicial.<br>Colhe-se da exordial e dos documentos juntados que foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial de HM HOTÉIS, com trânsito em julgado (e-STJ, fls. 5/7).<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. ARREMATANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENCERRAMENTO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS 59 E 480/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.<br>1. Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59 desta Corte.<br>2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.<br>3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 14/11/2023.)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.