DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 858):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE AFASTADA.<br>1. No presente caso, o acórdão recorrido afastou as premissas fáticas fixadas na sentença e presumiu a responsabilidade da parte requerida, desconsiderando a ausência de prova técnica conclusiva acerca da velocidade do veículo ou da dinâmica exata do acidente.<br>2. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao restabelecer o decidido na sentença, ultrapassou os limites da função revisora do STJ, uma vez que a Corte superior reexaminou fatos e provas, violando o devido processo legal e a garantia de acesso à justiça.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 881).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 861-864):<br>Em primeira instância, o Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada, de forma suficiente, a culpa do condutor do veículo pelo acidente, tampouco o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Na sentença, destacou-se a ausência de elementos técnicos conclusivos sobre velocidade ou imprudência e a divergência nos depoimentos colhidos.<br> .. <br>A sentença destacou, ainda, a inexistência de prova técnica apta a aferir a velocidade do automóvel no momento do atropelamento, bem como a existência de divergências nos depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica do fato, circunstâncias que inviabilizaram a formação de um juízo seguro quanto à responsabilidade civil do réu/agravante. Veja-se (fls. 622/623, grifou-se):<br> .. <br>Ao reformar essa conclusão, o acórdão recorrido afastou as premissas fáticas estabelecidas na sentença para atribuir ao agravado a culpa pelo evento, presumindo a sua responsabilidade sem considerar as limitações expressamente indicadas pela perícia, conforme se colhe da sentença de primeiro grau.<br>Com efeito, a evidência levada em conta pelo acórdão recorrido para reformar a sentença - o fato de que a vítima já se encontrava na via de rolamento no momento do atropelamento - nada altera o contexto probatório considerado na sentença, vez que não fosse a presença da vítima na pista, não teria ocorrido o atropelamento. O que importaria comprovar foi se a causa do atropelamento seria imputável ao condutor do veículo, como, por exemplo, excesso de velocidade, ou à vítima, em decorrência de travessia repentina da pista, conforme destacado pela sentença.<br>Ademais, os depoimentos colhidos foram considerados contraditórios pelo Juízo de primeiro grau e, aliados à ausência de prova técnica conclusiva quanto à velocidade do veículo ou à dinâmica exata do acidente, não é possível afirmar com segurança que o agravado agiu com culpa ou que sua conduta foi determinante para o resultado. Assim, a atribuição de responsabilidade firmada no acórdão recorrido não se sustenta diante das próprias premissas reconhecidas pelas instâncias de origem, especialmente em caso de responsabilidade civil subjetiva.<br>Desse modo, ao contrário do alega a parte agravante, não há que falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide, descritos na sentença e no acórdão estadual, mostram-se suficientes para examinar o recurso especial, o qual, repisa-se, preenche os requisitos de admissibilidade. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, além de contrariar a valoração das provas realizada pelo Juízo de origem, desconsidera o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que reconhece a responsabilidade sem a devida comprovação do nexo de causalidade. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Assim, diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, e não havendo comprovação de que o agravado tenha agido com culpa ou que sua conduta tenha sido determinante para o acidente, impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência, afastando-se a responsabilização civil indevida, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme destacado na decisão agravada.<br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>A propósito, confira-se transcrição do acórdão recorrido (fls. 863-864):<br>Desse modo, ao contrário do alega a parte agravante, não há que falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide, descritos na sentença e no acórdão estadual, mostram-se suficie ntes para examinar o recurso especial, o qual, repisa-se, preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, além de contrariar a valoração das provas realizada pelo Juízo de origem, desconsidera o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que reconhece a responsabilidade sem a devida comprovação do nexo de causalidade. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Assim, diante das premissas estabelecidas pelas decisões de origem, e não havendo comprovação de que o agravado tenha agido com culpa ou que sua conduta tenha sido determinante para o acidente, impõe-se o restabelecimento da sentença de improcedência, afastando-se a responsabilização civil indevida, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme destacado na decisão agravada.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.