DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por CRISTIANE PACIULLI CAPELLA (CRISTIANE) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu recurso especial interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação.<br>Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso de Apelação n.º 1006218-70.2022.8.26.0482 que reconheceu a deserção recursal.<br>É o relatório.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017). Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.<br>Também não há falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reclamação não é a via eleita admissível para reverter o julgado que não conheceu do recurso de apelação ante a decretação da deserção.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com o objetivo de impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por deserção. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação como meio de impugnação à decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, e a compatibilidade do instrumento com os fins estabelecidos no art. 988 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020).4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite reclamação como meio de revisão de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que se alegue indevida aplicação da deserção, por se tratar de matéria passível de agravo interno ou agravo em recurso especial (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada, mesmo nos casos em que se alega violação de precedentes ou jurisprudência consolidada, não sendo admissível seu uso para harmonização de entendimentos entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.719/RN, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CASO CONCERTO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de reclamação contra decisão de inadmissão de recurso especial por deserção. O recorrente defende a impossibilidade de ocorrer juízo de admissibilidade enquanto Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva não for julgado pelo STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não é possível conferir à reclamação caráter de substitutivo de recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 32.740/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 27/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO, POR ORA, QUE NÃO ADMITA O RECURSO ESPECIAL, A AUTORIZAR O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA<br>DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do NCPC. DESCABIMENTO. GRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual que indefere o pedido de gratuidade de justiça efetuado por ocasião da interposição do recurso especial, concedendo prazo à parte para a complementação do preparo, não se confunde com a decisão que inadmite a aludida insurgência recursal a qual comporta, efetivamente, a interposição de agravo, a ser julgado por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, em contrariedade à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a parte interpôs recurso por ela denominado de "agravo em recurso especial", o qual, em virtude de seu absoluto descabimento conforme preconiza o princípio da taxatividade recursal não foi conhecido pelo Tribunal estadual.<br>2. Ainda que a parte tenha nominado seu recurso de "agravo em recurso especial", a decisão combatida não comporta a interposição do referido recurso estabelecido no art. 1.042 do CPC/2015, este, sim, da competência do Superior Tribunal de Justiça De rigor, assim, o indefirimento liminar da reclamação.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/8/2020.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.