DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de SEBASTIÃO MALTA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - pronunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0001665-15.2008.8.17.0360, da Vara Única da comarca de Buíque/PE) -, em que a defesa aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0029555-09.2025.8.17.9000), não comporta processamento.<br>Em síntese, o impetrante alega nulidade da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, com indevida remissão a elementos de 2008 já superados em juízo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Afirma a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante do hiato de 17 anos entre o decreto e o cumprimento do mandado, vida lícita e pública do paciente, residência fixa, vínculos familiares e comunitários e inexistência de risco à instrução - já concluída - ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta o esvaziamento dos fundamentos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não há fato novo, concreto e atual que justifique a medida extrema, de modo que a prisão cautelar se converteu em execução antecipada.<br>Requer, de forma subsidiária, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Pois bem. Verifica-se que, não obstante a prisão do paciente subsista agora com base em um novo título judicial (pronúncia), as instâncias ordinárias mantiveram a fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva (fl. 56).<br>Ora, conforme a orientação desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 775.947/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022 - grifo nosso).<br>E, no caso dos autos, foi indicada a subsistência da fundamentação relativa à necessidade de garantia da ordem pública - ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciados pelo modus operandi -, assim como da aplicação da lei penal - diante da fuga do distrito da culpa -; fundamentos esses cuja idoneidade inclusive já foi reconhecida por esta Corte no julgamento de feito anterior (RHC n. 214.653/PE, julgado em 10/9/2025).<br>Vale notar que, conforme reiterada jurisprudência, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (AgRg no RHC n. 186.341/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2023).<br>Ante o expost o, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM FEITO ANTERIOR (RHC N. 214.653/PE). INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.