DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL JARDIM AMÁLIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.056-1.072):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ERRO MÉDICO NO MOMENTO DO PARTO, OCASIONANDO PARALISIA BRANQUIAL OBSTÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDNEIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00, E DANOS ESTÉTICOS, NA QUANTIA DE R$ 25.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A controvérsia se cinge em analisar se restou configurada a responsabilidade civil do réu, ora 1º apelante, pela alegada falha na prestação do serviço, a ensejar danos estéticos e morais, bem como, subsidiariamente, a adequação das indenizações fixadas na sentença. 2. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, devendo ser apurada mediante a verificação de culpa.3. A responsabilidade da instituição hospitalar é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e somente será afastada no caso de rompimento do nexo causal decorrente da ausência de erro médico. 4. Incontroversa nos autos a ocorrência do dano, qual seja, a lesão de paralisia branquial obstétrica, sendo o objeto da lide limitado à existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. 5. Laudos periciais médico obstetrício e neurológico adequadamente fundamentados, nos termos do art. 473 do CPC, e conclusivos, no sentido de que o parto natural não era o procedimento adequado, possuindo indicações de que a cesárea era a melhor opção, uma vez que o parto anterior foi feito pela modalidade cesárea, havia macrossomia fetal e em virtude da posição fetal em OPD-OS. 6. Nexo de causalidade entre a deformidade e o procedimento ministrado pelo demandado devidamente atestado pelo laudo pericial. 7. Réu que não comprovou a impossibilidade de conhecimento das questões que impediam a realização do parto normal, não desincumbindo do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 8. Situação capaz de ocasionar abalo emocional, considerando as sequelas da intercorrência em grau leve a médio para o ombro esquerdo e membro superior esquerdo, além de diminuição da amplitude dos movimentos articulares, sendo a debilidade permanente. 9. Verba compensatória a título de danos morais que deve ser mantida em R$ 50.000,00, nos termos do verbete sumular nº 343 deste TJRJ, uma vez que fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente: 0011804-38.2016.8.19.0021 - Apelação/Remessa Necessária. Des(A). Maria Christina Berardo Rucker - Julgamento: 31/10/2023 - Primeira Câmara De Direito Público. 10. Laudo pericial que apurou lesão estética definitiva, de grau médio, razão pela qual o valor de R$ 25.000,00 a título de dano estético não merece ser alterado, notadamente por cuidar de pessoa que possui a deformidade desde recém-nascido. 11. Recursos conhecidos e desprovidos, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do réu, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.095-1.099).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como a inexistência de pré-natal regular, fator que contribuiu de forma decisiva para as sequelas observadas no caso concreto, sendo certo que não se poderia imputar a responsabilidade do profissional médico pelo caminho que o feto assumiu na sua descida, o que afastaria o erro do profissional e por conseguinte do hospital recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.144-1.148).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.150-1.156), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.1.172).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, apreciou a questão debatida, ainda que sob entendimento contrário ao do recorrente, deixando claro que:<br>A controvérsia foi submetida à análise pericial, mediante perícia médica obstetrícia, e a conclusão do expert foi no sentido de que o parto natural não era o procedimento adequado, possuindo indicações de que a cesárea era a melhor opção, uma vez que o parto anterior foi feito pela modalidade cesárea, a macrossomia fetal e a posição fetal em OPD-OS, ex vi (indexador 178) (..). Posteriormente, houve a perícia médica neurológica, em que a conclusão do expert, também, foi no sentido de que o parto natural não era a opção adequada, especialmente, pelo tamanho do feto. Veja-se (indexador 585): (..). Os laudos periciais evidenciam que houve a tração lateral excessiva da cabeça do feto, sendo recomendável ao caso, para maior segurança ao feto e a mãe, o parto pela modalidade cesárea. Nesse cenário, ante a incontestável gravidade do caso, logrou o autor êxito em comprovar a atecnia por parte dos prepostos do hospital referenciado, com manobras à realização do parto normal em quadro fático desaconselhável pela literatura médica, indicando, em tais casos, o procedimento de cesariana. Nessa senda, não sendo observada a melhor técnica, correta a sentença ao concluir pela responsabilidade civil do réu pela manifesta atecnia, configurado insuperável o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o resultado danoso dela advindo.<br>Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correta interpretação da prova pericial para aferição da existência de erro, ou não, por parte do profissional, se lhe era possível prever o trajeto típico do feto, na descida pelo canal vaginal, se era, ou não, indicado o parto cesariano, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal.<br>2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular.<br>4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil.<br>5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados.<br>6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto.<br>10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.<br>11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA