DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MÁRIO TORQUATO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.658/1.660e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. A B S O L V I Ç Ã O P E L O S A R T I G O S 1 0 E 1 1 D A L I A . M A N U T E N Ç Ã O D A CONDENAÇÃO NO ARTIGO 9º, CAPUT E INCISOS I e X DA LIA. DOLO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. COMPROVAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.791/1.806e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 523 do Código de Processo Civil - sob o argumento de " ..  o v. Acórdão negou apreciação dos agravos retidos, sem ponderar que os fatos tratados nos autos, supostamente teriam ocorridos antes da reforma do NCPC, prejuízo assente ao Recorrente, que foi condenado justamente pelo fato de não ter sido analisado seus agravos retidos nos autos  .. " (fls. 1.822/1.823e);<br>ii. Art. 5º, LV, da Constituição da República - ao fundamento de "o presente feito é nulo, a partir da remessa dos autos da Comarca de Porto Velho-RO, para a de Cuiabá-MT, local onde tramita a presente ação, pelo fato de que o Recorrente, tem na figura do subscritor desta, seu advogado constituído nos autos, contudo, diversos foram os atos processuais realizados nos autos, sem que houvesse a intimação pessoal do mesmo, bem como do ora Recorrente, sendo que foram coletados depoimentos de testemunhas de acusação, sem que fosse oportunizado ao Recorrente, se quer participar da audiência, muito menos lhe tenha sido assegurado o direito de contraditar mencionadas testemunhas e de exercer o seu amplo direito de defesa e contraditório, direito este assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inc. LV." (fls. 1.824e);<br>iii. Art. 23 da Lei n. 8.429/1992 - alegando " ..  que o Recorrido ajuizou a presente pretensão em 09.04.2013, sendo que demitiu unilateralmente o Requerido em 12.06.07, ou seja, a exatos 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, consumando-se assim o prazo prescricional quinquenal a que dispunha e previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, contudo, permaneceu inerte até como já dito, 09.04.2013, data em que extemporaneamente foi ajuizada a presente ação. " (fl. 2.190e); e<br>iv. Arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992 - porquanto não há comprovação de dolo, tampouco há comprovação de " ..  que o Recorrente tenha se beneficiado pessoalmente ou a terceiro com valores indevidos pagos segundo alegou o Recorrido, vez que, para liberar caminhão retido, atribuição não era do Recorrente, afastando a incidência dos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92" (fl. 2.195/2.202e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 1.877/1.880e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.895/1.902e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A princípio, cumpre asseverar ser inviável a análise de violação a norma constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).<br>Em relação ao argumento de nulidade processual em razão da remessa dos autos para a comarca de Porto Velho/RO, bem como por suposta ausência de intimação do advogado do Recorrente, o qual, alegadamente, não pôde participar da produção de provas, observo não haver firme indicação de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).<br>De outro lado, o Recorrente alega que " ..  o v. Acórdão negou apreciação dos agravos retidos, sem ponderar que os fatos tratados nos autos, supostamente teriam ocorridos antes da reforma do NCPC, prejuízo assente ao Recorrente, que foi condenado justamente pelo fato de não ter sido analisado seus agravos retidos nos autos  .. " (fls. 1.822/1.823e)<br>No caso, a Corte local julgou que o agravo retido era a via inadequada para recorrer da decisão, uma vez que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, in litteris (fls. 1.635e)<br>O apelante Mário Torquato de Souza interpôs Agravo Retido (id. 71779700, p. 84/120), em 23.02.2016, contra decisão que rejeitou as preliminares e recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (id. 71779700, p. 59/72).<br>No caso, o apelante, ora agravante, utilizou-se da via eleita inadequada para recorrer da decisão que recebeu a petição inicial, tendo em vista que o art. 17, parágrafo 10, da Lei 8.429/1992 (de acordo com o texto vigente à época), dispõe que o recurso contra decisão que receber a petição inicial é o agravo de instrumento e não o agravo retido, in verbis (destacou-se):<br> ..  (destaque meu).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Acerca do argumento de violação do art. 23 da LIA, sustenta-se que " ..  o Recorrido ajuizou a presente pretensão em 09.04.2013, sendo que demitiu unilateralmente o Requerido em 12.06.07, ou seja, a exatos 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, consumando-se assim o prazo prescricional quinquenal a que dispunha e previsto no art. 23 da Lei 8.429/92, contudo, permaneceu inerte até como já dito, 09.04.2013, data em que extemporaneamente foi ajuizada a presente ação. " (fl. 2.190e)<br>Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>No caso, verifico que o tribunal a quo apreciou a questão da prescrição à luz do Tema n. 1.199/STF, e concluiu que a presente demanda não padece de prescrição, in verbis (fls. 1.632/1.633e):<br>Inicialmente, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), definiu que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", portando, não há de se falar em prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso concreto a regra anterior à vigência da Lei 14.230/2021, previstas nos incisos II do art. 23, da LIA, in verbis:<br> .. <br>Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, adota-se a data na qual os fatos tornaram-se conhecidos (art. 142, § 10, da Lei 8.112/90), que nesse caso, é a data em que foi feita a denúncia anônima, a partir da qual a administração tomou as providências para apuração das possíveis irregularidades, o que ocorreu em 28/01/2000, ou seja, ocorreriam os efeitos da prescrição em 28/01/2016.<br>No caso, o ajuizamento da ação foi em 09/04/2013, não tendo decorrido, desta forma, o prazo prescricional. (destaque meu).<br>Dentro desse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199/STF.<br>Outrossim, a Corte de origem, considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativas decorrentes da Lei n. 14.230/2021, e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico e o auferimento de vantagem indevida, nos seguintes termos (fls. 1.652/1.653e):<br>Com efeito, não assiste razão ao apelante Mário Torquato de Souza quando aduz a inexistência de prova sobre a prática de ato de improbidade, ausência de infração às normas legais e ausência de provas de ter apelante autorizado o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta corrente, para que fosse possível a liberação de caminhão que transportava madeiras serradas.<br>As fartas provas testemunhal e documental juntadas aos autos, bem como os fundamentos trazidos na sentença recorrida, demonstram de forma indubitável a prática de ato ímprobo praticado pelo apelante.<br>No que tange ao elemento subjetivo, infere-se que o arcabouço probatório permite concluir que Mário Torquato de Souza agiu com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, caput e incisos I e X, da Lei 8.429/1992, quando exigiu o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para liberação do caminhão em situação irregular, auferindo vantagem patrimonial indevida com depósito desse dinheiro em sua conta bancária pessoal e particular.<br>Nesse sentido, o Juízo a quo consignou na sentença (id. 71779703, p. 24/60) fundamentos que demonstram o dolo do apelante na prática da conduta ímproba, in verbis:<br>No caso dos autos, restou comprovado que o enriquecimento ilícito do requerido MÁRIO, visto que auferiu vantagem patrimonial indevida (art. 9º, caput) de pessoa que tinha interesse direto que foi atingido por omissão decorrente de suas atribuições funcionais (art. 9º, inciso I), e omitiu ato de oficio a que estava obrigado (art. 9º, inciso X). (..) Quanto ao elemento subjetivo, caracterizador do ato de improbidade administrativa, não é crível que um servidor com cerca de 25 (vinte e cinco) anos de experiência (na época dos fatos) não soubesse do caráter ilícito de sua conduta. É de se notar que os fatos comprovados nos autos dependeu das ações e omissões perpetradas pelo requerido MÁRIO, o que acabou favorecendo e beneficiando a requerida NIOMAR.<br>Assim, sendo o caso de condenação do réu/apelante pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput e incisos I e X, da Lei 8.429/1992, a sentença deve ser parcialmente mantida.(destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer ausência de dolo e ausência de vantagem indevida , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recur so especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.211.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA