DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual José Elias Fernandes se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 1.440-1.441):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE POR FALTA DE SANEAMENTO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DEFINITIVA MANTIDA. CONDUTA ÍMPROBA COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. SANÇÃO LEGAL RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É da legitimidade do Ministério Público local propor e da competência da Justiça Estadual processar e julgar contenda sobre improbidade na doação de imóveis pertencentes ao Município que nunca foram transmitidos à titularidade da União, muito embora tenham sido utilizados pelo Comando da Aeronáutica como residência de militares.<br>2. Resta formado o litisconsórcio passivo necessário quando todos os beneficiários das doações integram a lide e participam ativamente interpondo recurso e formulando pedido de reconsideração contra a decisão liminar.<br>3. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o apelante teve a oportunidade de contestar o feito e apresentar os meios de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como facultado pelos artigos 349 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas optou pela inércia, inobstante devidamente citado e intimado da ação, tendo sua revelia decretada.<br>4. Demonstrado que a propositura da ação se deu um ano após o fim do mandato, não há que se falar em prescrição ordinária da pretensão autoral, por estar em consonância com o inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, aplicável à época dos fatos.<br>5. Ficou decidido no ARE 843.989 que o regime instituído pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, aplicando-se somente os novos marcos temporais nela estabelecidos a partir de sua publicação, ocorrida no dia 25.10.2021, razão de inexistência de prescrição intercorrente nos casos quando não exaurido o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92.<br>6. Não configura nulidade por falta de saneamento do feito "A ausência de fixação de pontos controvertidos em decisão saneadora, por se tratar de mera faculdade do juiz, sobretudo quando podem ser facilmente deduzidos da petição inicial e da contestação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa". ( )<br>7. Resta delineado o dolo, a vontade livre e consciente de prefeito que pratica ato de improbidade administrativa consubstanciado na doação de bem imóvel público, embasado em motivação política e no interesse em beneficiar pessoas de seu convívio, lesando o patrimônio da municipalidade.<br>8. Consideram-se razoáveis as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, de ressarcimento ao erário, multa, proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, impostas ao gestor contra o qual foi reconhecido ato de improbidade administrativa configurado na doação irregular de bem público.<br>9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Rodrigo Serpa não foram conhecidos e, os embargos opostos por José Elias foram rejeitados (fls. 1262 e 1363).<br>Novos embargos foram opostos por Rodrigo, e não foram conhecidos, e por José, sendo rejeitados (fls. 1.355/1.365)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a prescrição e a revelia e teria utilizado conceitos genéricos, tornando a decisão nula por fundamentação deficiente.<br>Sustenta, ainda, a ofensa ao art. 14 do CPC, diante da aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às ações de improbidade e a sua retroatividade benéfica, própria do direito administrativo sancionador.<br>Aponta violação dos arts. 9, 10 e 11 da Lei Lei de Improbidade Administrativa (LIA), afirmando que a nova legislação exige dolo e que, no caso, não houve a sua comprovação, inexistindo enriquecimento ilícito e dano ao erário.<br>Argumenta que o art. 17-C, IV, da Lei 8.429/1992 foi violado porque as sanções não observaram a proporcionalidade, a gravidade da infração, a extensão do dano e a atuação do agente em minorar prejuízos, requerendo, subsidiariamente, a readequação das penalidades.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto à prescrição e à retroatividade da Lei 14.230/2021.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1411/1435.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1451/1468).<br>É o relatório.<br>Relembro que, na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra José Elias Fernandes, então prefeito de Aragarças/GO (gestão 2001/2004), imputando-lhe a doação de bens imóveis do patrimônio municipal a particulares, sem desafetação ou demonstração de interesse público, sem avaliação prévia ou procedimento licitatório, do que teria decorrido favorecimento político e prejuízo ao erário.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade das doações em relação a Gilberto, Valdeci, Chirleizinha, Kleber, Luciana, Wilmar e Zélia; (ii) declarar válidas as doações feitas a José, Nagib e Lilianregis; e (iii) condenar José Elias Fernandes por atos ímprobos tipificados nos arts. 10, III, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, aplicando as seguimentos cominações: suspensão dos direitos políticos por 8 anos; ressarcimento ao erário no valor de R$ 14.400,00; multa civil de R$ 28.800,00; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação de José Elias Fernandes, mantendo integralmente a sentença quanto à condenação e às sanções impostas.<br>Analisadas as razões formuladas no agravo em recurso especial, enfatizo que da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao art. 489, §1º, II, do CPC, à configuração do ato ímprobo, ou seja, a presença do dolo e do dano ao erário e ao dissídio jurisprudencial.<br>A parte sustenta no agravo, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não exigindo revolvimento probatório, e que houve violação ao art. 489, §1º, II e IV, do CPC, que a Lei 14.230/2021 teria aplicação retroativa, exigindo dolo e dano efetivo para a configuração da improbidade.<br>Não houve a impugnação específica acerca da necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses da ausência de dolo e dano ao erário, assim como o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Observe-se que a recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo claro, por fim, ter sido imputada ao demandado conduta dolosa voltada a causar danos ao erário e houve, ainda, o reconhecimento do dano efetivo, razão por que a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA