DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 174/175):<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUTARQUIA SEM QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE PARA A DISPENSA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666 /93 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (então vigente) estabelece que é dispensável a licitação para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na própria legislação, sendo que o parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo permite a majoração do patamar para 20% (vinte por cento) em caso de serviços contratados por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.<br>2. A Lei nº 9.649/98, ao tratar dos requisitos para qualificação da autarquia como agência executiva, estipula a necessidade de a entidade firmar contrato de gestão e ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento em andamento. A mesma legislação ainda estabelece que a qualificação é ato privativo do poder executivo.<br>3. Em se tratando de autarquia municipal que não possui a regular qualificação de agência executiva nos moldes da legislação regente, é inaplicável a ela o limite para a dispensa de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.<br>4. Recurso não provido, à unanimidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 239/253).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 275/277).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante a deficiência na fundamentação recursal quanto à apontada ofensa ao art. 24, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 e ao fundamento de que a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 225/227):<br>A Recorrente aduz violação ao art. 24, II, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando que "a parte Recorrida não conseguiu comprovar a ilegalidade na contratação da empresa por meio do procedimento de dispensa de licitação."<br>Por sua vez, o acórdão objurgado, analisando os autos, entendeu que embora a Recorrente tenha realizado contratação com dispensa de licitação se utilizando do limite de 20% (vinte por cento) dos valores dispostos no art. 24, da lei nº 8.666/93, sob justificativa de que se enquadra como agência executiva, nos termos da Lei nº 9.649/98, aquela não se qualifica como agência executiva, razão pela qual manteve a decisão de piso que declarou a nulidade do processo de dispensa de licitação, senão vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, observa-se que a decisão guerreada agiu nos moldes dos ditames legais, não tendo o Recorrente logrado êxito em demonstrar efetiva violação aos dispositivos de lei federal supramencionados, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, configurando mero inconformismo e inépcia das razões recursais, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do STF, por analogia.<br>Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 284/STF, a parte recorrente limitou-se a afirmar que "todas as teses que serviram de fundamento ao Acórdão Agravado foram devidamente enfrentadas" (fl. 235), sem demonstrar a violação a dispositivo de lei federal.<br>Observe-se, também, que a recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA