DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVAN CARLOS CARDOSO e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4629):<br>Apelação - Ação Popular por meio da qual se pretende obter a nulidade do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 075/20, em razão de ato lesivo ao patrimônio público consubstanciada em contratação antieconômica - Contrato de Locação de Ativos Precedida de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público para construção de hospital público - Modalidade de contração "built to suit" - Irregularidades não demonstradas - A locação sob encomenda ou "built to suit" é uma modalidade de contratação de longo prazo em que o bem é construído ou remodelado de acordo com a vontade e necessidade do locatário - Essa forma de contratação mostra-se vantajosa para a Administração, pois retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração - Findo o contrato, a propriedade do bem será revertida ao patrimônio da Administração contratante - Laudo pericial que afasta a alegação de dano ao Erário - A limitação do valor mensal da locação ao máximo de 1% (um por cento) do valor do bem locado, previsto no §3º do art. 47-A da Lei nº da Lei nº 12.462/2011, é inaplicável quando há reversão da propriedade à Locatária. - Valor do aluguel que não pode ser tratado como um aluguel tradicional, uma vez que possui elementos especiais na sua composição justamente porque abrange o pagamento pelo uso do espaço, pela promoção de obras e pelo investimento realizado pela parte contratada. - Doutrina e jurisprudência pacíficas quanto ao tema aqui tratado - Sentença de procedência reformada - Recursos dos Réus provido, e prejudicado o da parte autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais (fls. 4.719/4.728).<br>A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, com emprego de conceitos indeterminados, invocação de motivos genéricos e referência a precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) sem demonstração de aderência ao caso concreto.<br>Aponta violação do art. 473, § 1º, do CPC, ao argumento de que o laudo pericial carece de coerência lógica.<br>Sustenta ofensa ao art. 371 do CPC, por falha na apreciação e valoração da prova técnica, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar concretamente o estudo econômico-financeiro apresentado pela parte recorrente e validou laudo pericial e estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) que não consideraria o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nas projeções de longo prazo.<br>Aduz que "este Tribunal deve, ao prover o presente recurso, adequar o valor da causa pois, a redução operada em sentença foi realizada em desacordo com o artigo 292, §2º do CPC: "§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações"" (fl. 4.776).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.837/4.849 (Município da Estância de Atibaia), 4.865/4.914 (Saulo Pedroso de Souza) e 4.998/5.018 (Atibaia Saúde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 5.052/5.063).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 5.139/5.154).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação popular em que a parte autora busca a nulidade do contrato de concessão de direito real de uso e da locação de ativos por lesividade ao patrimônio público.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) isenção de custas; (b) a manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo da parte autora; (c) estudo apresentado pelos autores e "efeito concreto do IPCA" (fl. 4.656); (d) "aplicação do acórdão nº 1928/2021 - PLENÁRIO, especialmente no que tange aos pontos destacados, necessária comprovação prévia acerca da economicidade e vantajosidade do contrato conforme Acórdão 1301/2013" (fl. 4.679); (e) "a determinação que, para a retomada do contrato, em obediência ao acórdão 1301/2013, o Município realize os estudos pertinentes para confirmar viabilidade econômico-financeira do contrato" (fls. 4.679/4.680).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, (i) acolheu o pedido de isenção de custas processuais e sanou erro material acerca do parecer da Procuradoria de Justiça favorável ao provimento do apelo da parte autora; (ii) reconheceu ser vantajoso o contrato, diante das provas constantes dos autos; (iii) afastou a tese de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal de Contas da União; e (iv) rejeitou o pleito de realização de estudos de viabilidade econômico-financeira do contrato pelo Município.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Os arts. 292, § 2º, e 473, § 1º, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 4.634/4.646, sem destaque no original):<br>Feitas estas considerações, salienta-se inicialmente que a opção governamental pela modalidade contratual de locação de ativos, ao invés da contratação de obra pública pelo regime de empreitada, não caracteriza lesividade ou ilegalidade ao patrimônio público, haja vista que compete ao governante, levando em conta o juízo de conveniência e oportunidade, e observando a legalidade, efetivar as políticas públicas da forma que sob sua ótica melhor realizem os fins perseguidos pela Administração.<br>Com efeito, foi publicado edital de chamamento público nº 02/18 Procedimento da Manifestação de Interesse PMI, para apresentação de projetos para construção de um hospital municipal, na modalidade de contração com locação de ativos "built to suit" (fls. 561 e seguintes).<br>Deste chamamento manifestaram interesse as empresas em consórcio Zetta Infraestrutura e Participações S. A. e Heca Comércio e Construção Ltda., que apresentaram os respectivos estudos técnicos (fls. 964 e seguintes).<br> .. <br>Indo além, a locação sob encomenda ou "built to suit" é uma modalidade de contrato utilizado pela Administração Pública para contratações de longo prazo, pois mostra-se vantajosa, na medida em que retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração. Findo o contrato, a propriedade do bem pode ser, e no caso será, revertida ao patrimônio da Administração contratante.<br> .. <br>E sobre a questão constatou o perito contábil atuante nos autos:<br>"Portanto, no tocante aos aspectos financeiros, conclui-se que a escolha pela modalidade de parceria público privada pela locação de ativos é mais vantajosa para a Administração Pública do que a modalidade tradicional, já que essa última encarece os custos da construção do hospital de R$ 1,0 a R$11 milhões, além de a Contratante assumir todos os riscos vinculados à execução da construção, que, na locação de ativos, são integralmente absorvidos pelo ente privado." (fls. 4.075)<br> .. <br>Não foi diversa a conclusão do estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE em relação ao Contrato Administrativo de Locação de Ativos nº 026//2020, ao ressaltar, na análise do VFM (Value For Money), que os resultados são favoráveis, com base em elementos qualitativos e quantitativos, à opção contratual em comento:<br> .. <br>Na verdade, a avaliação econômico-financeira do contrato de locação de ativos em comento desenvolvido pela FIPE informa que o melhor modelo jurídico para a implementação do empreendimento é o BTS (p. 3.468/3479), como se lê:<br> .. <br>Outrossim, não prospera a tese levantada no parecer elaborado pelo assistente técnico dos Autores (fls. 3613/3664) no tocante à suposta desconsideração pelo perito judicial da incidência do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ao qual o contrato está submetido. A taxa interna de retorno (TIR) é livremente pactuada. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA também é legal e não se confunde com o TIR por se tratar de mera recomposição do valor nominal da moeda. Não é aumento. Não faz parte da composição do percentual de retorno de investimento convencionado.<br>Não há, pois, nada de ilegal com a forma de pagamento e seu reajuste durante o período contratado.<br>O autor popular, assim, não logrou provar as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público. As acusações são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos.<br>Enfim, os Requerentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de irregularidades no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 075/20 (art. 373, I, do CPC), de sorte que, ausente prova da ilegalidade e lesividade ao patrimônio, haverá de ser reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, invertidos os ônus de sucumbência, das despesas processuais e dos honorários periciais.<br>O Tribunal de origem reconheceu a suficiência da prova pericial, a legalidade da contratação e sua economicidade e ser vantajoso para o Município.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA