DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.594-1.597):<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO 9.462/2018. TEMA 0027 STF. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA. NÃO LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DIREITO DE DEFESA.<br>1. Legitimidade para propor ação civil pública nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, conforme artigos 1º e 2º do Estatuto Social do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, combinado com o instituído no artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A qualidade de entidade especial sindical, a inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE), nos termos da Portaria nº 984/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, não retira a representatividade do Sindicato, nem mesmo sua legitimidade para ajuizar ações, coletivas ou individuais, inclusive Ação Civil Pública e Ação Civil Coletiva, em todas as áreas de interesse dos integrantes da categoria, especialmente quanto à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso e na Lei de Defesa do Consumidor.<br>2. Há legitimidade passiva da Autarquia Previdenciária e da União Federal, afastando-se a alegada inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, uma vez que consta da inicial, pedido expresso no sentido de que se suspenda a eficácia dos dispositivos regulamentares que passaram a autorizar o cancelamento ou suspensão dos benefícios de prestação continuada, mediante a utilização de um único critério, que é o da renda per capta.<br>3. Afastada também a alegação de inépcia da inicial por não decorrer logicamente a conclusão frente à narração dos fatos, haja vista a ausência de qualquer confusão ou falta de clareza que impeçam o pleno exercício do direito de defesa dos réus.<br>4. Adequação da via eleita, pois a não há na presente ação civil pública qualquer pretensão de substituir a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, não se discutindo lei em tese, não havendo sequer pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares ainda que de forma incidental. Ação manejada para remediar dano concreto e não abstrato, buscando, assim, impedir que o INSS continue a cancelar benefícios assistenciais com base apenas na renda familiar per capita, sem a realização do cotejo da real situação de cada detentor do benefício.<br>5. Inexistência de litispendência em face do processo nº 0063922-73.2016.4.03.3400 (6ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF), ainda que haja alguma similaridade, não há identidade entre as ações, já que a pretensão naquela ação precedente consistia no pedido de abstenção do cancelamento de benefícios previdenciários sem o prévio esgotamento das vias administrativas, enquanto que na presente ação se discute benefício de prestação continuada da assistência social.<br>6. Pretensão da parte autora em obter ordem judicial para suspensão da norma trazida no § 1º, II e IV, e § 6º, do artigo 42 do Decreto 9.462/2018, com afastamento da incidência das novas normas regulamentadoras que permitiriam a suspensão ou cessação de benefícios de prestação continuada por ato unilateral e arbitrário, sem observância da garantia do direito de defesa dos beneficiários.<br>7. Conforme posicionamento firmado no Tema 0027 perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível a consideração de outros meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso, de tal forma que, se a renda mensal per capta equivalente a  do salário mínimo não pode ser utilizada de forma exclusiva nem mesmo para aferir esse critério econômico do benefício assistencial, menos ainda poderia servir como critério prevalente em face aos demais previstos na Lei, a ponto de determinar que a avaliação médica e social fique a ele condicionada.<br>8. Indispensável que sejam avaliados todos os critérios e requisitos previstos na LOAS, garantindo-se ao beneficiário a possibilidade de demonstração de sua real necessidade, ainda que possa existir alguma situação que inicialmente, em análise superficial, possa levar a conclusão pelo indeferimento da pretensão.<br>9. A cominação de pena de multa em ações civis públicas que envolvam condenação em obrigação de fazer ou não fazer, reveste-se de caráter garantidor da obtenção do resultado prático decorrente da ação, apresentando-se como espécie de coerção a fim de afastar da intenção do réu qualquer conduta contrária ao mandamento judicial. Necessidade de fixação de prazo para cumprimento da sentença, além de afastar eventual exasperação da medida, que possa torná-la intensamente gravosa além do necessário, especialmente por tratar-se de condenação da própria Fazenda Pública Federal.<br>10. Em entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, registrado naquela Corte Superior sob o nº 1.243.887/PR, firmou-se tese no sentido os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos , bem como a não aplicação da limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 (Temas 480 e 481 - EREsp 1134957/SP).<br>11. Inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.101.937, com repristinação da redação original, afastando, assim, a limitação territorial das decisões proferidas em ações civis públicas.<br>12. Qualquer limitação territorial implicaria tratamento diferenciado não autorizado na legislação específica e completamente afastado pelo texto constitucional, tanto em seu artigo 5º, quando no inciso V do artigo 203 daquela mesma Carta.<br>13. Inviabilidade de restabelecimento automático e genérico de todos os benefícios suspensos ou cancelados com fundamento nas alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462/2018, sob pena de ineficácia do provimento judicial, devendo o INSS proceder à reabertura dos processos administrativos que tenham se baseado exclusivamente no critério relativo à renda do requerente ou beneficiário, viabilizando o indispensável direito de defesa no âmbito administrativo, sempre mediante a apresentação do indispensável requerimento do interessado.<br>14. A automaticidade dos efeitos da decisão condenatória, observado o prazo estabelecido para cumprimento, sob pena de incidência de multa, incidirá sobre todos os benefícios assistenciais ativos, os quais deverão ser mantidos durante todo o desenrolar do processo administrativo de reavaliação das condições que deram origem a sua concessão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, aplicando-se à eventual fase recursal do procedimento administrativo a norma contida no artigo 61 da Lei nº 9.784/1999.<br>15. Apelações do INSS e União Federal parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1.741-1.750).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.763-1.793), a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, caput, e § 3º, da Lei 8.742/1993; 2º, caput, da Lei 9.784/1999; e 502 e 505 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o critério legal de renda para a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), violou os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa, e afrontou a coisa julgada decorrente de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.835-1.841 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.842-1.845).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.880-1.888 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, visando afastar, no âmbito do Decreto 9.462/2018 (art. 42, § 1º, II e IV, e § 6º, do Decreto 6.214/2007), a prevalência do critério de renda familiar per capita como único parâmetro para suspensão/cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurando ampla defesa e avaliação médica/social na revisão bienal, com manutenção dos pagamentos até decisão administrativa fundamentada (e-STJ, fls. 1.522-1.557). Nos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu, entre outros pontos, que não há efeito suspensivo automático na via recursal administrativa; que deve ser garantido o direito de defesa antes da cessação; e que a obrigação de fazer quanto à avaliação pericial foi limitada à revisão de manutenção (e-STJ, fls. 1.844-1.845).<br>Acerca da alegada ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC/2025 em razão da coisa julgada formada em razão de homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fla. 1.747-1.748):<br>Finalmente, em face da alegação de omissão apresentada pelo Embargante, uma vez que afirma não ter sido considerada a existência de fato novo posterior à sentença, relacionado com obrigações assumidas pelo INSS, decorrente de homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema nº 1066) perante o Supremo Tribunal Federal.<br>Tendo em vista a norma disposta nos artigos 493 e 933 do CPC, no sentido de que, constatada a existência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, ou de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, de fato é de se considerar omissa a decisão embargada. (e-STJ, fl. 1747)<br>Cabe-nos, portanto, neste momento, completar a decisão, a fim de suprir a omissão indicada pelo INSS, para que se possa dar o necessário julgamento completo da matéria trazida na presente ação civil pública.<br>De acordo com a alegação do Embargante, as obrigações impostas no que tange à análise dos pedidos de concessão e revisão bienal relativos aos Benefícios de Prestação Continuada contrastam com as obrigações assumidas pela autarquia em razão da homologação pelo Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, depreende-se da cláusula oitava do referido acordo, a especificação dos gastos a serem deduzidos da renda mensal bruta familiar, além de estabelecer que tal valor de comprometimento do orçamento do núcleo familiar, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades.<br>Trata-se de verdadeiro compromisso, assumido perante a Suprema Corte, no sentido de cumprir as obrigações e prazos ali delineados, inclusive no que se refere à questão da possibilidade de comprovação da existência de despesas que influenciam na capacidade de manutenção do núcleo familiar, o que está muito próximo do tema trazido na presente ação, mas que com ele não se confunde e nem o prejudica, além de não influenciar em seu julgamento.<br>O que veio a ser estabelecido na mencionada cláusula oitava do acordo homologado entre União, MPF, Ministério da Cidadania, DPU e INSS, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, foi basicamente a delimitação dos gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.<br>Facultando, ainda, a comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos doze meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.<br>Percebe-se da breve reprodução do texto do acordo que os fatos ali mencionados são complementares à imposição da condenação nesta ação, instrumentalizando a possibilidade dos beneficiários demonstrarem, no âmbito administrativo e no exercício do pleno direito de defesa a influência das despesas no cálculo da renda bruta familiar. Dispositivo.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que esta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Não se vê ofensa ao art. 20, caput, e § 3º, da Lei 8.742/1993 ou ao princípio da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999). A propósito, o Tribunal de origem apreciou o assunto da seguinte forma:<br>Os embargos declaratórios questionam a decisão embargada afirmando que, constatada a inexistência de miserabilidade por parte do beneficiário, seria inútil sua reavaliação médica e social, pois tal exigência afrontaria a necessária observância dos princípios da celeridade, economicidade e razoabilidade. Em que pese parecer lógica a conclusão do Embargante, no sentido de que, não preenchido um dos requisitos para manutenção do benefício, estaria dispensada a análise dos demais, uma vez que devem ser cumulativos, não se pode negar que a miserabilidade pode decorrer exatamente da condição social ou de saúde de tal beneficiário. Conforme fundamentado na decisão embargada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF, mesmo declarando a constitucionalidade do 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da possibilidade de consideração de outros meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.<br>O que restou estabelecido na decisão embargada, portanto, foi a conclusão que, se a renda mensal per capta equivalente a  do salário mínimo não pode ser utilizada de forma exclusiva nem mesmo para aferir esse critério econômico do benefício assistencial, menos ainda poderia uma disposição regulamentar elevar esse critério acima dos demais, a ponto de determinar que a reavaliação médica e social da deficiência ficaria condicionada à conclusão da análise relativa à renda. Tal entendimento decorre do fato de que, dependendo da limitação imposta à pessoa com deficiência ou a natureza da doença incapacitante, o encargo decorrente de tal situação poderia levar à miserabilidade aqueles que inicialmente assim não seriam considerados pelo critério objetivo estabelecido no 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Restou determinado, assim, a necessária observância, por parte do INSS, da garantia ao beneficiário da possibilidade de demonstração de sua real necessidade, ainda que possa existir alguma situação que inicialmente, em análise superficial, pudesse levar a conclusão pelo indeferimento da pretensão. Seguindo o mesmo entendimento relacionado com a necessária observância do direito ao contraditório e à ampla defesa na avaliação administrativa, a partir da constatação da superação do critério econômico para a manutenção do benefício, deverá ser garantido ao beneficiário o direito em demonstrar, seja perante avaliação médica e/ou social, que tal situação interfere em sua capacidade prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De tal maneira, não se está a determinar que se realize, em todas as situações, novas avaliações periciais, mas tão somente naquelas em que, mediante o exercício de seu direito de ampla defesa, postule o beneficiário a demonstração, por meio de perícia médica e perícia social, de sua real necessidade (sem grifos no original).<br>Nesse ponto, a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar per capita ser inferior a 1/4 de salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o referido critério se encontra defasado. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.563.610/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016).<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado.<br>III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93.<br>IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br>V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.<br>VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.<br>VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).<br>VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (..), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (..), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00".<br>IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019.<br>X. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.944.353/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Assim, por não divergir o acórdão recorrido da jurisprudência desta Casa, de rigor a sua manutenção.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. ART. 20, CAPUT E 3º, DA LEI N. 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.