DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO EST. RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 583-593) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 491-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO CEI, INCORPORADO AO QUADRO FUNCIONAL DA FAETEC, POR MEIO DE LEI. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PLEITO DE CORRETO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA QUE FOI ACERTADAMENTE PROVIDO NA SENTENÇA. DIREITO QUE JÁ FOI RECONHECIDO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, A OUTROS SERVIDORES EM SITUAÇÃO RIGOROSAMENTE IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA PRÓPRIA.<br>Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da Autora ao reenquadramento funcional e sua equiparação salarial com as servidoras paradigmas e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignação dos réus. Cuida-se de ação em que a Autora-apelada, narrou que era servidora concursada em cargo de nível fundamental e que, por força de lei, foi integrada ao quadro funcional da FAETEC. Com a integração, o seu antigo cargo foi extinto e houve a criação de um novo cargo de nível médio, com idênticas atribuições ao seu, o qual exerce de fato desde então. Todavia, percebe vencimentos compatíveis com outros cargos de nível fundamental. Da leitura atenta dos autos, verifica-se que o que a apelada pleiteou nesta lide já foi deferido desde o ano de 2002, através de processo administrativo, a outros diversos servidores que se enquadravam em igual situação. Entretanto, sem relevante fundamentação, a administração se recusou a promover idêntico tratamento aos demais servidores daquela categoria que pleitearam a alteração. O que se verifica é que desde que os servidores do antigo CEI foram integrados ao quadro de pessoal da FAETEC, os cargos de Instrutor I e II foram extintos, mas foi criado o cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes (sem distinção de nível I e II), o qual todos passaram a exercer, de fato. Outrossim, constata-se, inequivocamente, que a nomenclatura de cargo utilizada suposto enquadramento da autora-apelada (Instrutor Disciplina Prof II) é puramente ficcional, feita apenas para burlar o correto padrão remuneratório, posto que inexiste o citado cargo no Plano de Cargos e Carreiras. Cumpre esclarecer que, ao contrário do defendido pelos apelantes, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, visto que não se trata de aumento de vencimentos de servidor público ao fundamento de isonomia, mas de correto enquadramento decorrente de extinção e criação de cargos por lei. Nem, tampouco, há violação do Tema nº 697 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, importa salientar que eventual questionamento acerca da constitucionalidade ou não da lei que promoveu a integração dos quadros de servidores dos dois órgãos e a criação do novo cargo deve se dar pelas vias apropriadas e não incidentalmente neste processo. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 533):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. CONDUTA DOS RECORRENTES QUE SE PAUTA, NA VERDADE, NÃO NA EXISTÊNCIA DE IMPERFEIÇÕES NO JULGADO, MAS SIM NO MERO INCONFORMISMO COM O SEU RESULTADO. Decisão que negou provimento ao recurso dos réus. A decisão atacada abordou expressamente as questões ora discutidas. Assim, a análise detida da decisão impugnada permitiu concluir que, na verdade, a conduta dos embargantes não foi direcionada a qualquer imperfeição do julgado, mas, sim, em relação ao inconformismo com o seu resultado. Desnecessário prequestionamento explícito de dispositivos legais. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentaram a existência de omissão e deficiência na fundamentação do aresto recorrido, afirmando que o Tribunal estadual deixou de se manifestar a respeito da "aplicação da tese nº 697, aprovada pelo Plenário do e. STF ao caso dos autos, uma vez que a decisão impugnada outorgou aos recorridos enquadramento em carreira para a qual é exigida escolaridade superior àquela exigida para a qual prestaram concurso público" (e-STJ, fl. 548).<br>Destacaram que "o Brasil adota o sistema misto de controle de constitucionalidade, nada impedindo que a questão referente à inconstitucionalidade de uma lei seja apreciada incidentalmente por qualquer órgão jurisdicional do país, como questão incidental, em sede de controle difuso de constitucionalidade, desde que não haja, ainda, decisão do STF sobre o caso" (e-STJ, fl. 550).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 583-593).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 623-627).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelos recorrentes refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o julgado recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a impossibilidade de verificar possível inobservância do Tema 697/STF para fins de reconhecer a inconstitucionalidade das leis que promoveram a integração dos quadros de servidores nos dois órgãos e a criação da nova função.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 498-499):<br>Com esmero, os recorrentes defenderam que a decisão violava o Tema nº 697 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, importa salientar que eventual questionamento acerca da constitucionalidade ou não da lei que promoveu a integração dos quadros de servidores dos dois órgãos e a criação do novo cargo deve ser discutida por meio próprio e não incidentalmente neste processo.<br>Por fim, merece ser rechaçada a alegação de que o enquadramento promovido afrontava o artigo 39, §1º, II, da Constituição Federal.<br>Isto porque, em verdade, é a não promoção do enquadramento correto da servidora que viola frontalmente o citado artigo 39, especialmente, os parâmetros previstos no inciso I, sendo certo que tanto os servidores dos antigos cargos de Instrutor I e II, quanto os novos servidores do atual cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes exercem rigorosamente as mesmas atribuições.<br>Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DE CARREIRA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.