DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Odenis Rodrigues e outros com fundamento no art. 105, III, a ec, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deixou de arbitrar honorários em cumprimento de sentença que tem por objeto crédito de pequeno valor (RPV) decorrente do recálculo de vencimentos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de pequeno valor. Fixação de honorários. Impossibilidade na ausência de impugnação. Tema 1190/STJ. Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, mas apenas resguarda aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a referida data. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial. Sustentam que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, independentemente de impugnação, inclusive nas execuções de RPV, e que a vedação do § 7º se limita aos cumprimentos de sentença não impugnados que ensejem expedição de precatório.<br>Argumenta que o Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sobre o não cabimento de honorários em cumprimento de sentença não impugnado, modulou os efeitos para aplicação apenas aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão em 1/7/2024, razão pela qual, tendo o cumprimento de sentença sido instaurado em 1/11/2012, impõe-se a fixação de honorários no caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema 1.190 do STJ, vejamos:<br>Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, de 1/7/2024.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ já admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC /2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>No presente caso, inexistindo impugnação, afastou-se a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA