DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAFAYETTE OLIVEIRA ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 3.644 - 3.664):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICIDIO. PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSOS DO SEGUNDO E QUARTO RECORRENTES PROVIDOS. RECURSOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO RECORRENTES . DESPROVIDOS<br>I. CASO EM EXAME<br>Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que os pronunciou por homicídio qualificado  promessa de pagamento, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima, feminicídio e violência doméstica e familiar .<br>A primeira recorrente visa a nulidade das interceptações telefônicas, do reconhecimento fotográfico e do relatório do laboratório de Tecnologia contra lavagem de dinheiro e, no mérito, a despronuncia.<br>O segundo, terceiro e quarto recorrentes requerem a despronúncia.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: 1) suficiência das provas para a pronúncia dos recorrentes; 2) caracterização das qualificadoras.<br>III. Razões de Decidir<br>O juízo de probabilidade inerente a pronúncia não autoriza, em si, o "imenso risco de submeter alguém ao júri quando não houver elementos probatórios suficientes " (JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual(verossimilhança) de autoria e materialidade Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume II, Lúmen Júris Editora, 2009, Rio de Janeiro, p. 261/262). Exige-se a probabilidade de que a primeira e quarto recorrentes sejam autores ou partícipes do delito a eles imputado.<br>O c. STJ firmou entendimento de que a primeira fase processual do Júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A existência de indícios suficientes de autoria pode ser extraída das declarações das testemunhas, movimentações financeiras, reconhecimento de objeto e informações obtidas em interceptações telefônicas. A decisão de pronúncia nessa fase processual não exige prova plena, bastando a presença de elementos que demonstrem a plausibilidade da acusação.<br>Se há indícios de que os recorrentes tenham se valido de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como que o crime fora cometido mediante paga ou promessa de . recompensa, devem ser mantidas<br>O homicídio cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é suficiente para a questão ser submetida aos jurados, a quem cabe decidir se tais fatos configuram, ou não, a futilidade da motivação e o feminicídio.<br>O crime foi praticado na presença de descendente da vítima e essa circunstância se encontra descrita na denúncia, afigura-se inviável "exclusão da causa de aumento de pena (TJMT, RSE nº 0004307-35.2019.8.11.0006 -prevista no art. 121, § 7º, III, do CP Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho - 27.9.2023).<br>As qualificadoras devem ser mantidas, por não serem manifestamente improcedentes, ficando a análise definitiva reservada ao Conselho de Sentença, em respeito à competência do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso do segundo e quarto recorrentes providos para despronunciá-los.<br>Recursos do primeiro e terceiro recorrentes desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva ou participação no homicídio enseja a despronúncia.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, §2º, incisos I, II, IV, VI, §2º-A, I, e §7º, III; CPP, arts. 413, 414, 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 1507361/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.9.2019; STJ, HC nº 706.735/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.2.2023; TJMT, RSE N. U 0010923-43.2016.8.11.0002, Rel. Dr. Francisco Alexandre F. Mendes Neto, j. 13.6.2019, TJDF, RSE nº 07003207520218070010 - Relator: Des. Mario Machado - 29.3.2021.."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.783 - 3.790).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 157, 157§ 1º, 158, 231, 386, incisos VI e VII, 413, 414, 580 e 619, todos do CPP, dos arts. 1º, 13 e 30, todos do CP, do art. 5º, caput e LVII, da Constituição da República e do art. 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, argumentando, em síntese, que (i) como a corré Ivone foi despronunciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, os efeitos da decisão deveriam ser estendidos ao agravante, pois ambos estavam na mesma situação fático-probatória; (ii) as instâncias ordinárias utilizaram elementos não previstos em lei (como a relação extraconjugal entre o agravante e a vítima) para negar a extensão da absolvição; (iii) as interceptações telefônicas foram realizadas fora do prazo legal e antes da autorização judicial, sendo ilícitas; (iv) o reconhecimento da motocicleta e de pessoas ocorreu por fotografia, sem cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e sem ratificação judicial; (v) a análise das contas do agravante foi imprecisa, levando o juízo a quo a erro; (vi) houve supressão de documentos relativos aos relatórios de análise de quebra de sigilo telefônico e ERB, comprometendo a ampla defesa.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4.101 - 4.112), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 4.114 - 4.117), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 4.163 - 4.167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Referente à alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, o acórdão consignou o seguinte (e-STJ, fls. 3.661 - 3.662):<br>"Em relação ao recorrente LAFAYETE OLIVEIRA ROCHA, consta do Relatório final de Investigação (fls. 1590/1652) que: 1) possuía uma relação extraconjugal com a vítima Telma de Siqueira Pacheco, por 11 (onze) anos; 2) até dezembro de 2014 possuíam relação tranquila, todavia, após a recorrente IVONE CARVALHO DE OLIVEIRA descobrir o relacionamento extraconjugal, passaram  LAFAYETTE e vítima  a terem diversos problemas; 3) no dia 21.5.2015, um veículo Voyage estaria seguindo a vítima e a "atropelou", saindo após em alta velocidade; 4) no dia dos fatos  21.5.2015 , 3 (três) minutos após o homicídio " apesar da distancia de sua residência até a casa de Telma, ser de quase 30 (trinta) minutos " o recorrente LAFAYETE OLIVEIRA ROCHA chegou ao local do crime, tendo o filho da vítima verbalizado naquele momento que ;"você é o culpado da minha mãe ter levado um tiro" 5) um dia após o crime, o recorrente LAFAYETTE ligou para o local de trabalho e, "sem dar detalhes do motivo" informou que não trabalharia durante a semana, apresentando posteriormente um atestado médico , 6) Maiara Siqueira Oliveira  filha da vítima  alegou que LAFAYETTE era dissimulado e "acredita que IVONE ou LAFAYETTE mandaram matar sua genitora"; 8) "LAFAYETE OLIVEIRA ROCHA demonstra possuir, provavelmente, indícios de envolvimento no fato criminoso"; 9) LAFAYETE OLIVEIRA ROCHA "sequer" apareceu no velório/sepultamento da vítima.<br>A recorrente IVONE CARVALHO OLIVEIRA ROCHA afirmou, à autoridade Policial, que "acredita que LAFAYETE é capaz de praticar atos atentatórios contra a vida de telma e que . ..  hoje tem medo do mesmo"<br>Na análise de quebra de sigilo bancário, o investigador de Polícia (Victor Hugo d. Da Silva - fls. 2094/2111) constatou-se que "há 06 transferências realizadas, considerando o lapso temporal descrito no item 2.1, por meio da conta do Banco do Brasil S. A. Outros: 45000500569 Agência: 2373, provavelmente uma conta poupança, que não foram identificadas pelo Banco do Brasil. As operações de débito mencionadas logo acima, foram de R$ 1.603,14 e R$ 3.590,26, ambas no dia 30/04/2015, R$ 3.630,76, no dia 29/05/2015, R$ 2.730,97, no dia 01/07/2015 e por fim outras duas no valor de R$ 2.204,18 e R$ 1.007,34, ambas no dia 31/07/2015."<br>Os diálogos extraídos da interceptação telefônica (Relatório de Investigação Policial, Id. 46936567 - pág. 303) revelam "a preocupação com o avanço das investigações por parte do Sr. Lafayete Oliveira Rocha  .. " (fls. 1620).<br>Esses fatos e circunstâncias descritos no Relatório Final foram confirmados em Juízo pelo delegado de Polícia Antônio Carlos de Araújo.<br>Na essência, o depoimento judicial do delegado de Polícia, somados às provas documentais  quebra de sigilo bancário e diálogos extraídos da interceptação telefônica  retratam os indícios de autoria."<br>Portanto, as instâncias ordinárias, calcadas nas provas constantes dos autos, concluíram pela presença de indícios suficientes de autoria para submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A corroborar:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.<br>2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora reconhecida pela Corte de Apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.<br>5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;<br>Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Quanto à alegada violação do art. 580 do CPP, o acórdão que apreciou os embargos de declaração destacou que " a despronúncia da corré Ivone Carvalho Oliveira Rocha foi baseada em análise individualizada da sua situação fático-probatória, tratando-se de motivos "de caráter exclusivamente pessoal, ou seja, não extensível ao embargante (CPP, art. 580)." (e-STJ, fl. 3.777)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação" (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).<br>Assim, não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão ao agravante.<br>No mesmo sentido:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais.<br>2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024.<br>4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.<br>5. Agravo desprovido."<br>(PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No que toca à alegação de ilicitude das interceptações telefônicas - por supostamente terem sido realizadas fora do prazo legal ou antes da autorização judicial -, verifica-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem no acórdão de mérito, nem no julgamento dos embargos de declaração. A Corte local considerou apenas o conteúdo dos diálogos extraídos, mas não examinou a tese jurídica de nulidade da interceptação.<br>O mesmo ocorre com as demais teses declinadas no recurso especial, uma vez que, no recurso em sentido estrito, o agravante limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que não havia provas suficientes para a pronúncia, a qual teria se baseado em testemunhos de "ouvir dizer". Desse modo, a Corte de origem não foi provocada a se pronunciar sobre as matérias suscitadas no recurso especial , o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA