DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 35):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. TERMO FINAL. OMISSÃO NO TÍTULO. 2007. DECISÃO REFROMADA.<br>1. Na hipótese telada reside a controvérsia acerca do termo final da condenação imposta ao Estado, referente ao pagamento do terço de férias. 2. Pelos documentos carreados aos autos, restou comprovqado a regularização dos pagamentos do terço de férias no ano de 2008, 2009 e 2010, podendo determinar como termo final o ano de 2007. 3. Ainda, no que se refere a arguição da parte agravada de existência de preclusão, é de entendimento pacificado já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 44-45).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 48-64), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração; e ao art. 507 do CPC/2015, aduzindo a ocorrência de preclusão da possibilidade de revisar o termo final dos cálculos homologados no contexto do cumprimento de sentença.<br>Relativamente à suposta afronta ao art. 507 do CPC, argumenta que o Tribunal local permitiu a rediscussão de questão já decidida e coberta pela preclusão, modificando, sem fundamento em fato ou prova nova, decisão de 2º grau que teria transitado em julgado e afastado a limitação do termo final ao ano de 2007.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 65-71).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 72-74 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre a preclusão da possibilidade de questionar o termo final dos cálculos homologados no cumprimento de sentença, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 33):<br>Ab initio, no que se refere a arguição de preclusão do cálculo, elencada pela parte agravada tenho que seja caso de afastar a mesma, uma vez que em cálculos aritméticos, não há o que se falar em preclusão, podendo tal erro ser alegado em qualquer momento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido, os precedentes da Corte Superior assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÁLCULO DO VALOR DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ENTRE A DATA DA SUA EMISSÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 2. Não há óbice à revisão dos cálculos de liquidação do julgado para que se ajustem à orientação desta Corte acerca do grupamento e desdobramento de ações, sendo certo que a não observância dos eventos societários pertinentes configura erro material e teratológico gravíssimo que pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp 1488546 / PE, 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 06FEV24, DJE 02ABR24);<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, 3ª Turma, Ministro Marco Aurelio Bellizze, j. em 24OUT17, DJe de 30OUT17).<br>Embor a tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à tese de violação ao art. 507 do CPC, também atinente à temática da preclusão, o recurso especial não merece provimento.<br>Sobre a matéria, a Corte de origem se manifestou da seguinte maneira (e-STJ, fls. 33-34):<br>Ab initio, no que se refere a arguição de preclusão do cálculo, elencada pela parte agravada tenho que seja caso de afastar a mesma, uma vez que em cálculos aritméticos, não há o que se falar em preclusão, podendo tal erro ser alegado em qualquer momento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Outrossim, a contadoria judicial apresentou cálculo (evento 3, PROCJUDIC16, fl. 01@) e determinou como termo final da condenação o ano de 2010, consoante os documentos carreados aos autos pela parte exequente. Contudo, verificando os demonstrativos de pagamentos apresentados pelo ente estatal ( evento 3, PROCJUDIC12, evento 3, PROCJUDIC13, evento 3, PROCJUDIC14, evento 3, PROCJUDIC15 e evento 3, PROCJUDIC16), resta claro que o terço de férias referente aos anos de 2008 a 2010 já foram pagos.<br>Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência desta Corte Superior, que considera insuscetível de preclusão o erro de cálculo evidente, decorrente de inexatidão material ou de erro aritmético.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO.<br> .. <br>IX - Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de erro material, consistente no erro de cálculo para apuração dos valores, é passível de correção, não obstada pelo trânsito em julgado.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.565.549/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.582.533/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019; RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014. A premissa assentada pelo Tribunal de origem de que a correção dos cálculos eivados de erro material estaria obstada pelo instituto da coisa julgada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado no ponto o acórdão recorrido.<br> .. <br>XI - Recurso especial interposto por EXPORTADORA PERACCHI LTDA parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Agravo interposto pela UNIÃO conhecido para conhecer do recurso especial dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem no ponto em que afastou a realização da perícia contábil para verificação dos cálculos.<br>(REsp n. 1.622.498/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A orientação desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.571.408/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014. Ocorre que esse mesmo Tribunal Superior considera como erro de cálculo, passível de alteração a qualquer tempo, aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Precedentes: REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/6/2016; REsp 1.176.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.277.657/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)<br>Nota-se, no caso, que a retificação do termo final dos cálculos teve como base a simples análise dos demonstrativos apresentados pela parte executada, documentos que indicavam o pagamento do terço de férias referente aos anos de 2008 a 2010, o que atrai a aplicação do pensamento expresso nos julgados anteriormente citados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TERMO FINAL DE CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.