DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter impugnado, especificamente, a não ocorrência da ofensa ao artigo 8º do CPC/2015, acerca da alegação de desproporção na fixação de honorários de sucumbência (1.202-1.204).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) erro material, por ter impugnado a suposta não ocorrência da ofensa ao art. 8º do CPC; (b) omissão, em razão de não ter havido manifestação quanto à ofensa à Súmula 123 do STJ (fls. 1.210-1.213).<br>Com impugnação (fls. 1.224-1.227).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao julgar o recurso, deixando de conhecer do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica quanto à ausência de violação do art. 8º do CPC/2015.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o erro material caracteriza-se por equívocos evidentes e de fácil constatação, relacionados a aspectos formais, como erros em nomes, datas, valores ou outros elementos gráficos que expressem de forma equivocada o que o órgão julgador efetivamente quis decidir.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.<br>Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material.<br>2. O conceito de "erro material" diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes.<br>3. Na hipótese em tela, a embargante defende que não há natureza de sucedâneo recursal, o que evidencia a intenção de rediscutir o mérito do decisum embargado, propósito inconciliável com a natureza dos Aclaratórios (a caracterização do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal consistiu exatamente na matéria enfrentada no julgamento do Agravo Interno).<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, DUAS VEZES, COM INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO, SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. A parte embargante alega que há erro material na fundamentação lançada no voto condutor dos primeiros Embargos de Declaração, pois, "ao contrário do que nele consignado, os embargantes jamais afirmaram que à época da propositura de suas execuções a jurisprudência desse eg. STJ fosse oscilante quanto à sua natureza autônoma ou sucessiva. É que, como consta expressamente das razões dos embargos de declaração e-STJ fls. 3.360/3.390, quando os ora embargantes promoveram a execução de pagar (mais precisamente em 13/9/2010), a firme orientação jurisprudencial desse eg. Superior Tribunal de Justiça assentava a possibilidade daquela execução ser promovida após o encerramento da execução de fazer. Àquela época, inexistia decisão colegiada desse eg. STJ em sentido contrário, de modo que a matéria era pacífica do ponto de vista jurisprudencial."<br>(fls. 3.480-3.481, e-STJ). O erro material estaria configurado porque o tema relacionado com o exercício sucessivo das pretensões executivas só começou a se tornar controvertido, no STJ, em 2011, a partir de quando a respectiva jurisprudência oscilou até o ano de 2019. Amarra a narrativa acima para concluir que tal erro material acarretou omissão a respeito da necessidade de modulação dos efeitos.<br>2. Uma vez mais (cuida-se dos segundos Embargos de Declaração opostos), a pretensão veiculada no recurso não se amolda, concretamente, às hipóteses do art. 1.022 do CPC, valendo-se os embargantes da expressão "erro material" para apontar suposta omissão no julgado, apenas com a intenção de promover, na verdade, a rediscussão a respeito da pretendida modulação dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso Especial de modo a si desfavorável.<br>3. A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.<br>4. Por último, ainda que fosse possível "driblar" o conceito de erro material, ampliando-o para nele incluir a argumentação dos embargantes, o tema da modulação dos efeitos foi assim analisado no acórdão embargado (fl. 3.478, e-STJ): "A hipótese igualmente não comporta a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC, pois o embargante reputa como "oscilante" a jurisprudência do STJ na última década, não havendo, portanto, "posição dominante" que tenha sido superada com o julgamento do presente recurso. Acrescente-se que foi justamente a referida oscilação na jurisprudência que constituiu o motivo determinante para a afetação do julgamento do Recurso Especial à Corte Especial".<br>5. Como se vê, é irrelevante discutir se a oscilação jurisprudencial teve início em 2009, 2010 ou 2011, pois o que foi dito é que "na última década" deixou de haver jurisprudência dominante a respeito do tema, situação que justificou o encaminhamento do Recurso Especial para julgamento na Corte Especial, e, por consequência, a ausência de justa causa para a modulação dos efeitos.<br>6. Toda a argumentação apresentada pelos embargantes destina-se a rediscutir a necessidade de reforma desse capítulo decisório  ou seja, para o fim de obter a já analisada e rejeitada modulação dos efeitos.<br>7. A utilização dos Aclaratórios, qualificada pela reiteração dessa via recursal, com o constante escopo de tentar viabilizar a rediscussão do julgado, sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, evidencia seu caráter protelatório, o que autoriza imposição de multa.<br>8. Embargos de Declaração rejeitados pela segunda vez, com aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>(grifei)<br>Percebe-se, portanto, a inexistência de erro material no acórdão recorrido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujos estreitos limites não comportam a pretensão de reformar o julgado por alegado erro de julgamento, insurgência que deve ser deduzida pelas vias próprias.<br>Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.