DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão monocrática (fls. 1799-1803) que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante alega, em síntese:<br>(i) omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por afirmar que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica do acórdão recorrido e não revolvimento fático-probatório (fls. 1807-1811); e<br>(ii) omissão quanto à necessidade de sobrestamento, por tratar-se de matéria afetada ao rito dos repetitivos no Tema n. 1.039/STJ ("Fixação do termo inicial da prescrição  ..  no SFH"), com determinação de suspensão nacional (fls. 1810-1812), exigindo, com efeitos infringentes, a devolução dos autos à origem para analisar o julgamento e o subsequente julgamento de conformação (fls. 1812-1814).<br>Em petição incidental superveniente (fls. 1828-1832), a embargante noticia afetação pela Primeira Seção dos REsps n. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR (Tema n. 1.301/STJ), delimitando a tese: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de investimentos construtivos em fundos financiados no âmbito do Sistema de Habitação e vinculados ao FCVS", com determinação financeira de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes sobre a matéria (fls. 1830/1832), e requer a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, conquanto não se tenham verificado omissões na decisão embargada, a matéria controvertida foi afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1301/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre "a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS".<br>À vista disso, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do CPC, e art. 34, inciso XXIV c.c. o art. 256-L, inciso I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1799-1803 e determinar devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada nos Temas n. 1.301 e 1309/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH/FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 932, INCISO V, CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1301 E 1309 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.037, INCISO II, 1.040 E 1.041 DO CPC; ART. 34, INCISO XXIV C.C. O ART. 256-L, INCISO I, RISTJ).