DECISÃO<br>T rata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO RIBEIRO GONCALVES de decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação e pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso, a defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 foi negado ao ora agravante sem fundamento idôneo. Pontua que o paciente é primário e não há prova de que pertença à organização criminosa.<br>A defesa colaciona a Folha de Antecedentes Criminais e explicita que "não há condenações com trânsito em julgado em exceção aos autos em questão" (e-STJ, fl. 85), pois em relação aos "autos de nº 0000191-93.2019.8.13.0405, em que o paciente estava preso preventivamente, houve sentença de absolvição, logo não há reincidência quanto a este processo" (e-STJ, fl. 85).<br>No tocante ao "autos de execução nº 4400007-67.2020.8.13.0405, este se refere a guia provisória do crime referido no tópico anterior (em que foi absolvido- 0000191- 93.2019.8.13.0405)" (e-STJ, fl. 85). Quanto ao processo n. 5000945-76.2021.8.13.0405, este foi arquivado, já que foi considerado pela Magistrada como desobediência administrativa (e-STJ, 86).<br>Já a "carta precatória de nº 0003001-70.2021.8.13.0405, crime tipificado no art. 163, III do CP, se trata dos autos n º 0001902-25.2020.8.13.0074, e esta extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP" (e-STJ, fl. 86). Por fim, "quanto aos autos de nº 0003187-64.2019.8.13.0405 o paciente foi absolvido pelo Juiz de 1º grau, não havendo recurso do Ministério Publico quanto a absolvição, este transitou em julgado em relação a Guilherme" (e-STJ, fl. 86).<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o consequente abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero em parte a decisão de fls. 75-79 (e-STJ).<br>No caso, o Juiz sentenciante consignou que:<br>Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de 11.343/06.<br>Neste momento, mister examinar se viável, ou não, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da vigente Lei de Drogas.<br> .. <br>Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que os acusados devem atender a todos os requisitos ali constantes, não se permitindo a aplicação da referida causa quando ausentes quaisquer deles.<br> .. <br>Pois bem, partindo dessa premissa, passo a analisar se os réus atendem a todos os requisitos exigidos pelo tipo em comento.<br>Ante a análise das certidões de antecedentes criminais constantes no ID: 9461188150, percebo que os acusados são reincidentes. Dessa forma, inviável é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º,da Lei 11.343/06.<br>Por derradeiro, registre-se que a reincidência dos acusados deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria como uma circunstância agravante, na forma do disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal. (e-STJ, fls. 18-19)<br>Do acusado Guilherme Antônio Ribeiro Gonçalves:<br>A natureza deve desfavorecer, eis que apreendidas duas espécies de droga (maconha e cocaína); a quantidade da droga não pode desfavorecer, posto que não exorbitante; a personalidade e a conduta social não podem ser examinadas com precisão, ante a ausência de elementos para tanto; a culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a valorar neste aspecto; antecedentes: devem ser considerados desfavoráveis, eis que o acusado possui mais de uma condenação anterior aos fatos (CAC acostada no ID:9461188150), podendo uma delas ser considerada na presente fase da dosimetria sem que se acarrete bis in idem; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do evento; as consequências do crime, apesar da prática deste tipo de delito, por si só, trazer consequências negativas para a sociedade hodierna, foram próprias desta espécie delitiva; e o comportamento da vítima, por se tratar da coletividade, em nada influenciou na prática delitiva.<br>Sendo assim, entendendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, ante à existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria da pena, não há atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena base à razão de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória no patamar de 08 (oito) anos e 02(dois) meses de reclusão, 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, convolo a pena provisória em definitiva, concretizando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. (e-STJ, fl. 20)<br>Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias explicitaram que o agravante era detentor de maus antecedentes e reincidente, porque "o acusado possui mais de uma condenação anterior aos fatos (CAC acostada no ID:9461188150), podendo uma delas ser considerada na presente fase da dosimetria sem que se acarrete bis in idem" (e-STJ, fl. 20).<br>Todavia, ao analisar minuciosamente na Folha de Antecedentes Penais, verifica-se que em relação ao processo de nº 0000191-93.2019.8.13.0405 (autos de execução nº 4400007-67.2020.8.13.0405), o agravante foi absolvido, tendo sido arquivado definitivamente em 5/8/2022, conforme a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Ausente prova segura de autoria em relação aos roubos descritos na denúncia, a absolvição dos réus é medida de rigor. - A apreciação da prova deve se dar sob a inspiração do princípio do favor rei, pelo que, remanescendo dúvida sobre a culpabilidade do acusado, imperiosa será a sua absolvição, uma vez que recai sobre o Ministério Público o ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>No tocante ao processo n. 5000945-76.2021.8.13.0405, o feito foi arquivado, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP (e-STJ, fl. 39).<br>Em relação ao processo n. 0001902-25.2020.8.13.0074, constata-se a prescrição, conforme o art. 107, inciso IV, do CP, tendo sido arquivado, conforme consulta ao site do TJMG.<br>Por fim, quanto ao processo n. 0003187-64.2019.8.13.0405, o acusado foi absolvido (e-STJ, fl. 38)<br>Nesse contexto, embora o agente tenha tido várias ações penais em andamento, não se verifica o registro de condenações definitivas que caracterizem maus antecedentes ou a agravante da reincidência.<br>Desse modo, considerando que o agravante era primário, portador de bons antecedentes ao tempo da sentença condenatória, e as circunstâncias fáticas do delito não indicam vínculo com organização criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo (2/3).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da paciente ao benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado, fundamentando-se na "grande quantidade e variedade de drogas" apreendidas (12,213g de cocaína e 630,20g de maconha).<br>3. O agravante sustenta que o afastamento do benefício não se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, mas também em outros elementos, como o local da prática do delito, a forma de acondicionamento das drogas e o alerta dado pelo corréu da chegada dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem demonstração concreta da dedicação habitual da paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento do benefício exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos probatórios concretos que demonstrem a habitualidade na prática delitiva ou a integração da paciente em organização criminosa.<br>7. A paciente é primária, possui bons antecedentes, e a mera inferência baseada exclusivamente na quantidade de drogas configura constrangimento ilegal, justificando a correção pela via heroica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. É necessária a demonstração, com base em elementos concretos, da dedicação habitual do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.071.188/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando as penas das acusadas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e 227 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, pois o juízo de origem fundamentou que as pacientes se dedicariam às atividades criminosas, considerando a quantidade de droga apreendida, processos em andamento, ausência de ocupação lícita e circunstâncias do flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado encontram amparo na jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância, conforme entendimento jurisprudencial.<br>6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu a matéria sob a sistemática de recursos repetitivos, vedando a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A ausência de comprovação de ocupação lícita não implica presunção de dedicação à narcotraficância.<br>3. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Plenário, julgado em 09.12.2015; STJ, REsp 1.887.511/SP, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.018.141/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>De outro lado, observa-se outra ilegalidade na dosimetria da pena, pois cabe destacar o entendimento consolidado desta Corte de que " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Todavia, no caso concreto, o Juízo a quo fixou a pena-base com os seguintes fundamentos:<br>Do acusado Guilherme Antônio Ribeiro Gonçalves:<br>A natureza deve desfavorecer, eis que apreendidas duas espécies de droga (maconha e cocaína); a quantidade da droga não pode desfavorecer, posto que não exorbitante; a personalidade e a conduta social não podem ser examinadas com precisão, ante a ausência de elementos para tanto; a culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a valorar neste aspecto; antecedentes: devem ser considerados desfavoráveis, eis que o acusado possui mais de uma condenação anterior aos fatos (CAC acostada no ID:9461188150), podendo uma delas ser considerada na presente fase da dosimetria sem que se acarrete bis in idem; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do evento; as consequências do crime, apesar da prática deste tipo de delito, por si só, trazer consequências negativas para a sociedade hodierna, foram próprias desta espécie delitiva; e o comportamento da vítima, por se tratar da coletividade, em nada influenciou na prática delitiva. Sendo assim, entendendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, ante à existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.<br> .. <br>Do acusado Vinicius Henrique Gonçalves:<br>A natureza deve desfavorecer, eis que apreendidas duas espécies de droga (maconha e cocaína); a quantidade da droga não pode desfavorecer, posto que não exorbitante; a personalidade e a conduta social não podem ser examinadas com precisão, ante a ausência de elementos para tanto; a culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a valorar neste aspecto; antecedentes: devem ser considerados favoráveis, eis que o réu possui apenas uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores (crimes de roubo e corrupção de menores nos autos de nº 0001902-02.2019.8.13.0287), que será utilizada na segunda fase; os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do evento; as consequências do crime, apesar da prática deste tipo de delito, por si só, trazer consequências negativas para a sociedade hodierna, foram próprias desta espécie delitiva; e o comportamento da vítima, por se tratar da coletividade, em nada influenciou na prática delitiva.<br>Sendo assim, entendendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito, ante à existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, mais pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria da pena, não há atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena base à razão de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, convolo a pena provisória em definitiva, concretizando-a em 07 (sete) anos de reclusão, mais pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. (e-STJ, fls. 22-23)<br>Como se vê, a decisão diverge do posicionamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que apreensão total de 17,86g, mesmo sendo de maconha e cocaína, não justifica o aumento da pena-base em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Embora a quantidade e a natu reza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em primeira instância, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com a aplicação da minorante do tráfico na fração de 2/3, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da acusação, aumentou a pena-base para 6 anos e 600 dias-multa, considerando a diversidade e qualidade das drogas apreendidas (17,3g de cocaína, 4,6g de crack e 10g de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>5. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína, 4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.<br>6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser restabelecida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>(REsp n. 2.117.794/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude fática e processual, estendo a exclusão do aumento da pena-base pelo art. 42 da Lei de Drogas ao corréu Vinicius Henrique Gonçalves.<br>Passo à nova dosimetria das penas.<br>Em relação ao réu Guilherme Antonio Ribeiro Goncalves<br>Na primeira fase, afasta-se o aumento pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelos antecedentes, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam atenuantes ou agravantes. Na última etapa, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.<br>Em relação ao regime prisional, diante da quantidade de pena, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.<br>Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.<br>Em relação ao réu Vinicius Henrique Gonçalves<br>Na primeira fase, afasta-se o aumento pelo art. 42 da Lei de Drogas, fixando a pena-base em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, sendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses, mais 583 dias-multa. Na última etapa, não se verificam causas de aumento ou de diminuição, resultando definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.<br>Apesar da quantidade de pena imposta, " a  reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso" (AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). Assim, permanece o regime fechado para o cumprimento de pena.<br>Incabível a aplicação dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena-base e para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão a corréu Vinicius Henrique Gonçalves para reduzir a pena-base, redimensionando a pena do corréu para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martinho Campos/MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA