DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO GUEDES DE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 590-595):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção não se sujeita à decadência, mas a prescrição decenal. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de embargos de divergência oriundos do R Esp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em responsabilidade contratual. - Recurso não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, mesmo com a oposição dos competentes embargos de declaração, não se manifestou sobre a confissão da parte recorrida quanto ao conhecimento dos vícios desde 2016.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, único objeto do recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Acórdão, expressamente, afastou a incidência do instituto da decadência, tornando irrelevante a apuração de seu marco inicial. Leia-se a fundamentação:<br>Ademais, verifico que a autora, ora agravada, pretende, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, há jurisprudência do STJ firmada no sentido de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" (STJ, AgInt no R Esp 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020) e que "prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (STJ - AgInt no R Esp n. 1.800.488/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019).<br>Portanto, considerando que no caso dos autos o imóvel foi adquirido em 08/09/2016, a ciência dos vícios por meio do Laudo Técnico produzido em 24/12/2019 e que a ação foi ajuizada em 24/04/2020, tenho que não houve o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.<br>Além disso, mesmo que desnecessário (pois a pretensão indenizatória não se sujeita a prazo decadencial), o Acórdão recorrido asseverou que o conhecimento dos vícios ocorreu em 24/12/2019, de modo que a pretensão da parte recorrente, na realidade, é a de alteração do julgado, e não de supressão de omissão.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA