DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 749):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MONÓXIDO DE CARBONO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE DE EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>2. A jurisprudência tem admitido a utilização de laudo periciais extemporâneos, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. Precedentes desta Corte. Hipótese em que, ainda que adotados por similaridade os laudos técnicos apontados pela empregadora e invocados pela parte autora, não resta demostrada a exposição a agente químicos ensejadores do reconhecimento da especialidade do labor.<br>3. O Monóxido de Carbono se trata de agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15, com limite de exposição, de até 48 horas por semana, 39 ppm - 43 mg/m3. Tratando-se de agente previsto no Anexo 11 da NR-15, sem absorção cutânea, a avaliação é quantitativa. Não ultrapassados os limites previsto para exposição dos agentes químicos, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor exercido.<br>4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).<br>5. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.<br>6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes nocivos ruído e periculosos (como eletricidade).<br>7. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>8. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Embargos de declaração da parte autora providos, sem efeitos infringentes, e embargos de declaração do INSS rejeitados (fl. 769).<br>Preliminarmente, a autarquia pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE 1.368.225/RS).<br>Em seguida, alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 788).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, aduzindo a impossibilidade, após o advento da Lei n. 9.528/97, de se reconhecer tempo especial em face de exposição ao agente eletricidade, com base na premissa de que essa é uma atividade de risco (periculosidade), porquanto "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 792)<br>Afirma, por fim, que a questão jurídica controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de referência expressa a atividades perigosas na redação dos artigos 57, caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, impede a contagem, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço em que o segurado esteve exposto a agentes inflamáveis.<br>De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o caso dos autos não envolve segurado que exercesse a atividade de vigilante e, portanto, não se amolda ao tema afetado ao Tema 1.209/STF, em que se discute "a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado" (negritei).<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito aos artigos 57, caput, e §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que "é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva" (fl. 731).<br>Tal compreensão observa a tese fixada a partir do julgamento do REsp 1.306.113/SC (tema 534/STJ), em que foi reconhecido o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador:<br>As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A distinção alegada pela autarquia previdenciária não se sustenta, pois o recurso especial afetado ao tema 534/STJ envolvia caso análogo ao dos autos, em que o trabalhador foi exposto à eletricidade. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, negritei.)<br>Correta, portanto, a premissa jurídica adotada na origem, que observa a orientação firmada pelo STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no caso.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022, negritei.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM<br>INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de aeronauta como especial, mesmo após a revogação do art. 148 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, insalubre ou perigosa, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019, negritei e sublinhei.)<br>Acerca do tema, as seguintes decisões monocráticas, que analisaram a mesma tese jurídica: AREsp n. 2.842.257, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.161.101, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/09/2024; REsp n. 2.154.095, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.165.404, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 27/09/2024; REsp n. 2.198.951, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.156.322, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/08/2024.<br>Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.