DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA JÚLIO DE CASTILHOS LTDA. contra decisão que negou provimento ao recurso especial em fls. 2874-2883.<br>A decisão embargada destacou que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como que (fls. 2882-2883):<br>Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com o atual entendimento da Segunda Turma, afirmou que a impetrante "não encontra amparo no art. 56-B da Lei nº 12.350/2010 porquanto exporta o grão de soja, trigo e milho e não farelo de soja" (fl. 2.760e). Assim, não ocorre a transformação do produto, o que enquadra a cooperativa recorrente na qualidade de mera cerealista, atraindo, assim, a vedação do aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004.<br>Alega a parte embargante que não há nenhum requisito a ser preenchido para que se enquadre na norma do art. 56-B, da Lei n. 12.350/2010. Sustenta que "a partir de uma interpretação absolutamente equivocada e restritiva do parágrafo único art. 56-B da Lei nº 12.350/10, o Fisco Federal e o Tribunal a quo entendem que o ressarcimento em dinheiro se aplicaria apenas aos créditos vinculados ao farelo de soja" (fl. 2885).<br>Afirma que " n em mesmo a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil veiculada pela embargante foi devidamente apreciada na r. decisão monocrática" (fl. 2886).<br>Ausente impugnação (fl. 2894).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado:<br>Na espécie, o acórdão recorrido, em conformidade com o atual entendimento da Segunda Turma, afirmou que a impetrante "não encontra amparo no art. 56-B da Lei nº 12.350/2010 porquanto exporta o grão de soja, trigo e milho e não farelo de soja" (fl. 2.760e). Assim, não ocorre a transformação do produto, o que enquadra a cooperativa recorrente na qualidade de mera cerealista, atraindo, assim, a vedação do aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004 (fls. 2.882 - 2.883).<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.