DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 303-304):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 1. Agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de execução individual de sentença coletiva.<br>2. Afastada a alegação de ausência de capacidade processual, vez que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato como substituto processual, e não como representante, de modo que não há óbice em que herdeiros de um servidor (ainda que falecido à época da ação principal) ingresse com cumprimento de sentença, para fins de pagamento das verbas que, em vida, deveriam ter sido pagas a este.<br>3. No que concerne à compensação de créditos anteriores ao título executivo, por outro lado, assiste razão à parte agravante, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Anote-se, mais, que a questão não chegou a ser enfrentada na fase de conhecimento, como esclarecido pelo Juízo originário.<br>4. Quanto à base de cálculo, conclui-se pela manutenção da decisão agravada. Sobre o tema, já se decidiu neste tribunal que "recorrendo-se às instruções administrativas que dispuseram sobre a base de cálculo do PCCS, chega-se à conclusão de que esta, desde a sua origem, engloba as vantagens pecuniárias enumeradas na mencionada circular conjunta" (PROCESSO: 08031581920214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022). 5. No que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual determinava a aplicação da TR. Desse modo, devem ser aplicados como fator de atualização monetária os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Não há inconstitucionalidade, entretanto, na aplicação dos juros de mora do referido dispositivo.<br>6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas, para determinar a compensação das verbas comprovadamente recebidas pelos servidores.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à incidência dos juros de mora nos moldes da Lei 11.960/2009, mantendo-se o acórdão nos demais termos (e-STJ, fls. 439-442). Os aclaratórios opostos pelo particular foram rejeitados, à unanimidade (e-STJ, fls. 504-507).<br>Verificada a relação de prejudicialidade entre os recursos, examino, em primeiro lugar, o especial interposto pela União.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 474-493), a União aponta violação dos arts. 6º; 682, II; e 692, do Código Civil/2002, os arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, e 485, IV, 494, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, 535, do Código de Processo Civil; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 , com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 ; art. 7º, I e 8º, da Lei n. 7.686/1988; art. 4º da Lei n. 8.460/1992, arts. 40, 67e 68 da Lei n. 8.112/90; e art. 1º da Lei Delegada n. 13/92.<br>Argumenta, dentre outras teses, que a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, não tendo havido a devida habilitação da parte requerente no curso da demanda originária. Portanto, a ação originária e a execução não poderiam ter sido propostas por pessoa sem capacidade processual, sendo tal vício insanável.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 559-560).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Feita a análise do recurso da União, verifica-se que nele é trazida a debate questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia e julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a tese firmada após a afetação nos autos do REsp n. 2.144.140/CE e do REsp n. 2.147.173/CE, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 17/2/2025, foi a seguinte: "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados (Tema 1.309/STJ)".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.<br>Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020;<br>STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso especial interposto por JOSÉ EVANDRO COELHO DO ORIENTE.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSOR DE SERVIDORA FALECIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.309 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.