DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 162-164):<br>Constitucional. Administrativo. Processual civil. Valor de alçada não alcançado. Remessa Necessária não conhecida. Apelação cível. Reclamação trabalhista. Servidora pública Comissionada. Exoneração durante estado gravídico. Estabilidade provisória. Licença-maternidade. 13º salário proporcional. Férias proporcionais acrescidas de terço constitucional. Verbas devidas. Princípio da legalidade. Ônus da prova. Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006166-76.2012.8.06.0166, ajuizada por Ana Paula Costa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença foi proferida de forma fundamentada no tocante à comprovação do direito autoral pleiteado, considerando o conjunto probatório vinculado aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários- mínimos, o que impõe o não conhecimento da Remessa Necessária, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC.<br>4. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu proferiu sentença dotada de razões de decidir adequadas e suficientes ao deslinde da causa, enquadrando juridicamente o contexto fático posto à apreciação a partir da análise dos fundamentos que poderiam infirmar a sua conclusão.<br>5. A promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública e a sua condição de gestante no momento de exoneração, comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral.<br>6. Incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese, tornando o contexto fático incontroverso.<br>7. Sendo ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício.<br>8. Posto que se trata de matéria de ordem pública, é necessário reconhecer a sucumbência recíproca em sede de 1º grau de jurisdição, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios na proporção de 80% para o promovido e 20% para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Remessa Necessária não conhecida.<br>10. Apelação Cível conhecida e não provida.<br>11. Sentença alterada de ofício somente no tocante aos honorários de sucumbência.<br>Tese de julgamento: "O ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática".<br>Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, VIII, XVII e XVIII, 39, § 3º, e 93 da CF; Art. 10, II, "a", da ADCT; Arts. 11, 373 e 496 do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STF - RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05- 10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023; STJ - AgInt no R Esp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, D Je 29/08/2019; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00502470220218060100, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-220).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da ausência de prova documental da exoneração no período gravídico, mantendo conclusão dissociada do acervo probatório<br>Asseverou que os documentos indicados pelo Tribunal de origem não comprovam a exoneração do cargo de Chefe do Setor de Protocolo, de modo que não houve demonstração, pela autora, do fato constitutivo do direito.<br>Contrarrazões apresentadas, veiculando pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante do caráter protelatório do recurso especial (e-STJ, fls. 247-253).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 254-260), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 268-272).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à apontada ausência de prova documental da exoneração no período gravídico.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 217-219, sem grifo no original):<br>Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto à ausência de fundamentação referente à comprovação do ato que exonerou a parte autora em seu período de estabilidade.<br>Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado. A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer o imperioso desprovimento do recurso.<br>A propósito, destaco trechos que evidenciam a inteireza da fundamentação do acórdão embargado:<br>" .. <br>No caso, observa-se que a promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública a partir de 14/10/2011 (Id. 14350529) e a sua condição de gestante no momento de exoneração (Id. 14350533/14350534), comprovando suficientemente o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil 1 .<br>Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando o contexto fático incontroverso, nos termos do retromencionado diploma normativo.<br>Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que a exoneração ad nutum da servidora comissionada não ocorreu em período abrangido pela estabilidade provisória - apresentando Portaria de Exoneração ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não se configurou na hipótese.<br>Dessa forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática.<br>Em conformidade com a fundamentação constante no acórdão embargado, tem-se que a parte autora comprovou o vínculo trabalhista com a Administração Pública, bem como sua condição gestacional, demonstrando, assim, suficientemente o seu direito. Por outro lado, constata-se que que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373 do CPC, mormente quanto ao que está sendo questionado por meio dos presentes embargos, isto é, comprovação do ato que exonerou a embargada.<br>Pelo que se depreende, a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.<br>Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão.<br>Dessa forma, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Nesse sentido, são os julgados do STF 2 , STJ 3  e TJCE 4 .<br>Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis:<br> .. <br>Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Relativamente à alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC/2015, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando "o vínculo comissionado (Chefe do Setor de Protocolo da Secretaria de Administração) existente entre ela e a Administração Pública a partir de 14/10/2011 (Id. 14350529) e a sua condição de gestante no momento de exoneração (Id. 14350533/14350534)" (e-STJ, fl. 217).<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de orige m e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título ilustrativo (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP objetivando a reintegração ao cargo de químico que foi exonerada após estágio probatório, com o pagamento dos vencimentos e vantagens, além de indenização por danos materiais e morais.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - PAEPE. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que: " (..) Na vertente dos autos, não restou comprovada qualquer atividade ou situação que pudesse gerar constrangimento à autora passível de compensação por danos extrapatrimoniais. Sendo assim, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora (..)" V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.743.203/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1.Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A teor do disposto nos arts.<br>544, § 4º, I, do CPC/1973 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>4. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013).<br>5. Na hipótese, não se mostra delineada, em princípio, situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 877.442/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tratando-se de sentença ilíquida, a majoração dos honorários advocatícios recursais deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. 1. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO CPC/2015. EXONERAÇÃO DURANTE ESTADO GRAVÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.