DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROLANDO LUIZ DAMICO CIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0815598-94.2021.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de incidente de habilitação de sucessores e cumprimento de sentença, proposto por ROLANDO LUIZ DAMICO CIMA e ROSAINE CIMA LIMA, sucessores da falecida servidora pública MARLENE DAMICO CIMA (fls. 4-8).<br>Foi proferida sentença (fls. 31-33) para extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "considerando que a parte falecida não faz jus ao recebimento de quaisquer valores, não há que se falar em habilitação de possíveis sucessores" (fl. 33).<br>Irresignada, a parte interpôs apelação, às fls. 48-86.<br>Contrarrazões às fls. 92-96.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 108):<br>HABILITAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de litispendência, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de habilitação dos requerentes, ora apelantes, como sucessores de MARLENE DAMICO CIMA, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0002037-17.2013.4.05.8100 (referente à ação ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100), relativa aos reflexos do reajuste de 28,86% sobre a RAV.<br>2. De regra, as partes devem ter a oportunidade de se manifestarem previamente acerca da questão processual que leva à prolação da sentença terminativa fundamentada na litispendência, sob pena de violar os princípios da cooperação e da não surpresa, expressamente previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15.<br>3. Em matéria de nulidade processual, deve-se atentar para a máxima , ou seja, pas de nullités sans grief não se declara a nulidade se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Essa exatamente a mensagem do art. 282, § 1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."<br>4. No caso dos autos, é evidente o prejuízo sofrido pela parte em razão da falta de oportunização para que se manifestasse a respeito da litispendência decorrente da suposta presença do nome da autora falecida na lista de substituídos que não poderiam se beneficiar da coisa julgada formada no processo 0006379-33.1997.4.05.8100, conforme acordo firmado pelo sindicato e pela UNIÃO FEDERAL naqueles autos. A apelante tem direito a uma oportunidade para comprovar que a presente habilitação não é idêntica ao processo nº 0000275-40.2000.4.04.7100-1ª/JFRS para efeito de identificação da litispendência.<br>5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença.<br>Na petição de fl. 129, a parte recorrente se manifestou pela desistência da ação.<br>A UNIÃO, por sua vez, concordou com o pedido de desistência, e requereu a fixação de honorários sucumbenciais (fl. 132).<br>Foi proferida sentença (fls. 133-138), que reiterou os termos da sentença anteriormente proferida, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a existência de litispendência, e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO, arbitrados por apreciação equitativa.<br>Os embargos opostos (fls. 161-164) foram rejeitados (fls. 165-167).<br>ROLANDO LUIZ DAMICO CIMA E ROSAINE CIMA LIMA opuseram nova apelação (fls. 176-183), visando à reforma da sentença para excluir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, sucessivamente, a minoração dos honorários sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 200):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC, art. 85, § 8º-A. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, declarando que a pretensão executiva esbarrava na litispendência, julgou extinta a execução individual de sentença coletiva proposta, condenando a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).<br>2 "Advirta-se que a utilização da apreciação equitativa nas causas em que a Fazenda Pública for parte apenas remanesce possível nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, a teor do que prescreve o § 8º do art. 85 do CPC, cujo propósito radica em evitar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores irrisórios" (PROCESSO: 08017242420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2023).<br>3. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível mesmo neste caso em que houve a extinção da execução sem resolução do mérito (CPC, art. 85, § 6º).<br>4. No caso, como fundamentado na sentença recorrida, conforme Tabela de Honorários da OAB Seccional Ceará, o valor recomendado a título de honorários, para "Ação de Habilitação de Herdeiros" é de 10% (dez por cento) sobre o valor habilitado ou de 40 UADs (Unidade Advocatícia), atualmente sendo R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos) de cada UAD. Já o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa seria de R$ 110,00 (cento e dez reais), devendo ser aplicado o valor recomendado pela OAB/CE, em UADs. Como, no caso, não houve "valor habilitado", ante a ocorrência de extinção do feito pela litispendência, deve ser aplicado o valor de 40 UADs, conforme mandamento expresso do § 8º-A do art. 85 do CPC, o que resulta em R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).<br>6. Apelação improvida.<br>Opostos embargos às fls. 213-223.<br>Contrarrazões às fls. 226-233.<br>Os embargos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 242):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo particular ante o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, declarando que a pretensão executiva esbarrava na litispendência, julgou extinta a execução individual de sentença coletiva proposta, condenando a exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).<br>2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que não há que se falar em arbitramento de honorários em cumprimento de sentença que foi extinto sem resolução do mérito. Segundo afirma, o trabalho desempenhado pelos advogados da UNIÃO foi mínimo, limitando-se à juntada de petição comprovando a litispendência. Defende a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado com fundamento no § 8º-A do art. 85 do CPC.<br>3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. "<br>4. O acórdão foi claro ao estabelecer que a condenação em honorários sucumbenciais é cabível mesmo neste caso em que houve a extinção da execução sem resolução do mérito, sendo certo que a decisão agravada aplicara corretamente a regra do § 8º-A do art. 85 do CPC.<br>5. A embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, §8º, e 485, §4º, do CPC, sustentando que seriam indevidos honorários de sucumbência, uma vez que foi formulado pedido de desistência antes da prática de qualquer ato pela parte contrária, e que os honorários fixados são desproporcionais diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de trabalho do procurador da UNIÃO; requer arbitramento por equidade, observando os critérios legais, para reduzir ou excluir os honorários.<br>Contrarrazões às fls. 271-282.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 294-295.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prospe rar.<br>Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais quando da extinção do feito, o Juízo a quo assim fundamentou (fls. 134-138):<br>Conforme relatado, este feito foi extinto pela litispendência e, mesmo depois de anulada a sentença terminativa prolatada sob este fundamento, os requerentes não se desincumbiram de comprovar que "a presente habilitação não é idêntica ao processo nº 0000275-40.2000.4.04.7100-1ª/JFRS para efeito de identificação da litispendência", conforme decidido pela Terceira Turma do TRF5.<br>Ao revés, deixaram o prazo decorrer, incidindo em preclusão temporal e, logo após, manifestaram desistência, incidindo em também em preclusão lógica, pois admitiram, de forma indireta, que as ações são, sim, idênticas, o que leva à extinção do feito pela litispendência, conforme assentado na primeira sentença prolatada.<br>Reitero, então, todos os termos da fundamentação exarada na sentença anteriormente proferida, in verbis:<br> .. <br>Quanto aos honorários de sucumbência, entendo que devem ser aplicados, no caso, conforme art. 85, §6º, do CPC, que estatui que "os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão , inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (destaquei).<br>Pelo princípio da causalidade os honorários de sucumbência serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC) , no caso, os promoventes, que buscaram um pretenso direito que não lhe resguardava, pois já existia lide idêntica tramitando na Justiça Federal. E mais, decidiram apelar da sentença para, mesmo com sua anulação, simplesmente desistir da ação, sem qualquer comprovação de que as ações eram diversas, como alegava em seu recurso.<br>Por outro lado, ainda que se acolhesse o pedido de desistência dos autores, aplicar-se-ia a norma do art. 90 do CPC, que estatui que "( ) as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"<br>Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo : (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)<br>No caso, considerando que não houve condenação, mas extinção pela litispendência, os honorários deveriam ser calculados tomando por base o valor atualizado da causa, o qual foi indicado na inicial como R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que reputo como "muito baixo", nos termos do art. 85, §8º, CPC, devendo ser arbitrado por apreciação equitativa.<br>Com efeito, sobre honorários advocatícios, o entendimento deste juízo, em relação à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve atentar para que a verba não seja fixada em valor por demais elevado, onerando excessivamente o vencido, nem em valor muito baixo, aviltando o trabalho desenvolvido pelo causídico, o que seria consumado, no caso, caso se levasse como base de cálculo o valor da causa.<br>Por outro lado, este juízo está atento à recente inovação legislativa no CPC, verbis :<br>Art. 85 ( )<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>(destaquei)<br>Ora, conforme Tabela de Honorários da OAB Seccional Ceará, o valor recomendado a título de honorários, para "Ação de Habilitação de Herdeiros" é de 10% (dez por cento) sobre o valor habilitado ou de 40 UADs (Unidade Advocatícia), atualmente sendo R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos) de cada UAD. Já o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa seria de R$ 110,00 (cento e dez reais), devendo ser aplicado o valor recomendado pela OAB/CE, em UADs.<br>Assim, como, no caso, não houve "valor habilitado", ante a ocorrência de extinção do feito pela litispendência, deve ser aplicado o valor de 40 UADs, conforme mandamento expresso da norma supra transcrita, o que resulta em R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária previstos para as condenações em face da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Constata-se que o Juízo a quo considerou que os requerentes deixaram o prazo para comprovação da inexistência de litispendência decorrer, incidindo em preclusão temporal, e, posteriormente, manifestaram desistência, incidindo em também em preclusão lógica.<br>Assim, consignou-se que houve a extinção do feito pela litispendência, o que leva à aplicação da regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual, independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA. CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CAUSALIDADE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais, assevero que assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 198; grifo nosso):<br>A fixação da verba honorária deve tomar como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/15), limitando-se o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85, § 8.º, CPC/15).<br>A respeito do tema, confira-se precedente desta Terceira Turma: "Advirta-se que a utilização da apreciação equitativa nas causas em que a Fazenda Pública for parte apenas remanesce possível nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, a teor do que prescreve o § 8º do art. 85 do CPC, cujo propósito radica em evitar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores irrisórios" (PROCESSO: 08017242420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2023).<br>Registre-se, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais é cabível mesmo neste caso em que houve a extinção da execução sem resolução do mérito (CPC, art. 85, § 6º). Além disso, também se deve atentar para a regra inserta no § 8º-A, do mesmo artigo 85, segundo a qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>No caso, como fundamentado na sentença recorrida, conforme Tabela de Honorários da OAB Seccional Ceará, o valor recomendado a título de honorários, para "Ação de Habilitação de Herdeiros" é de 10% (dez por cento) sobre o valor habilitado ou de 40 UADs (Unidade Advocatícia), atualmente sendo R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos) de cada UAD. Já o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa seria de R$ 110,00 (cento e dez reais), devendo ser aplicado o valor recomendado pela OAB/CE, em UADs. Como, no caso, não houve "valor habilitado", ante a ocorrência de extinção do feito pela litispendência, deve ser aplicado o valor de 40 UADs, conforme mandamento expresso do § 8º-A do art. 85 do CPC, o que resulta em R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).<br>Constata-se que o Tribunal a quo reputou como "muito baixo" o valor atualizado da causa, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e determinou a fixação dos honorários por apreciação equitativa.<br>Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. Confira -se a ementa de referido precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC".<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa, como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto- Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Dessa forma, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 138), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VALOR MUITO BAIXO DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.