DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por IGOR QUINTEIRO BASTOS DE LUNA FREIRE, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.266/1.268):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PAD. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRAMITAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado em face de ato ilegal imputado à Corregedora das Comarcas do Interior deste Tribunal, consistente, em suma, no cerceamento do direito de defesa, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar o transcurso do prazo de decadencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na espécie, verifica-se que a decisão que determinou o arquivamento do PAD, objeto da impugnação, foi disponibilizada no DJE em 7 dezembro de 2022, mas a ação mandamental só foi protocolada mais de 2 anos após, em 30 de dezembro de 2024.<br>4. Embora o impetrante alegue que só teve ciência da decisão em 25 de setembro de 2024, quando tentou acessar o sistema e não obteve êxito, há comprovação de que tomou conhecimento da existência do PAD em momento muito anterior.<br>5. Ademais, os prints das telas juntados no ID 75493742, indicam tentativa de acesso ao PJE-1º grau, e não ao PJeCor, este sim o sistema correto para acompanhamento do processo disciplinar.<br>6. À luz desses fundamentos, conclui-se que o impetrante não comprovou a existência de justa causa apta a postergar o termo inicial do prazo decadencial para a impetração, o que possibilita o reconhecimento do seu transcurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Petição inicial indeferida. Decadência reconhecida. Segurança denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 10 e 23; CPC/2015, art. 485, I.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é tempestivo porque o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 iniciou-se na ciência efetiva do ato, em 25/9/2024, data em que ela teve o primeiro indício da conclusão do processo disciplinar por falha técnica no acesso ao sistema.<br>Afirma haver nulidade absoluta no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0000439-50.2020.2.00.0805 por violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), apontando vício de citação, não juntada da defesa tempestiva enviada por e-mail funcional, e constituição de defensor dativo que apresentou defesa de cinco linhas em processo com mais de mil páginas.<br>Alega inaplicabilidade da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) e cabimento do mandado de segurança por ilegalidade manifesta. Sustenta, ainda, que as omissões administrativas no dever de citar, de anexar a defesa e de assegurar contraditório configuram atos omissivos de efeitos permanentes, o que afastaria a decadência.<br>Requer a concessão de medida liminar e efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da sentença proferida no PAD, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), além da concessão do benefício de gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC), e, ao final, a anulação integral do PAD com concessão da segurança.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.518/2.527).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Igor Quinteiro Bastos de Luna Freire contra ato atribuído ao Corregedor das Comarcas do Interior do TJBA, objetivando a anulação integral do PAD 0000439-50.2020.2.00.0805 por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança com os seguintes fundamentos (fls. 1.271/1.274):<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Igor Quinteiro de Luna Freire em face de ato ilegal imputado à Corregedora das Comarcas do Interior deste Tribunal, consistente, em suma, no cerceamento do direito de defesa, no bojo do PAD de n. 0000439-50.2020.2.00.0805.<br>Na sessão de julgamento do dia 10 de setembro de 2025, uma vez apresentado voto pelo eminente relator concedendo a segurança, pedi vênia para apresentar entendimento divergente, a fim de reconhecer a decadência da pretensão mandamental.<br>Conforme certidão de ID 90038156, a divergência prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão.<br>Sobre o tema, sabe-se que o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, prevê, como prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, 120 dias a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos seguintes termos:<br>"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.".<br>Na espécie, verifica-se que a decisão que determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), objeto da impugnação, foi disponibilizada no DJE em 7 dezembro de 2022 (ID 75493744 - p. 15), mas a ação mandamental só foi protocolada mais de 2 anos após, em 30 de dezembro de 2024.<br>Por esse ângulo, embora o impetrante alegue que só teve ciência da decisão em 25 de setembro de 2024, quando tentou acessar o sistema e não obteve êxito, há comprovação de que tomou conhecimento da existência do PAD em momento muito anterior.<br>Deveras, nota-se que, a partir dos registros da conversa por aplicativo de mensagem ID 75493746 - p. 22-25, o demandante já estava ciente da tramitação do processo desde 2021, não se justificando porque, apenas 3 anos depois, tenha solicitado acesso ao sistema. Soma-se a isso que, os prints das telas juntados no ID 75493742, indicam tentativa de acesso ao PJE-1º grau, e não ao PJeCor, este sim o sistema correto para acompanhamento do processo disciplinar.<br>A propósito, foi a tese sustentada pela Procuradoria de Justiça, como se extrai do seguinte trecho do parecer (ID 80043375):<br>"In casu, o ato contra o qual se insurge o Impetrante consiste na decisão de arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000439- 50.2020.2.00.0805, a qual foi disponibilizada no Dje no dia 07 de dezembro de 2022, consoante atesta a certidão de Id nº 75493744 - fl.15 .<br>O Presente Writ foi ajuizado em 30/12/2024. Ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias depois do prazo legal previsto para impetração do Mandado de Segurança, portanto, inequívoca a consumação da decadência.".<br>Nesse contexto, o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial quando do reconhecimento da decadência:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 6º, §5º prescreve que, quando o processo for extinto sem resolução do mérito, como é o caso de indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC), a situação é de denegação da segurança.<br>À luz desses fundamentos, conclui-se que o impetrante não comprovou a existência de justa causa apta a postergar o termo inicial do prazo decadencial para a impetração, o que possibilita o reconhecimento do seu transcurso.<br>Realmente, analisando os autos, observo que a parte impetrante pretende anular o PAD 0000439-50.2020.2.00.0805, cuja decisão de arquivamento foi disponibilizada no DJe de 7/12/2022. Assim, deve ser reconhecida a decadência do mandado de segurança impetrado somente em 30/12/2024, pois ultrapassado o prazo de 120 dias.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado político.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 29/3/2019).<br>3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.545/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO QUANTO AO ATO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF QUANTO AOS DEMAIS TEMAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, houve impetração de mandado de segurança contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC consistente no julgamento de parcial improcedência do pedido formulado em sede de ação de obrigação de fazer relativamente ao Município de Criciúma, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da mesma comarca para que o feito prossiga em relação à pessoa física e às pessoas jurídicas de direito privado, também demandadas.<br>2. No que importa ao questionado ato anterior à sentença que resultara no processamento no juizado especial de demanda envolvendo imóvel localizado em loteamento urbano, o acórdão recorrido não merece reparos, pois o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias.<br>3. Quanto às demais questões discutidas no mandado de segurança, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pois são passíveis de discussão na via ordinária. Incidência da Súmula 267/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.819/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Quanto à alegação de que a ciência do ato impugnado somente teria ocorrido em 25/9/2024, quando houve a tentativa de acessar o sistema sem obter êxito, ressalto que há comprovação de que a parte impetrante tomou conhecimento da existência do PAD em momento muito anterior. Veja-se este trecho do acórdão recorrido (fls. 1.272/1.273):<br>Deveras, nota-se que, a partir dos registros da conversa por aplicativo de mensagem ID 75493746 - p. 22-25, o demandante já estava ciente da tramitação do processo desde 2021, não se justificando porque, apenas 3 anos depois, tenha solicitado acesso ao sistema. Soma-se a isso que, os prints das telas juntados no ID 75493742, indicam tentativa de acesso ao PJE-1º grau, e não ao PJeCor, este sim o sistema correto para acompanhamento do processo disciplinar.<br>Logo, não há como afastar a decadência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA