DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 168, 458, 535 e 557 do CPC/1973 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 618-619):<br>AGRAVO LEGAL- ARTIGO 557 - AUTOLANÇAMENTO - DCTF RETIFICADORA - PRESCRIÇÃO- NÃO OCORRÊNCIA- CAUSA MADURA - ART. 515 DO CPC - JULGAMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - ENTREGA DA DCTF RETIFICADORA- PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - COMPENSAÇÃO - NÃO COMPROVADA<br>1. O termo inicial da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo.<br>2. O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.<br>3. De rigor o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre a data da entrega da DCTF retificadora e o ajuizamento da execução.<br>4. A apresentação DCTF retificadora, ainda que repise o crédito objeto do feito executivo, se presta à interrupção do prazo prescricional, porquanto implica reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN.<br>5. Afastada a prescrição, de rigor prosseguir no exame da causa, nos termos do art. 515 do CPC.<br>6. Os embargos à execução não constituem meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº6.830/80. Precedentes do STJ. Não cabe ao Juiz se substituir à atividade administrativa para a verificação contábil dos valores e guias, atribuição inerente à Fazenda, cabendo ao contribuinte interessado em desconstituir o débito demonstrar a suspensão ou extinção da sua exigibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 664-665):<br>(a) omissão quanto à necessidade de lançamento de oficio do crédito tributário exequendo, haja vista que a cobrança estava consubstanciada em débitos declarados em DCTF como quitados mediante compensação; e a cobrança do débito pressupunha o indeferimento daquele procedimento e o consequente lançamento de oficio, nos termos do art. 149 do CTN cc. o art. 90 da MP 2.158-35/01;<br>(b) consequentemente, o crédito tributário havia sido fulminado pela decadência, haja vista que as compensações declaradas nas DCTF"s haviam sido homologadas de forma tácita (CTN, art. 150, § 4º e art. 74, § 5º), não havendo mais tempo hábil para sua revisão (CTN, art. 149, parágrafo único) - nem mesmo pelo próprio contribuinte que apresentou as DCTF"s retificadoras a destempo - restando fulminado o direito do Fisco de lançar eventuais diferenças (CTN, art. 173, I);<br>(c) omissão no que tange à ausência de fundamentação (CPC, art. 458, II) que amparasse a mudança de posicionamento quanto aos efeitos interruptivos da prescrição por parte das DCTF"s retificadoras que não alteraram o valor do tributo declarado nas originais, anteriormente calcado no entendimento pacífico deste E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de não corresponder ao marco interruptivo do art.174, IV, o que havia levado o julgador a negar provimento ao apelo fazendário de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, incorrendo também em patente contradição;<br>(d) omissão quanto à imprestabilidade das DCTF"s retificadoras para fins de consideração do marco interruptivo da prescrição (000100200551977595 e 000100200561937616), posto que apresentadas em 05.12.2005, ao passo em que os fatos geradores dos créditos tributários exequendos correspondem ao período de julho à novembro de 2000;<br>(e) omissão a respeito da ampla dilação probatória dos embargos à execução (LEF, art. 16, § 2º); e contradição ao afirmar que não houve plena demonstração da embargante de que os créditos utilizados na compensação foram suficientes para extinguir o débito tributário, na medida em que a Eg. Corte negou-se expressamente a verificar os pertinentes documentos fiscais comprobatórios do crédito compensável por ela acostados na inicial (CPC, art. 131), bem como deixou de determinar a produção de prova pericial, tal como requisitado em instância (fl. 229);<br>(f) omissão no que tange ao tipo de compensação alegada pela recorrente - procedimento prévio à própria constituição do crédito tributário, e abarcado pelo art. 66,§1º, da Lei 8.383/91, não se confundindo com a hipótese em que o devedor traz ao juízo supostos créditos para compensar "ad hoc" os débitos em cobro na execução, esta sim vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF;<br>Sustenta que, "ao julgar em frontal contrariedade ao posicionamento pacífico deste E. Tribunal Superior, desamparado de qualquer fundamentação que infirmasse o posicionamento anteriormente adotado, o v. acórdão afrontou os artigos 458, II e 557, caput, do CPC, devendo ser anulado para que outra decisão seja proferida, desta vez em consonância com o entendimento desta E. Corte Especial" (fl. 667).<br>Acrescenta a existência de contrariedade aos arts. 130, 131 do CPC/73, 16, §§2º e 3º da Lei 6.830/80 e 66 da Lei 8.383/91, sob as seguintes teses: (a) "ao adotar a premissa de que o crédito tributário fora declarado em DCTF, quando aquele documento demonstra a instrumentalização da declaração de compensação do débito e não uma singela confissão de dívida, o v. acórdão violou o artigo 131 do CPC" (fl. 668); (b) "o v. acórdão tomou como verdade o documento produzido de forma unilateral pela parte contrária, e recusou-se a analisar a prova produzida pela recorrente, incorrendo em grave violação ao direito de produção de provas, consubstanciado no art. 130 do CPC, corolário do princípio da ampla defesa e do contraditório" (fl. 670); (c) "ao esquivar-se da análise da prova do crédito utilizado na compensação, acostada pela recorrente à peça inicial dos embargos, o v. aresto afrontou também o art. 16, §2º, da LEF, que dispõe sobre a ampla dilação probatória que este meio de defesa comporta, possuindo verdadeiro status de ação de conhecimento" (fl. 670); (d) "o v. aresto desconsiderou que o mandamento contido no art. 16, § 3º, da LEF não se aplica aos feitos executivos de natureza tributária desde a edição da Lei nº 8.383/91, que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 66)" (fl. 673).<br>Aduz a violação dos arts. 149, 150, §4º, 156, V, 173, I, do CTN, 74, §5º, da Lei 9.430/96, 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 618, I, do CPC/73, pois: (i) "o caso dos autos não corresponde a uma execução de crédito tributário confessado em DCTF (saldo a pagar); ao contrário, trata-se de execução de tributo cuja quitação, por meio de compensação, foi informada naquele documento. Desta forma, não houve confissão de dívida, mas declaração de quitação de dívida (por meio de compensação)" (fl. 675); (ii) "como não houve lançamento de oficio no caso concreto (o fisco optou pelo ajuizamento da execução fiscal pura e simplesmente), o débito aqui guerreado foi atingido pela decadência; a uma, por força do disposto no art. 150,§4º do CTN e art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, em vista do esgotamento do prazo para a homologação tácita da compensação utilizada para a quitação do crédito tributário exequendo; a duas, pelo transcurso do prazo do art. 173, I, do CTN, para que o Fisco procedesse ao lançamento de oficio das eventuais diferenças apuradas entre o montante compensável (crédito) e o montante compensado (débito). Com efeito, as compensações declaradas nas DCTF"s originais datam de 14.11.2000 (fl. 340) e 12.02.2001 (fl. 478) e até o presente momento o fisco não procedeu ao lançamento de oficio exigido pelo art. 90 da MP 2.158-35/01 (dispositivo que já vigorava antes do ajuizamento da execução fiscal, distribuída em 14.5.2007)" (fl. 677); (iii) "como bem reconheceu o v. acórdão recorrido, os documentos retificadores foram entregues ao Fisco em 05.12.2005, ao passo em que os fatos geradores dos créditos tributários exequendos correspondem à fatos geradores de julho a novembro do ano 2000, o que denota a total imprestabilidade daquelas declarações para tais fins em vista do esgotamento do prazo decadencial para a revisão do lançamento (CTN, art. 149, parágrafo único c. c art. 150, § 4º), lembrando que não há causa de interrupção do prazo decadencial (CTN, art. 173 c. c C. C, arts. 207 e ss)" (fl. 678).<br>Indica, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 174, caput e parágrafo único, IV, do CTN, eis que "é inviável atribuir àqueles débitos previamente declarados e inalterados nos instrumentos retificadores o efeito constitutivo do crédito tributário, e, consequentemente, reabrir o prazo quinquenal para a sua cobrança judicial, inclusive sob o pálio da interrupção prescricional" (fl. 681).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso, dentre outras, quanto à análise das seguintes teses:<br>(a) omissão quanto à necessidade de lançamento de oficio do crédito tributário exequendo, haja vista que a cobrança estava consubstanciada em débitos declarados em DCTF como quitados mediante compensação; e a cobrança do débito pressupunha o indeferimento daquele procedimento e o consequente lançamento de oficio, nos termos do art. 149 do CTN cc. o art. 90 da MP 2.158-35/01;<br>(b) consequentemente, o crédito tributário havia sido fulminado pela decadência, haja vista que as compensações declaradas nas DCTF"s haviam sido homologadas de forma tácita (CTN, art. 150, § 4º e art. 74, § 5º), não havendo mais tempo hábil para sua revisão (CTN, art. 149, parágrafo único) - nem mesmo pelo próprio contribuinte que apresentou as DCTF"s retificadoras a destempo - restando fulminado o direito do Fisco de lançar eventuais diferenças (CTN, art. 173, I);<br>(c) omissão no que tange à ausência de fundamentação (CPC, art. 458, II) que amparasse a mudança de posicionamento quanto aos efeitos interruptivos da prescrição por parte das DCTF"s retificadoras que não alteraram o valor do tributo declarado nas originais, anteriormente calcado no entendimento pacífico deste E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de não corresponder ao marco interruptivo do art.174, IV, o que havia levado o julgador a negar provimento ao apelo fazendário de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC, incorrendo também em patente contradição;<br>(d) omissão quanto à imprestabilidade das DCTF"s retificadoras para fins de consideração do marco interruptivo da prescrição (000100200551977595 e 000100200561937616), posto que apresentadas em 05.12.2005, ao passo em que os fatos geradores dos créditos tributários exequendos correspondem ao período de julho à novembro de 2000;<br> .. <br>(f) omissão no que tange ao tipo de compensação alegada pela recorrente - procedimento prévio à própria constituição do crédito tributário, e abarcado pelo art. 66,§1º, da Lei 8.383/91, não se confundindo com a hipótese em que o devedor traz ao juízo supostos créditos para compensar "ad hoc" os débitos em cobro na execução, esta sim vedada pelo art. 16, § 3º, da LEF;<br>No caso, evidencia-se que as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentas imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pela recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Configura-se violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o tribunal de origem não examina dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. O art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) não se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados na vigência do CPC/1973, como no caso.<br>3. Constatada a omissão não sanada nos embargos declaratórios, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 1.985.301/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 12/9/2025.)<br>Cumpre ressaltar que, em que pese tenham sido apontados diversos vícios no acórdão recorrido, não ficaram caracterizadas as demais omissões indicadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DCTF. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.