DECISÃO<br>Francisco Rodrigues Torres interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 639-645):<br>ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TCU. INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR DA MULTA FIXADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou os embargos à execução opostos pelo particular. Condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do CPC .<br>2. No caso dos autos, o apelante opôs embargos à execução de título extrajudicial oriundo do Acórdão 8938/2015-2C, do Tribunal de Contas da União (TCU), em que ocorreu a condenação do recorrente ao pagamento do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor correspondente à data da condenação, em out/2015, relativo à multa aplicada em razão de inexecução parcial do objeto pactuadono Convênio 144/2001, celebrado com o Ministério da Integração Nacional - MI, por intermédio do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs, para a ampliação de um açude comunitário na localidade de Santa Cruz, situado no Município de Independência/CE, na época em que o embargante era prefeito da edilidade. Todavia, de acordo com o executado, "da data que indica o final do mandato<br>(31.12.2004) até a data que indica a notificação/citação do embargante/executado (07.02.2004) para apresentar sua defesa junto ao TCU quase dez anos se passaram", ensejando a prescrição da pretensão, além da desconstituição do título e a extinção da execução. Subsidiariamente, aponta a ausência de fundamentação da multa cominada.<br>3. O cerne da questão diz respeito à ocorrência de prescrição e falta de fundamentação do valor da multa aplicada pelo TCU.<br>4. O art. 71 da Constituição Federal dispõe expressamente que "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (..) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (..) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas , as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Adiante, o parágrafo 3º do artigo supracitado determina que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão ".eficácia de título executivo.<br>5. Frise-se que a decisão proferida no âmbito do TCU, de natureza administrativa, não tem força de coisa julgada material. Registre-se ainda que o art. 5º, XXXV, da Carta Magna consagra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, assegurando a toda pessoa - física ou jurídica - a faculdade de buscar a tutela jurisdicional, a qual pode inclusive apreciar as decisões oriundas da Corte de Contas, observando os aspectos atinentes à Legalidade.<br>6. Assim, " a teor do art. 71, parágrafo 3º, da CF/88, c/c o art. 24 da Lei nº 8.443/92, a decisão definitiva do TCU, de que resulte imputação de débito ou multa, torna a dívida líquida e certa, apresentando eficácia de título executivo. Tais decisões têm natureza administrativa e não jurisdicional, sendo passíveis de revisão pelo poder judiciário. Todavia, não é dado à justiça autorização para rever o mérito dessas decisões, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, II, da CF/88, ficando restrita aos . aspectos da legalidade O julgamento do Tribunal de Contas pode ser controlado pelo Poder Judiciário em respeito à competência, à forma com que foi exercido e sobre os precisos lindes estabelecidos pelo respectivo procedimento. É claro que se lhe reconhece, também, apreciar qualquer abuso ou desvio na prática do julgamento que, aqui, se tem como um ato administrativo. Fora disso, está fora de sua atuação reexaminar o julgamento em si, para lhe reapreciar o mérito.<br>7. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria, no julgamento do RE 669069/MG (Tema 666), com repercussão geral, fixou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"  STF - RE 669069/MG - Tribunal Pleno - Rel. Min. Teori Zavascki - Data do Julgamento: 03/02/2016 .<br>8. Registre-se ainda que no que tange à situação específica acerca do alcance da regra estabelecida no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas, o STF no julgamento do RE 636886/AL (Tema 899), também com repercussão geral e por unanimidade, firmou a tese de que " É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"  STF - 636886/AL - Tribunal Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do Julgamento: 20/04/2020 .<br>9. Nesta perspectiva, a fim de contextualizar a controvérsia dos autos, reproduzo excertos do relatório elaborado no julgamento do TCU (Acórdão 8938/2015-2C): " O referido convênio vigeu de 14/1/2002 a 31/8/2004 e para a consecução de seu objeto foram previstos recursos federais na ordem de R$ 94.700,00, por parte do concedente, e ainda R$ 2.078,73, a título de contrapartida do convenente, perfazendo o total de R$ 96.778,73, em conformidade com o termo de convênio e com o seu primeiro termo aditivo (Peça 1, p. 14-23 e 33-35).  ..  .Em 12/7/2005, foi realizada fiscalização in loco. O Parecer Técnico, que sugeriu a restituição do valor total do convênio aos cofres da União, pela obra não traduzir alcance social, elencou as seguintes informações (peça 1, p. 47-48):  ..  a estrutura construída não atende às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com relativa capacidade de armazenar água e estabilidade duvidosa; a obra realizada não pode ser entendida como tendo alguma utilidade para a construção do açude, pois não corresponde ao projeto que integra o convênio em questão; a obra não traduz alcance social, por ter sido construída sobre a estrutura preexistente do aterro da estrada de contorno do açude, construído pelo Governo do Estado, trazendo prejuízos ao público pela interdição da referida estrada durante as ocorrências de chuvas. Em 17/8/2005, a Prefeitura de Independência/CE foi notificada pelo Dnocs, através do novo prefeito, Sr. José Valdi Coutinho (gestão 2005-2008), para em 30 dias apresentar defesa ou recolher o valor total do convênio devidamente corrigido (peça 1, p. 51-52). Ficou comprovado, em 27/9/2005, a existência de Ação Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa, referente ao Convênio 144/2001, da Prefeitura de Independência/CE em desfavor do Sr. Francisco Rodrigues Torres, ex-prefeito na gestão 2001-2004<br>(peça 1, p. 54). O Sr. Francisco Rodrigues Torres se manifestou em 29/4/2008. Relatou sua visita ao açude e comprometeu-se a resolver as seguintes pendências dentro de menor prazo possível (peça 1, p. 57): melhorar o corredor de acesso à servidão pública do açude; recuperar o sangradouro, demolido em 2003 pela prefeitura devido às chuvas; recuperar a parede situada à beira da estrada de acesso ao município. Em 27/4/2009, foi emitido novo Parecer Técnico (peça 1, p. 58-66), no qual se constatou o seguinte: a parede situada à beira da estrada de acesso ao município encontrou-se desgastada por uma espécie de "raspagem"; os recursos foram empregados parcialmente, sendo executados 33% da obra, ficando um saldo contratual de R$ 53.194,04. O ex-prefeito, Sr. Francisco Rodrigues Torres, foi<br>notificado pelo Dnocs em 1/6/2009, para, em 30 dias, apresentar defesa ou recolher o valor de R$ 53.194,04 devidamente atualizado (peça 1, p. 67). Em 16/6/2009, o referido ex-gestor se manifestou solicitando nova vistoria para sanar algumas dúvidas, já que, segundo ele, o convênio fora devidamente cumprido (peça 1, p. 68-69). Em 24/11/2009, em despacho, o Dnocs sugeriu dar continuidade ao processo de restituição dos recursos não aplicados na obra objeto do referido convênio, acompanhados da respectiva prestação de contas do valor aplicado (peça 1, p. 70). O Relatório do Tomador de Contas, de 11/6/2010, com base no Parecer Técnico emitido em 27/4/2009, concluiu que o objeto pactuado não havia atingido sua finalidade, gerando prejuízo ao erário no valor de R$ 53.194,04, responsabilizando ainda o Sr. Francisco Rodrigues Torres, ex-prefeito de Independência/CE, sendo registrado na conta "Diversos Responsáveis Apurados" (peça 1, p. 3-6). O Relatório de Auditoria CGU 1087/2013 anuiu com o relatório do tomador de contas na responsabilização do ex-gestor, porém retificou o valor de ressarcimento devido, calculando 67% sobre o valor repassado no convênio, totalizado em R$ 63.449,00, devendo ser corretamente atualizado (peça 1, p. 87-89). Posto isto, quantificado definitivamente o débito pelo qual o responsável foi alcançado, seguiu a TCE seu trâmite pelo órgão superior de Controle Interno, recebendo ao fim o devido Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 101). Já no âmbito desta Corte de Contas a instrução da peça 3 a partir da análise dos Pareceres Técnicos repetiu as conclusões daquele mencionado no item 8. Referida instrução concluiu pela citação do Sr. Francisco Rodrigues Torres (peça 4), pelo valor de R$ 63.449,00, dividido da seguinte forma:  ..  Foi enviada citação ao Sr. Francisco Rodrigues Torres, em cuja resposta (peça 5) revelou o nome da empresa executora da obra, a Fraumar Construções Ltda. (peça 6). Diante dessa informação, a instrução na peça 12 propôs a citação também dessa empresa. A unidade foi concorde com tal proposta (peça 13)".<br>10. Conforme demonstrado, atesta-se que a Administração não estava inerte, tendo promovido a apuração da execução do objeto do convênio.<br>11. Destaque-se excerto da sentença recorrida: "O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Lei 9.873/99 (08002272020174058104, 1ª Turma, Julgamento em 07/11/2019; 08004733320194058205, 2ª TURMA, Julgamento em 15/9/2020;<br>08195940820184058100, 4ª Turma, Julgamento em 22/9/2020; e 08002084020194058105, 3ª Turma, Julgamento em 17/9/2020). Segundo o art. 1º dessa lei, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O art. 2º, por sua vez, assevera que se interrompe a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. O Convênio PGE n.º 144/2001 teve sua vigência finalizada em 31/08/2004. Há menção a apurações realizadas em 02/08/2006, 23/11/2007 e 29/04/2008 (4058104.15322454). Como aduziu o próprio embargante, teve oportunidade para apresentar defesa, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 030057/2013-2, no qual restou citado em 07/02/2014 e foi condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 8938/2015-TCU)". Como se percebe, não houve o decurso do lustro entre os períodos retro.<br>12. No tocante à alegação do apelante de que "deve a decisão de primeiro grau ser reformada, vez que o ato inequívoco de apuração dos fatos que possui potencial para interromper a prescrição, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, não é a atuação do controle interno, e, sim, a instauração de tomada de contas exclusivamente no âmbito do controle externo pelo TCU. Por mera argumentação, ainda que se considere que a fase interna tenha o condão de interromper a prescrição, o DNOCS SOMENTE INSTAUROU A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INTERNA (TC 59400.003739/2010) no DIA 16/06/2010, portanto, MAIS DE CINCO ANOS após o encerramento do mandato do embargante", ressaltando também que "a interrupção da prescrição ou ocorre com a notificação ou ocorre com a citação. NÃO PODEM INCIDIR AS DUAS", de modo que restaria configurada a prescrição, não merece prosperar, já que seja no âmbito administrativo, seja no TCU, não se vislumbrou a inércia estatal, reiterando-se que entre o ato de fiscalização em 12/7/2005, que in loco<br>constatou a inexecução da obra até instauração da tomada de contas especial pelo DNOCS em 17/06/2010, considerando inclusive as manifestações do apelante, não ocorreu prescrição da pretensão punitiva.<br>13. Assim, " Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, em face da UNIÃO FEDERAL para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento de multa no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - multa esta que é o objeto da execução ora embargada -, além de restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha,no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito . municipal  ..  A fase interna de apuração não representa a admissão de vários fatos interruptivos. A fase interna de apuração, em realidade, é um conjunto complexo de atos administrativos praticados pela própria administração pública no exercício do seu poder-dever de fiscalizar a execução de obras e serviços públicos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis para a hipótese de identificação de eventuais irregularidades, sendo certo que ela precede a fase externa da atuação do órgão de controle, quando a apuração é encaminhada ao TCU para julgamento e aplicação das penalidades que cabem àquela Corte de Contas. A interrupção do prazo prescricional se dá com o início das apurações, nomomento em que identificada a irregularidade, restando suspenso o prazo extintivo durante as apurações. A própria lei limita a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão, ao fixar que somente no caso de inércia da administração por mais de 3 (três) anos é que se pode decretar a prescrição durante o procedimento de apuração. Com a conclusão dessa fase interna, a questão é encaminhada ao TCU, quando o prazo se reinicia. No caso, o convênio para o repasse das verbas teve entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Como bem fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6). O apelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 5076/2015-TCU-2ª C)"  TRF5 - Processo 08002335620194058104 - AC - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho - Data do Julgamento: 22/04/2021 .<br>14. Neste sentido, " A Tomada de Contas Especial foi instaurada perante o TCU com o objetivo de identificar os agentes responsáveis por suposto dano causado ao erário com verbas do Convênio n. 1052/2000, celebrado entre o Município de Bom Conselho/PE e o Ministério da Integração Nacional, para a construção de adutora nos Rios Pacas e Bálsamo, visando ao abastecimento de água à população rural do referido Município. É sabido que esta egrégia Turma vem se posicionando no sentido de que, na fase que precede à apuração pelo TCU, ou seja, na fase de apuração desencadeada pelo próprio órgão concedente, diretamente ou por meio da Controladoria Geral da União, não correria o prazoprescricional, que apenas se iniciaria com o envio de relatório ao Tribunal de Contas da União. Hádiversos precedentes nesse sentido. Esse entendimento comumente se embasa em precedente da 4ª Turma desta Corte, segundo o qual: "A fase interna de controle, exercido pelo TCU, não integra a contagem do prazo prescricional. O prazo para a execução se inicia após a constituição definitiva do crédito (..)". (TRF5 - Processo 0813316-07.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2020). Na origem, pelo menos em relação à pretensão de ressarcimento, essa corrente tinha suporte em precedentes do STJ e do STF no sentido de que seria imprescritível o direito de ação, a teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, STF - MS 26.210, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-192, public. 10-10-2008; STJ - REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; e STJ - AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, entre outros. No entanto, as bases desse entendimento restaram superadas pelo STF, após o julgamento do RE 852.475/SP, em 8/8/2018, em que se fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Restou assentado, no referido julgamento, que a prescrição é a regra, "o texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente". A exceção, ou seja, a imprescritibilidade a que se refere o texto constitucional, estaria restrita às "ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. Ao julgar o RE 636.886/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Tema 899 de Repercussão Geral), o STF fixou ainda a seguinte Tese, em complementação: "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)". Logo, há que se distinguir entre a pretensão de ressarcimento fundada em título do TCU, para a qual prevalece a regra geral, de que incide o prazo prescricional a ser definido por Lei, e aquelas que se fundam em sentença proferida em Ação de Improbidade, nas quais se reconhece a prática de ato ímprobo praticado com dolo, em relação as quais não há prescrição, conforme decidiu o STF. . Cuidando-se, portanto, o presente caso de título decorrente de acórdão do TCU, após a devida Tomada de Contas Especial, há que se admitir a possibilidade de prescrição da pretensão, sem prejuízo, naturalmente, de que os mesmos fatos sejam examinados no âmbito judicial sob o enfoque da improbidade administrativa. Nesse ponto, portanto, surge a questão de se definir qual a norma e, portanto, o prazo e a sua forma de contagem, a ser aplicada na espécie. Ao julgar o MS 32.201/DF (Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017), o STF definiu, e vem seguindo essa linha, que, dado o seu caráter geral, "a prescrição da pretensão sancionatória do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999 - que regulamenta a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta", uma vez que "a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), ao prever a competência do órgão de contas federal para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração (art. 58), deixou de estabelecer prazo para o exercício do poder punitivo". No caso em comento, a apuração chegou ao Tribunal de Contas da União e a discussão travada nos presente autos, inicialmente, está relacionada à prescrição para a instauração da Tomada de Contas Especial que, segundo o Autor, teria ocorrido mais de 5 (cinco) anos após o fim do seu mandato; à prescrição para a finalização do processo de TCE, eis que o Demandante assevera que o acórdão foi proferido pelo TCU mais de 13 anos depois de finalizado o seu mandato; e, ainda, à prescrição da pretensão executória. Parte-se, portanto, da premissa de que a Lei n. 9.873/99 regula inteiramente a prescrição da pretensão punitiva do Poder Público em face de atos ilícitos praticados pelos gestores públicos, nos termos dos citados precedentes da Suprema Corte e, com o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, a prescrição passa a ser regulada pela Lei n. 6.830/80, conforme assentado na tese fixada no Tema 899 do STF. A Lei 9.873/99 também regula a prescrição da pretensão executória da Administração Pública Federal relativa à crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. O art. 1º da Lei n. 9.873/99 dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". O art. 2º da referida norma também estabelece as hipóteses de interrupção do referido prazo, sendo eles: a) "notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital"; b) "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato"; c) "pela decisão condenatória recorrível"; e d) "qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". Também merece destaque a disposição do § 1º, do art. 1º, da Lei 9.873/99, segundo o qual " Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". Ainda vale trazer à colação o disposto no art. 1o-A, também da Lei 9.873/99: "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". Do exame sistemático dos referidos dispositivos, conclui-se que não há, na Lei n. 9.873/99, norma autorizando a conclusão de que, sendo a ação punitiva do Estado formada de duas fases, uma interna e outra externa, o prazo prescricional incidiria separadamente nessas duas hipóteses. O prazo prescricional é um só, que se conta a partir do fato ou da sua cessação, em se cuidando de infração permanente ou continuada. No caso concreto, o Convênio n. 1052/2000, celebrado entre o Município de Bom Conselho/PE e o Ministério da Integração Nacional, para a construção de adutora nos Rios Pacas e Bálsamo, visando ao abastecimento de água à população rural do referido Município, foi celebrado no ano 2000, com vigência inicial de 210 dias a partir da liberação dos recursos. O Autor, por seu turno, é ex-Prefeito do aludido Município e esteve à frente da gestão municipal durante parte da execução do convênio. Na hipótese, eventuais atos ilegais praticados em sua execução devem ser considerados praticados quando apresentada a prestação de contas ou, caso tal prestação não tenha sido apresentada, da última data conferida pela Administração Pública para tal prestação contratual. Consta dos autos que, durante o curso do mencionado Convênio, foram celebrados vários termos aditivos, seis ao todo, prorrogando, a pedido do convenente, o prazo de conclusão da obra e, consequentemente, da prestação de contas. No sexte Termo Aditivo, foi concedido prazo até o dia 23/10/2004 para tal conclusão, conferindo-lhe mais 60 dias para a prestação de contas. É verdade que o convenente solicitou uma nova prorrogação para a finalização da obra que, no entanto, não foi deferida. Também foi solicitada prorrogação do prazo para a prestação de contas, tendo-lhe sido concedida dilação do prazo até 10/11/2005. O Município, por sua vez, enviou os documentos e informações necessárias à aludida prestação de contas em 11/11/2005. A partir desse momento, foram inúmeras e sucessivas as solicitações ao Município de documentos complementares, iniciando-se em 31/08/2006, uma vez que o ente concedente, por meio dos setores competentes para apreciar tais contas, sempre detectava falhas e ausência de comprovação de alguns valores gastos. Percebe-se, também, que o Município não deixava de atender à demanda, mesmo que requerendo, por vezes, a dilação do prazo para resposta, ao que se seguia Parecer Técnico e Informação Financeira sobre os esclarecimentos prestados, ficando, sempre, alguma despesa sem comprovação. Também foram realizadas vistorias técnicas no local da obra. Esses fatos ocorreram entre 31/08/2006 e 08/01/2009, quando foi elaborado o Relatório de Tomada de Contas Especial pelo Ministério concedente e instaurada a Tomada de Contas Especial perante aquele órgão. Durante esse lapso de tempo, hora alguma a Administração Pública ficou inerte. Ao contrário, tentou, de todas as formas, sempre cientificando o Autor, obter novas informações e documentos para viabilizar a análise da prestação de contas do ente convenente. Inclusive, antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União, este já vinha atuando exigindo que o Ministério da Integração Nacional providenciasse tal prestação de contas, monitorando todo o procedimento. Existem documentos nos autos que demonstram esse fato. Em 19/01/2010, foi enviado, pelo Ministério concedente, ofício à Controladoria-Geral da União encaminhando a TCE e, em 17/03/2011, a CGU emitiu parecer determinando a remessa da Tomada de Contas ao Tribunal de Contas da União, fato esse ratificado pelo próprio Ministro da Integração Nacional em 27/04/2011. Assim, nessa mesma data, foi expedido ofício encaminhando os autos da TCE ao Tribunal de Contas da União. Logo em seguida, ainda no ano de 2011, foi instaurado o processo de Tomada de Contas Especial perante aquele tribunal. Nesses momentos em que são emitidos os pareceres exigindo a apresentação de documentos complementares e novas informações, bem como quando a Administração Pública pratica algum ato ou emite alguma decisão sobre o processo de prestação de contas, é que se dá o marco interruptivo da prescrição, na medida em que se materializa ato inequívoco de apuração dos fatos. Portanto, nos presentes autos , o processo não ficou paralisado por mais de três anos e vários foram os marcos interruptivos da prescrição, de forma que não houve o transcurso do lapso prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9873/99 (prescrição intercorrente) até o momento da instauração da TCE perante o TCU. Dentro do Tribunal de Contas da União, logo após a instauração do processo, foi enviado ofício de citação ao Autor em 27/06/2011, tendo ele apresentado, em 26/07/2011, suas alegações de defesa. É certo que o Autor foi novamente citado em 16/12/2015 para apresentar alegações de defesa ou pagar a quantia de R$ 1.668.839,69. No entanto, entre esses dois momentos, o processo de Tomada de Contas Especial continuou em curso perante o TCU, inclusive com decisões acerca de questões incidentais relacionadas ao débito em discussão, de forma que não esteve parado. O Autor apresentou defesa em 19/01/2016 e, em 07/03/2017, foi proferido o Acórdão n. 1477/2017, que se pretende anular, rejeitando as alegações de defesa do Demandante e julgando irregulares as suas contas. Logo após, em 20/03/2017, foi encaminhado a ele ofício dando-lhe ciência do acórdão e, em 16/05/2017, ele interpôs recurso de reconsideração que, finalmente, em 17/04/2018, foi julgado, por meio do acórdão 3574/2018, negando-se provimento a ele. Portanto, dentro do TCU também não há que falar em prescrição intercorrente de 3 (três) anos do art. 1º, § 1º, da Lei 9873/99. 19 O fato de o Autor estar há mais de 5 (cinco) anos do final do seu mandato, quando da instauração da TCE, ou mesmo há mais<br>de 13 (treze) anos do final do seu mandato, no momento da prolação do acórdão pelo TCU, não induz a aplicação da prescrição quinquenal da pretensão punitiva do art. 1º da Lei n. 9.873/99, uma vez que a apuração das contas do Município e dos seus gestores, relativas ao Convênio em comento, se iniciou já em 2005 e, como visto, houve inúmeras causas interruptivas da prescrição. Na verdade, a demora para a conclusão do processo - tanto no órgão concedente quanto no TCU - com a prolação de acórdão pelo Tribunal de Contas da União se deveu ao fato de sempre se encontrarem incompletas a documentação e as informações prestadas pelo Município, quando solicitadas no processo de prestação de contas, bem como ao fato de a edilidade ter requerido a dilação de prazo todas as vezes em que foi interpelada para complementar tais dados. Durante todo o procedimento administrativo de apuração de contas perante o Ministério da Integração Nacional, bem como no curso da TCE perante o Tribunal de Contas da União, o Autor sempre foi cientificado dos atos praticados e teve oportunidade de se defender. Também não há que falar de prescrição quinquenal da pretensão executória da União Federal (art. 1º-A, da Lei 9873/99), uma vez que a Execução Extrajudicial foi ajuizada em 15/11/2018 e o acórdão final do TCU, que julgou o recurso de reconsideração, foi proferido em 17/04/2018. Por todos esses argumentos, resta evidente que, não obstante a demora no processo de apuração de contas e na finalização da Tomada de Contas Especial perante o TCU, ele se iniciou logo em seguida ao termo final do convênio e o não permaneceu parado, nem perante o órgão concedente nem no próprio Tribunal de Contas da União, mas, ao contrário, foi devidamente impulsionado, tendo ao Autor sido conferidas diversas oportunidades para se defender. Portanto, rejeita-se qualquer alegação de prescrição, seja intercorrente seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, que se deu por meio da Execução de Título Extrajudicial nº 0816530-69.2018.4.05.8300.  ..  Quando ao montante fixado pelo TCU a título de ressarcimento e multa, não há como reduzi-lo, a pretexto de ter sido estabelecido de forma desproporcional e em violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que o Autor, hora alguma, demonstrou, por meio de cálculos, qual valor seria, segundo ele, de fato, devido. Apenas argumentou a desproporcionalidade da pena aplicada, o que, por certo, não é suficiente para mudar o montante fixado pelo Tribunal de Contas "  TRF5 - Processo 08014111920194058305 - AC - Terceira Turma - Rel.da União. Apelação improvida Des. Fed. Ivan Lira (convocado) - Data do Julgamento: 14/10/2021 .<br>15. Precedentes: Processo 08014624120164058400, AC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, Data do Julgamento: 09/11/2021; 08035866420204058300, AC , Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, Data do Julgamento: 03/05/2022; 08012880820204058201, AC, Terceiras turma, Rel. Des. Fed. Arnaldo Segundo (convocado), Data do Julgamento: 05/05/2022.<br>16. Por fim, relativamente ao argumento de ausência de fundamentação da multa, também não há como prosperar a alegação. De acordo com a TC 030.057/2013-2, que originou o Acórdão 8938/2015-2C, a multa cominada tem base na inexecução do Convênio 144/2001, que foi executado em apenas 33%, não atingindo a sua finalidade social. Assim, tendo sido observado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, o TCU, em juízo discricionário, condenou o recorrente ao pagamento da "multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 267 do RITCU no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Desse modo, existindo débito, e sendo este razoável, incabível ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão.<br>17. Neste aspecto, "No que toca à insurgência da apelante quanto ao valor da multa aplicada, tem-se que, embora as decisões condenatórias do TCU, como ato administrativo que são, estejam sujeitas à sindicabilidade judicial quanto a sua juridicidade (nesse sentido: PROCESSO: 08010973520174058308, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019), verifica-se que as alegações da parte são genéricas e insuficientes para demonstrar a falta de razoabilidade ou de proporcionalidade na aplicação da penalidade"  TRF5 - Processo 08185820420194058300 - AC - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho - Data do Julgamento: 25/06/2020 .<br>18. Conforme ressaltado na sentença: " Há de se observar que o julgamento e a penalidade são reflexos da discricionariedade do administrador público, sendo que o acórdão deve ser interpretado em seu conjunto. O exame da peça demonstra que as contas foram julgadas irregulares e o embargante foi<br>condenado, em solidariedade com a empresa Fraumar Construções Ltda, ao pagamento das quantias de R$ 36.700,00 e R$ 58.000,00, atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir de 16/08/2002 e 30/12/2003, respectivamente. Este o quadro, não soa desproporcional a especificação de apenas R$ 50.000,00, como previsto no art. 57 da Lei 8.443/93. Por fim, há ausência de bis in idem em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial, tendo em vista que a natureza jurídica das penalidades contidas na Lei 8.443/92 de aplicação pelo TCU é distinta das sanções da Lei de Improbidade Administrativa aplicadas pelo Judiciário.<br>19. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 679-705), alega violação dos arts. 1º, caput e §1º, e 2º, caput e incisos, da Lei nº 9.873/99. Em síntese, argumenta que o Tribunal de origem reconheceu de forma ilegal a suspensão do prazo prescricional em razão da realização de ações de apuração no âmbito de controle interno - fase que se desenvolve no órgão que repassou os recursos do convênio, e não no Tribunal de Contas da União - TCU. A par disso, sustenta que a Corte regional deixou de pronunciar a prescrição intercorrente, por ter considerado que a inércia estatal foi rompida por uma manifestação espontânea do recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 709-729).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 731).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O primeiro propósito do presente recurso é examinar se a prática de atos de apuração no âmbito de controle interno possui aptidão para interromper o prazo prescricional.<br>A esse respeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a prescrição é interrompida por ato inequívoco que importe apuração do fato, como exigido pelo art. 2º, II, da Lei n. 9.873 /1999.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.<br>1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente.<br>2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido.<br>3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao<br>contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira<br>Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que a sentença, confirmada no julgamento da Apelação, julgou improcedente o pedido da autora para que fosse desconstituído o auto de infração, lavrado pelo IBAMA, com a seguinte descrição: "(..) provocar incêndio em 20 ha de floresta nativa da mata atlântica, na fazenda reunidas São Benedito Município de Prado-BA, sem autorização do IBAMA" (Evento 22, OUT13), aplicando-se multa de R$ 30.000,00.<br>2. A Corte de origem afastou a configuração da prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisação superior a 3 (três) anos, no caso (grifei): "A prescrição intercorrente caracteriza-se, nesse viés, como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração. (..) Verifica-se, portanto, que não houve sua paralisação por mais de três anos, tendo em vista que o maior período de inatividade do processo ocorreu entre 16/11/06 a 15/05/09 (fls. 60/60-v dos autos do processo administrativo), com sua conclusão em outubro/2012, ano em que teve início a discussão judicial acerca da validade do crédito."<br>3. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu.<br>4. Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Conforme se observa nos itens 9 e 11 da ementa do acórdão impugnado, findado o convênio em 31/08/2004, foram praticados atos administrativos de apuração em 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2013. Nesse último ano, foi instaurada Tomada de Contas Especial no TCU. Em consequência disso, não houve o transcurso do prazo de cinco anos sem que a administração adotasse atos que importassem em inequívoca investigação do fato.<br>Por outro lado, o recorrente sustenta que houve incidência de prescrição intercorrente entre 17/08/2005, data de notificação da Prefeitura de Independência/CE pelo Dnocs, e 27/04/2009, data de emissão de um novo Parecer Técnico, considerando que, entre aqueles marcos, houve apenas uma manifestação espontânea da parte recorrente, em 29/04/2008 (e-STJ, fl. 704).<br>Todavia, sempre adotando as premissas delineadas no acórdão proferido pela Corte regional, observa-se que não houve naquele período uma paralisação das atividades apuratórias por período superior a três anos,. conforme destacou o Tribunal de origem no seguinte trecho: "(..) O Convênio PGE n.º 144/2001 teve sua vigência finalizada em 31/08/2004. Há menção a apurações realizadas em 02/08/2006, 23/11/2007 e 29/04/2008 (4058104.15322454)".<br>Por conseguinte, não merece prosperar a alegação de prescrição intercorrente, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual ) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.