DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e Serviço Social da Indústria - SESI, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, à incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação da controvérsia, pois "o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e tendo se específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação" (fl. 710).<br>No agravo de fls. 721/736, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 (..). Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda. Quando não se verifica identidade entre a legitimação para causa e a titularidade do direito afirmado em juízo, há uma hipótese de legitimação extraordinária para agir, da qual é espécie a substituição processual" (fl. 726); (ii) "as contribuições devidas pela empresa Recorrida ao SESI e ao SENAI dependem do resultado do julgamento da presente demanda, razão pela qual SESI e SENAI formularam pedido de intervenção na condição de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, na condição de assistentes simples, ante o manifesto interesse jurídico" (fl.728); e (iii) "Em razão do exposto, é seguro afirmar que o interesse das entidades no julgamento da presente demanda é, sobretudo, jurídico, porque seu objeto atinge sua relação jurídica com a Receita Federal do Brasil; porque é fundamental o correto debate jurídico - constitucional quanto a sua natureza jurídica e fundamentos constitucionais e legais da integralidade de suas contribuições e porque podem as entidades arrecadar diretamente a mencionada contribuição, sendo, inclusive, le gitimadas para a cobrança judicial das referidas contribuições" (fl.733).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 284/STF, eis que "o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e tendo se específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação" (cf fl. 710).<br>Com efeito, a parte ora agravante, em suas razões de apelo raro, em nenhum momento cuidou de demonstrar, de forma particular e no caso concreto, a inaplicabilidade da referida súmula 284 do Pretório Excelso, deixando, portanto, de impugnar tal fundamento de forma específica.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA