DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KYUNG OHK KIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO AUTOR DA HERANÇA CASADO COM A AGRAVANTE PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FALECIMENTO DO CÔNJUGE NÃO ACARRETA A IMEDIATA DIVISÃO DOS BENS MEAÇÃO DE VIÚVA SOMENTE SERÁ AFERIDA APÓS QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 45-51), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 651 do Código de Processo Civil ao determinar a colação integral do patrimônio comum ao juízo do inventário, bem como a indisponibilidade de sua meação, impedindo o levantamento, pela cônjuge supérstite, da metade dos depósitos indenizatórios efetuados em ações desapropriatórias em benefício do casal.<br>Aduz que metade dos bens e direitos corresponde à herança dos herdeiros e a outra metade à sua meação, a qual não se confunde com a herança, nos termos dos arts. 1.997, §§ 1º e 2º, e 1.792 do Código Civil. Sustenta, ainda, a necessidade de reserva de bens suficientes, a impossibilidade de eternização da indisponibilidade, a vedação de que dívidas comprometam as forças da herança e a imprescindibilidade de que eventual responsabilização da recorrente ocorra em foro próprio, diverso do inventário.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para obstar a transferência, ao inventário, de sua meação relativa aos depósitos indenizatórios oriundos de ação desapropriatória (e-STJ, fl. 51).<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 55).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 56-57), negou-se admissão ao recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar (e-STJ, fl. 69).<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal declinou de se manifestar (e-STJ, fls. 90-93).<br>Foi proferida decisão, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinando a conversão do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 95-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 651 do Código de Processo Civil e 1.997, §§ 1º e 2º, e 1.792 do Código Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar, porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Quanto à suposta afronta aos dispositivos supramencionados, verifica-se deficiência de fundamentação no recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Nesse sentido, a alegação de afronta à lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos deduzidos nas razões recursais, de modo a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o comando legal. Não basta, portanto, a mera menção a dispositivos federais, tampouco a simples exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende adequado.<br>Assim, a simples referência a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à legislação federal, não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso especial.<br>No caso, observa-se das razões recursais que a recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem indicar, de maneira objetiva e convincente, a forma como teria ocorrido a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Verifica-se, portanto, que, no presente feito, a recorrente restringiu-se à menção superficial dos dispositivos legais e à defesa do entendimento jurídico que reputa correto, sem indicar, de forma clara e objetiva, como tais dispositivos teriam sido violados pela interpretação firmada pelo Tribunal de origem.<br>Além disso, é aplicável ao caso o entendimento segundo o qual "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, na presente hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o falecimento do autor da herança não implica na imediata divisão dos bens em partes autônomas, posto que antes da partilha eventuais dívidas deverão ser quitadas" (e-STJ, fls. 42).<br>Assim, diferentemente do que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido fixou como fundamento central que o falecimento do autor da herança não gera divisão imediata dos bens, permanecendo a massa hereditária indivisível até a partilha, bem como que a transferência direta da meação, antes da definição desta e sem a prévia satisfação das dívidas, viola a ordem legal de liquidação e de organização patrimonial no inventário.<br>Com efeito, presente no acórdão recorrido fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, revela-se destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, pois, ainda que acolhidas, não teriam o condão de infirmar o resultado.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Dessa forma, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. " (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br> .. <br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai, na espécie, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA