DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CASSIOPÉIA INCORPORADORA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 343-344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E POSTULANDO O ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU DE FORMA REGULAR COM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OS ATOS DO PROCESSO, PRESTIGIANDO, SOBRETUDO, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE FORMA ADEQUADA. PROCON QUE, SENDO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR MULTA, DIANTE DA LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, NA FORMA DO ART. 55 E ART. 56 DO CDC C/C O ART. 33, § 2º DO DECRETO 2181/97. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA MULTA NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 36, CAPUT E §1º E ART.38, I, "A", AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 6.007/2011 C/C ART. 57 DO CDC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ANTERIORMENTE, FIXADOS PARA 13%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 391-398).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar o julgado e deixou de suprir omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Apontou, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) aplicabilidade das teses firmadas nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 0005230-43.2018.8.19.0210 (taxa de ligações definitivas) e n. 0028314-18.2018.8.19.0002 (taxa de decoração); e (b) observância do Recurso Especial repetitivo n. 1.551.951/SP (Tema 939 do STJ) quanto à validade de cláusulas de repasse de custos ao consumidor em incorporação imobiliária.<br>Contrarrazões às fls. 495-518 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 520-529), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 538-557).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ manifestou-se de maneira expressa e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente sobre a legitimidade do PROCON na cobrança de multa administrativa imputada, a regularidade do respectivo processo administrativo, bem como afasta a aplicação do Tema 939 do STJ ao caso concreto, reafirmando a orientação da Súmula 351 do TJRJ quanto à ilegalidade da transferência da taxa de decoração ao adquirente, conforme se observa nos trechos seguintes (e-STJ, fls. 510-522 - sem grifos no original):<br>No caso em tela, verifica-se que o Procon tem natureza fiscalizatória nas relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, ou seja, tem caráter de Poder de Polícia possuindo legitimidade para aplicar sanção pecuniária com base no Código de Defesa do Consumidor conforme bem fundamentado no acórdão, ora embargado.<br>Tenho que não merece guarida a alegação de nulidade do processo administrativo e a ausência de legalidade da multa aplicada pelo PROCON.<br>No caso concreto, verifica-se que houve instauração de processo administrativo, em razão de reclamação, repita-se, por prática abusiva.<br>Com efeito, observa-se que o procedimento administrativo que tramitou no órgão supramencionado, acostado aos autos, teve tramitação, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, por via de consequência, ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal.<br>No presente caso, embora regularmente notificada, a embargante não compareceu à audiência de conciliação, demonstrando o desrespeito ao processo administrativo e o desinteresse em proporcionar uma solução ao problema apresentado ao consumidor.<br>Assim, tendo em vista que não foi constatada ausência de fundamentação e afronta ao devido processo legal, já que a conduta do apelante, bem como a multa aplicada foram devidamente definidas no processo administrativo, sendo amplamente assegurado àquele o contraditório e a ampla defesa, mostra-se legítima a penalidade imposta com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, em relação à cobrança da taxa de decoração, não se aplica ao caso o tema 939 do STJ e, como bem salientado pelo magistrado primevo, "a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça assentou o entendimento da ilegalidade da cobrança de despesas com decoração das áreas comuns em empreendimentos imobiliários, ainda que contratualmente previstas, porquanto se trata de custo que deve ser integralmente arcado pelas construtoras/incorporadoras, sendo vedado o repasse aos compradores. Nesse sentido a Súmula 351 dessa Corte Estadual:"<br>"O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente."<br>Portanto, o que se extrai é que o embargante pretende a reforma do julgado, expressamente consignada em suas razões, mas que se mostra impossível através dos presentes declaratórios.<br>Isto porque, repita-se, levando-se em consideração todos os processos administrativos relacionados aos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada em consonância com Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, visando atingir a finalidade a que se destina.<br>Por esses fundamentos, e com base em farta jurisprudência, resolveu-se a lide, tendo que as questões trazidas nestes embargos repisam as argumentações e teses já esposadas, não ocorrendo, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que no acórdão embargado foram declinadas todas as razões do convencimento do órgão julgador.<br>Note-se que não apontou o recorrente, concretamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material.<br>Conclui-se, por derradeiro, que os presentes embargos visam, implicitamente, atribuição de efeito infringente e reforma, por via imprópria, do julgado, não merendo, portanto acolhimento.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União.<br>2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015) ." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Noutro vértice, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a insurgente colacionou acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, situação que atrai a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.