DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDA DUARTE DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5131358-72.2022.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 420 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 04 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo 37 pedras de crack (18g) com propósito de comercialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e redução da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem da ré em local conhecido como ponto de tráfico.<br>2. Os depoimentos dos policiais são coerentes e uniformes, relatando que a ré foi flagrada realizando movimentos típicos de traficância, entregando objetos a pessoas e recebendo dinheiro em troca, o que justificou a abordagem que resultou na apreensão de 37 pedras de crack.<br>3. O valor probatório dos depoimentos policiais é reconhecido pela jurisprudência do STJ, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando não há elementos que os contradigam.<br>4. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida (18g de crack) é pequena, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1262, que considera desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade.<br>5. A fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) deve ser mantida em 1/6, pois, embora a jurisprudência vede a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício, o histórico criminal da ré, que responde a outras duas ações penais por tráfico, justifica a modulação da fração aplicada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e 420 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade pequena de droga apreendida impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, mas a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado pode considerar o histórico criminal do réu, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência." (fls. 18/19)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de pena, pois foi aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, quando presentes os requisitos para a fração máxima de 2/3, afirmando ser inidônea a utilização de ações penais e inquéritos sem trânsito em julgado para reduzir a minorante, por violação à presunção de não culpabilidade, e alegando que, por ser a paciente primária e pequena a quantidade de droga apreendida (18g de crack), faz jus à concessão da redutora em grau máximo.<br>Argumenta a necessidade de adequação do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal - CP, e de análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento imediato da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, ou a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final e, no mérito, a concessão da ordem para aplicar a redutora no grau máximo, com a consequente adequação do regime prisional e a substituição da pena por restritivas de direitos, se cabível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo aplicou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, pelas seguintes razões:<br>"No que se refere à fração de diminuição de pena a ser utilizada, pontuo que o entendimento do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas pode ser utilizada para a aplicação da presente causa de diminuição de pena na fração diversa do máximo.<br> .. <br>Dito isso, diante da quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida, tenho por necessário aplicar a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, no patamar de um 1/6 (um sexto)." (fl. 49)<br>Conforme infere-se dos excertos acima colacionados, a Corte de origem não apresentou fundamentação idônea para justificar a aplicação da causa especial de diminuição da pena na fração mínima de 1/6, sendo insuficiente a quantia de 18 gramas de crack.<br>Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 971.490/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de drogas.<br>4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3.<br>5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Assim, faz-se cogente a aplicação da fração máxima de redução em 2/3.<br>Por tais razões, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta à paciente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução, e ao pagamento de 166 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA