DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fls. 1.948-1.949):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO EM 29/07/2010 ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, CÂMARA DE VEREADORES E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VISANDO INICIAR E FINALIZAR ATÉ 31/12/2010 PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA REGIÃO DO GRANDE ROSA ELZE - PROCESSO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DESO E ENTE MUNICIPAL - FEITO EXTINTO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EMPRESA DESO E O ENTE MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - FALTA DE AGENTE CAPAZ - INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL - MINUTA DE POSSÍVEL ACORDO SEM A ASSINATURA DAS PARTES - PETIÇÃO DE CONCORDÂNCIA DE ACORDO PELO ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA(FLS 747) - FALTA DE ASSINATURA DO PREFEITO OU DE SECRETÁRIO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROCURAÇÃO ESPECIFICA DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE O PROCURADOR DO MUNICÍPIO PUDESSE ASSINAR TERMO DE ACORDO - SUBSISTE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PREFEITO PARA REALIZAR ACORDOS NA SEARA EXTRAJUDICIAL COMO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO - CABIMENTO DA TESE DO ENTE MUNICIPAL - NULIDADE DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE - ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO UMA VEZ QUE HÁ EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2024 DEFLAGRADO PELO ESTADO DE SERGIPE COM INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO - EDITAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERGIPE - MAES, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 398, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE INCLUI O ENTE MUNICIPAL - MATÉRIA A SER AFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, 276, 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o Município de São Cristóvão/SE teria atuado com comportamento contraditório e torpeza ao criar e, posteriormente, invocar suposta nulidade para se beneficiar, em afronta à boa-fé objetiva e ao comando segundo o qual a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (e-STJ, fls. 1979-1984).<br>Apontou que a sentença homologatória do acordo proferida nos autos n. 201183000339 constituiu válida resolução de mérito e gerou título executivo judicial, cujo afastamento somente seria possível por ação rescisória, não por apelação, devendo ser preservada a autoridade da coisa julgada e a eficácia do título (e-STJ, fls. 1980 e 1985-1986).<br>Defendeu que "o Município de São Cristóvão, por meio da Procuradoria-Geral, havia anteriormente manifestado sua anuência à composição, condicionando-a tão somente à equivalência do repasse ao valor praticado com o Município de Aracaju/SE. A partir dessa manifestação, a DESO reajustou o percentual do repasse para 3%, o que se revelou suficiente para a concretização do acordo. A manifestação posterior, protocolada por advogado integrante da assessoria jurídica municipal, apenas corroborou o consentimento já externado pela Procuradora-Geral, autoridade hierarquicamente superior no âmbito da representação judicial do Município" (e-STJ, fls. 1.980-1.981).<br>Argumentou que deve ser restabelecida a sentença homologatória, no afã de assegurar a estabilidade das relações processuais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.010).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2.029-2.051).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à validade das sentenças que homologaram acordo entre o Município de São Cristóvão e a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, utilizadas para extinguir a execução do Termo de Ajustamento de Conduta e formar título executivo judicial, frente à alegação do Município de nulidade absoluta por ausência de agente capaz, inexistência de termo assinado e falta de procuração específica, o que levou o Tribunal de Justiça de Sergipe a dar provimento à apelação e declarar a nulidade por erro de procedimento, com devolução dos autos à origem. Em reação, o Ministério Público interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 5º, 276, 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil, defendendo a boa-fé processual, a vedação à "nulidade de algibeira" e a autoridade da coisa julgada, além da existência de título executivo judicial.<br>Inicialmente, acerca da alegação de conduta de má-fé supostamente praticada pelo Município, especialmente a partir do argumento de que a parte não pode alegar nulidade processual a que deu causa, tese essa por meio da qual a parte recorrente suscitou a alegação de violação dos arts. 5º e 276 do CPC/2015, verifica-se que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Quanto ao mais, o argumento do recorrente está centrado na tese de que a documentação contida nos autos é apta para municiar a execução de título judicial, ao contrário do decreto de nulidade proferido pelo Tribunal estadual, especialmente considerando que, muito embora houvesse reconhecidos vícios formais, o comportamento do ente estatal evidenciaria a concordância com os termos pactuados. No ponto, elenca violação dos arts. 487, III, b, e 515, II, do Código de Processo Civil.<br>Acerca do tema, o Tribunal estadual assim concluiu acerca da nulidade processual por falta dos requisitos formais para a validade da sentença homologatória de acordo (e-STJ, fls. 1.951-1.952):<br>Assevero, de pronto, que não foi anexado contrato firmado entre as partes envolvidas, mas sim uma minuta de acordo sem qualquer assinatura(fls. 641/657; 677/679; 731; 736; 740; e 747, autos nº 201183000339) e que a petição anexada nas folhas 747 foi protocolada por assessor jurídico e não pelo Procurador Geral do Municipio. A petição citada pugnava pela homologação do dito "acordo"; que em nenhum documento há a assinatura do Prefeito Municipal e/ou de outra autoridade com poderes para pugnar pela homologação de acordo.<br>Narro que a lei municipal de organização administrativa, no momento do pedido de homologação de acordo, era a Lei Complementar nº 69 de 29 de abril de 2022, que definia a competência e os limites de atuação dos agentes políticos da Administração Pública Municipal. No tocante as atribuições do Procurador Geral do Município, o artigo 20 e parágrafo:<br>Art. 20. A Procuradoria Geral do Município - PGM tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública direta e indireta, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de todos os feitos de interesse da administração municipal; emitir, com exclusividade, pareceres em todos os processos administrativos dos órgãos e entidades municipais e executar outras atividades correlatas, do âmbito de sua competência definidas por lei ou que lhe foram regularmente delegadas.<br>Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, é dirigida pelo Procurador Geral do Município, autoridade de mesmo nível hierárquico, de mesma remuneração e que goza das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal, escolhido dentre bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Relata-se que, pela dicção do citado artigo, o qual determina os poderes de um Procurador para representar o Município extrajudicialmente, ele deveria ter autorização expressa do Prefeito Municipal, o que se materializaria numa procuração com poderes expressos para transigir ou assumir obrigações extrajudicialmente em nome do Município.<br>Importante afirmar que o Procuradoria Geral do Município - PGM tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Pública direta e indireta, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, concluindo-se que, na atual conjuntura, somente para as ações judiciais o Procurador Geral está autorizado por lei a representar o Município, subsistindo a necessidade de autorização expressa do Prefeito para realizar acordos na seara extrajudicial como representante do Município.<br>Saber se o acordo constitui, ou não, documento apto a surtir seus efeitos quanto à execução do TAC, bem como investigar se as manifestações do Município de São Cristóvão/SE, por meio de de seus representantes, consubstanciaram comportamento contraditório/aquiescência a termos de acordo, apesar dos vícios formais verificados, demandaria, para afastar a nulidade processual proclamada acórdão recorrido, o reexame de elementos factuais e probatórios no âmbito da recorribilidade especial.<br>Com efeito, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.<br>5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.<br>6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.643.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº<br>7/STJ.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário.<br>3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.691.114/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.<br>4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ.<br>5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância.<br>8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise.<br>10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda.<br>11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.328/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO POR ACORDO. NULIDADE PROCLAMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS DO MUNICÍPIO SUBSCRITOR DE ACORDO. ARTS. 5º E 276 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 2. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE QUE HÁ DOCUMENTO APTO À EXECUÇÃO E DE QUE O MUNICÍPIO AQUIESCEU AO ACORDO EM VIRTUDE DE SUAS MANIFESTAÇÕES TENDENTES AOS TERMOS DO ENTABULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.